União Estável Após 70 Anos: STF Muda Regra de Bens

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União Estável Após 70 Anos: STF Muda Regra de Bens

União estável de décadas: STF e a escolha do regime de bens após os 70

Quando um dos companheiros tem mais de 70 anos, a lei brasileira impõe automaticamente o regime da separação obrigatória de bens — mas o STF decidiu que essa regra não é absoluta em uniões estáveis. No Tema 1.236 de Repercussão Geral, ficou definido que os conviventes podem escolher outro regime, inclusive a comunhão universal, desde que exerçam essa vontade de forma livre e expressa. Foi exatamente essa tese que a 16ª Vara de Família de Fortaleza aplicou na sentença proferida em 23 de junho de 2025, nos autos do processo nº 0287257-97.2024.8.06.0001, de caráter público, sem segredo de justiça.

Acompanho casos de regime de bens há bastante tempo, e esse processo me chamou atenção por um detalhe que vai além da aplicação da tese do STF: a forma como o juiz dividiu os efeitos da decisão no tempo. Não foi só “pode escolher comunhão universal” — foi “pode escolher, mas o efeito dessa escolha é diferente conforme você olhe para dentro da relação ou para fora dela, em face de terceiros”. Essa distinção é o ponto mais rico do julgado e o que quero destrinchar aqui.

O que estava em discussão no processo

Interna 1

O requerente e a requerida pediram o reconhecimento de uma união estável iniciada em 25 de janeiro de 2014, que já durava mais de dez anos na data do ajuizamento, em dezembro de 2024. Não havia filhos em comum. Ambos eram divorciados de relacionamentos anteriores, sem impedimento legal para constituir nova família.

O ponto central: o requerente tinha mais de 70 anos. Pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, pessoas nessa faixa etária que se casam estão sujeitas obrigatoriamente ao regime da separação de bens — regra que, por força do artigo 1.725 do Código Civil, também se estende às uniões estáveis na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa. O casal, no entanto, queria exatamente o oposto da separação: a comunhão universal, regime em que todo o patrimônio, presente e futuro, se comunica entre os conviventes.

Para isso, invocaram o Tema 1.236 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da imposição automática e irrestrita do regime de separação obrigatória quando há manifestação de vontade livre e consciente dos companheiros em sentido contrário.

O caminho processual até a sentença

Interna 2

O juiz não homologou o pedido de imediato. Primeiro, determinou emenda à inicial para atender ao artigo 731 do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos para esse tipo de procedimento de jurisdição voluntária, e exigiu comprovação do estado civil da requerida.

Depois, converteu o processo em diligência para que as partes apresentassem declaração com firma reconhecida manifestando concordância expressa com o regime escolhido e atestando ausência de impedimentos matrimoniais. Essa declaração foi firmada eletronicamente pelo sistema gov.br, nos termos da Lei 14.063/2020, o que o juiz considerou prova robusta da manifestação de vontade.

O Ministério Público foi ouvido, como manda o artigo 698 do CPC para esse tipo de ação, e opinou pelo desinteresse na intervenção, já que se tratava de pessoas maiores, capazes e sem interesse de incapaz envolvido.

Antes de sentenciar, o magistrado ainda proferiu uma decisão intermediária esclarecendo às partes sobre a “natureza híbrida” da postulação e os efeitos temporais diferenciados do regime eleito — e abriu prazo de cinco dias para manifestação. O silêncio das partes, segundo a sentença, funcionou como concordância tácita com os termos propostos.

A fundamentação: autonomia da vontade com limites

Interna 3

O juiz partiu de uma premissa que considero bem equilibrada: o regime patrimonial da união estável se submete à autonomia da vontade e à proteção da família, permitindo que os conviventes escolham o regime que melhor atenda aos seus interesses — desde que respeitados os limites legais e sem prejuízo a terceiros.

Mas aqui está o ponto fino do raciocínio: quando essa escolha é feita depois que a união já começou, por meio de procedimento judicial, os efeitos no tempo não são os mesmos para todo mundo. Entre os próprios conviventes, a escolha retroage ao início da relação. Perante terceiros — bancos, credores, fornecedores — ela só vale a partir da decisão judicial.

Para fundamentar a possibilidade de eleição de regime diverso por via judicial, mesmo sem escritura pública, o juiz aplicou por analogia o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, que autoriza alteração do regime de bens no casamento mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados direitos de terceiros. A lógica foi: se o CPC prevê isso para o casamento, e a união estável comporta regramento análogo, nada impede usar o mesmo raciocínio aqui.

Por que a distinção entre partes e terceiros importa tanto

Imagine que esse casal, durante os onze anos de convivência, tenha feito empréstimos, comprado bens a prazo ou firmado contratos considerando que o patrimônio de cada um era, em regra, separado (regime legal então aplicável). Se a comunhão universal retroagisse de forma absoluta e irrestrita, um credor que confiou na aparência jurídica da separação de bens poderia ser pego de surpresa.

O juiz foi expresso nesse ponto: a retroatividade plena, “embora desejável do ponto de vista da coerência interna da união”, poderia surpreender terceiros que contrataram confiando no regime supletivo legal então vigente. Por isso, a sentença estabeleceu que o regime da comunhão universal vale entre os conviventes desde 25 de janeiro de 2014 (início da união), mas só produz efeitos perante terceiros a partir de 23 de junho de 2025, data da própria sentença.

