Alienação Parental: TJ-CE Amplia Convivência Paterna

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Alienação Parental: TJ-CE Amplia Convivência Paterna

Alienação parental: TJ-CE mantém ampliação da convivência paterna

O Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão que reconheceu a prática de alienação parental por parte da mãe e determinou a ampliação da convivência do filho adolescente com o pai, com base em relatórios psicológicos e no depoimento técnico da psicóloga que acompanhou o caso. A 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da genitora, confirmando também a advertência judicial aplicada a ela e a determinação de acompanhamento psicológico continuado para o adolescente.

Acompanho esse tipo de processo há anos e posso dizer: casos assim raramente se resolvem no campo das alegações. Eles se resolvem no campo da prova técnica. E foi exatamente isso que aconteceu aqui — um laudo psicológico detalhado, um depoimento colhido em audiência e até mídias de áudio formaram um conjunto probatório difícil de contestar.

O que estava em discussão no recurso

Interna 1

A genitora recorreu da sentença de primeiro grau alegando dois pontos. Primeiro, que já haveria coisa julgada sobre o regime de visitas, então a matéria não poderia ser reaberta. Segundo, que não praticou alienação parental — a resistência do filho em conviver com o pai seria, segundo ela, fruto de “sentimentos próprios” do adolescente, sem qualquer interferência sua.

O TJ-CE rejeitou os dois argumentos.

Sobre a coisa julgada, o relator foi direto: decisões sobre guarda e convivência nunca fazem coisa julgada material, apenas formal. Isso significa que podem ser revistas a qualquer momento, sempre que o interesse da criança exigir. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência brasileira e tem lógica prática evidente — a vida de uma criança muda, os conflitos familiares evoluem, e engessar uma decisão de guarda seria ignorar essa realidade dinâmica.

Sobre o mérito, o tribunal entendeu que a prova técnica era robusta o suficiente para sustentar a conclusão de alienação parental.

O peso do depoimento da psicóloga

Interna 2

O que mais me chama atenção neste acórdão é a transcrição literal do depoimento técnico. A psicóloga responsável pelo acompanhamento relatou que o adolescente manifestava “vontade de encontrá-lo e de conhecer melhor o pai”, mas ao mesmo tempo demonstrava medo de desagradar a mãe — ele “não queria frustrar a ela por questão de amor” e “não era muito do agrado dela”.

Esse tipo de relato é o retrato clínico clássico da alienação parental: a criança deseja o vínculo, mas sente que manifestar esse desejo representa uma traição ao genitor guardião. É um conflito de lealdade que gera ansiedade — e foi exatamente esse quadro de ansiedade que a perícia identificou como consequência direta dos conflitos entre os pais.

A psicóloga foi ainda mais específica ao relatar que havia “uma orientação de que este contato não seria adequado, de que o comportamento do pai não era adequado”. Ou seja: não se tratava de impressão subjetiva do adolescente, mas de discurso internalizado, recebido de alguém do ambiente familiar.

Por que isso configura alienação parental segundo a Lei nº 12.318/2010

Interna 3

A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como qualquer interferência na formação psicológica da criança que a leve a repudiar um genitor ou que prejudique o vínculo com ele. A lei não exige prova de intenção maliciosa — basta que a conduta, ainda que motivada por mágoa ou ressentimento pessoal, produza esse efeito concreto sobre a criança.

No caso analisado, o tribunal considerou que as falas captadas em áudio e os relatos colhidos pela equipe técnica eram “atípicas para uma criança”, com “fortes indícios de internalização de discursos desabonadores ao pai”. Esse é o tipo de prova que, na prática forense, costuma pesar mais do que qualquer alegação verbal das partes.