É uma solução que tenta conciliar dois valores que, em tese, puxam para lados opostos: a liberdade de autodeterminação patrimonial dos companheiros e a segurança jurídica de quem negociou com eles ao longo do tempo.

O que a sentença determinouO que isso significa na prática
Reconheceu união estável desde 25/01/2014A relação é formalmente validada com data de início certa, relevante para partilha e sucessão
Afastou a separação obrigatória do art. 1.641, II, CCA idade do companheiro (+70 anos) não impediu a escolha de regime diverso
Homologou comunhão universal de bensTodo o patrimônio comum, presente e futuro, se comunica entre os conviventes
Efeitos entre as partes retroagem a 2014Na relação interna do casal, tudo se comunica desde o início da união
Efeitos perante terceiros só a partir de 23/06/2025Credores e contratantes anteriores não são afetados pela mudança retroativa
Dispensou honorários advocatíciosPor ser procedimento consensual, com as partes representadas pelo mesmo advogado

Erros que costumo ver em pedidos parecidos

Um erro comum é achar que basta citar o Tema 1.236 do STF na petição para o juiz homologar automaticamente qualquer regime. Não é bem assim. A sentença de Fortaleza só chegou à homologação depois de duas exigências formais cumpridas: a emenda à inicial com comprovação de estado civil e a declaração com firma reconhecida eletronicamente manifestando concordância expressa e ausência de impedimentos.

Outro deslize frequente é ignorar a distinção entre efeitos internos e externos do regime de bens. Muita gente assume que, homologada a comunhão universal, ela vale para tudo e para todos desde o início da união. Essa sentença mostra que não é automático — o juiz pode (e nesse caso fez questão de) estabelecer um marco temporal diferente para proteger terceiros de boa-fé.

Também vejo gente subestimar a importância do Ministério Público nesse tipo de ação. Mesmo quando o parecer é de desinteresse na intervenção, como ocorreu aqui com base no artigo 698 do CPC, a oitiva é etapa processual que não pode ser pulada.

Dicas práticas para quem está nessa situação

Se você ou um familiar está em união estável duradoura e um dos companheiros tem mais de 70 anos, veja alguns pontos que esse caso concreto ilustra bem:

Documente a vontade por escrito e com reconhecimento de firma. A declaração eletrônica via gov.br, prevista na Lei 14.063/2020, foi tratada pelo juiz como prova de peso da manifestação livre e consciente das partes.

Esteja preparado para o procedimento de jurisdição voluntária. Esse tipo de ação segue rito específico, com emenda à inicial, eventual diligência complementar e oitiva do Ministério Público quando aplicável.

Entenda que a retroatividade tem limites. Mesmo que o regime escolhido valha desde o início da união entre o casal, perante terceiros ele só produz efeito a partir da data da decisão. Isso é relevante para dívidas, contratos e negócios em andamento.

Considere o impacto sucessório. A comunhão universal muda substancialmente a forma como o patrimônio se comunica e como se dá a partilha em caso de dissolução ou falecimento — vale conversar com um profissional sobre as consequências específicas da sua situação antes de formalizar o pedido.

O que essa sentença representa para o Direito de Família

Esse julgado da 16ª Vara de Família de Fortaleza, proferido pelo juiz Cleber de Castro Cruz, é um bom retrato de como o Judiciário brasileiro vem absorvendo a tese do STJ e do STF sobre flexibilização da separação obrigatória de bens para pessoas acima de 70 anos em uniões estáveis. A decisão não ficou só na aplicação abstrata da tese — ela construiu uma solução temporal cuidadosa, equilibrando autonomia privada e proteção de terceiros, com base em analogia ao artigo 1.639 do Código Civil.

Se você está avaliando uma situação parecida, procure orientação jurídica especializada para entender como esses mesmos princípios se aplicam ao seu caso concreto — cada união estável tem particularidades que podem levar a soluções diferentes.

Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Dr. Marcos Duarte.

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Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

O que é o Tema 1.236 do STF e como ele afeta pessoas com mais de 70 anos?⌄

É a tese de Repercussão Geral que reconhece a possibilidade de afastamento da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, CC) quando há manifestação livre e expressa de vontade dos conviventes em sentido contrário, mesmo quando um deles tem mais de 70 anos.

Por que a separação obrigatória de bens existe para maiores de 70 anos?⌄

A regra do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil foi criada para proteger patrimônio contra uniões por interesse financeiro. A jurisprudência do STF e do STJ vem relativizando essa presunção quando há prova de affectio e vontade genuína.

A escolha do regime de bens em união estável vale desde o início da relação?⌄

Entre os próprios companheiros, sim — a escolha retroage ao início da união. Perante terceiros, como credores e contratantes, os efeitos só valem a partir da data da decisão judicial que homologa o regime, conforme definido nessa sentença da 16ª Vara de Família de Fortaleza.

É preciso ir à Justiça para mudar o regime de bens de uma união estável já em curso?⌄

Quando a escolha ocorre depois do início da convivência e não existe contrato de convivência prévio por escritura pública, o procedimento judicial de jurisdição voluntária, como ocorreu no processo nº 0287257-97.2024.8.06.0001, é o caminho usado para conferir eficácia formal à manifestação de vontade das partes.

O Ministério Público sempre participa desse tipo de processo?⌄

Nos termos do artigo 698 do CPC, o MP é ouvido em ações de família envolvendo interesse de incapaz. Quando as partes são maiores, capazes e não há incapaz envolvido, como no caso analisado, o Ministério Público pode manifestar desinteresse na intervenção.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.

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Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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