A decisão de primeiro grau e o que o TJ-CE confirmou

O que a decisão determinouO que isso significa na prática
Reconhecimento de alienação parental pela genitoraFica registrado judicialmente que houve interferência prejudicial ao vínculo paterno-filial, com base em prova técnica
Advertência formal à mãePrimeira medida da Lei 12.318/2010; reincidência pode levar a medidas mais severas, inclusive mudança de guarda
Ampliação do regime de convivência paternaMais tempo de contato pai-filho, de forma gradativa, respeitando o ritmo do adolescente
Manutenção da guarda compartilhadaNão houve reversão total da guarda — o tribunal optou por medida proporcional, não extrema
Acompanhamento psicológico obrigatório do adolescenteGarante suporte técnico contínuo para reconstrução do vínculo e monitoramento emocional
Rejeição da tese de coisa julgadaConfirma que guarda e convivência podem ser revistas sempre que necessário ao interesse da criança

Por que o tribunal não determinou a oitiva direta do adolescente

A genitora pediu que o filho fosse ouvido diretamente para esclarecer os fatos. O tribunal não acolheu esse pedido como determinante, e entendo a lógica por trás disso: quando já existe um conjunto robusto de prova técnica especializada — laudo psicológico, depoimento da profissional que acompanhou o caso ao longo do tempo, e registros de áudio — a oitiva direta da criança em juízo pode ser desnecessária e até prejudicial.

Expor novamente um adolescente em conflito de lealdade a um ambiente formal de audiência, quando psicólogos já colheram essa informação de forma técnica e cuidadosa, muitas vezes gera mais dano do que esclarecimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a própria Lei 12.318/2010 caminham nessa direção: priorizar a escuta especializada em detrimento da exposição direta sempre que possível.

Erros comuns que esse caso ajuda a evitar

Pela minha experiência acompanhando casos de família, alguns equívocos se repetem:

Confundir resistência natural da criança com alienação. Nem toda relutância em conviver com um dos pais é alienação parental. Pode ser fase, pode ser conflito pontual, pode ser simples dificuldade de adaptação após separação. O que diferenciou este caso foi a prova técnica mostrando origem externa, e não espontânea, do discurso negativo.

Achar que basta a palavra do genitor prejudicado. Alegações soltas raramente sustentam uma sentença de alienação parental. Foi o conjunto de laudo, depoimento técnico e mídia de áudio que deu solidez à decisão.

Tratar a advertência como medida fraca. Muita gente acha que uma simples advertência não tem efeito prático. Mas ela compõe um histórico processual. Em caso de reincidência, o juiz pode aplicar medidas mais drásticas, incluindo alteração de guarda, com base nesse primeiro registro.

Ignorar que guarda nunca é definitiva. A tese firmada no acórdão reforça algo que vejo gerar muita confusão: decisão de guarda não transita em julgado materialmente. Pode ser revista sempre, a qualquer tempo, conforme o art. 1.583, § 2º do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que fazer se você suspeita de alienação parental

Se você é pai ou mãe e percebe sinais de alienação — filho que reproduz discursos que não parecem seus, resistência repentina e sem explicação lógica, mudança de comportamento após visitas à casa do outro genitor — o caminho não é a reação impulsiva. É a documentação cuidadosa (sem forçar a criança a “escolher lados”) e a busca de orientação jurídica para avaliar o cabimento de perícia psicológica formal nos autos.

Procure acompanhamento psicológico qualificado para a criança, independente do processo judicial. E documente fatos objetivos, nunca interprete sozinho as falas da criança como prova definitiva.

Conclusão

Este acórdão do TJ-CE reforça uma lição que considero central no direito de família contemporâneo: prova técnica bem produzida tem peso decisivo. Não foi a palavra de um genitor contra o outro que resolveu o caso — foi o trabalho cuidadoso de uma equipe multidisciplinar que permitiu ao Judiciário enxergar, com clareza, o sofrimento silencioso de um adolescente dividido entre o desejo de reencontrar o pai e o medo de desagradar a mãe.

Se você está passando por situação semelhante, converse com um advogado de família sobre a documentação necessária e a importância do acompanhamento psicológico no seu caso específico. Cada processo tem particularidades que merecem análise individual.

Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Dr. Marcos Duarte.

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Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

O que é considerado alienação parental segundo a lei brasileira?⌄

A Lei nº 12.318/2010 define como qualquer ato que interfira na formação psicológica da criança ou adolescente para que ela repudie um dos genitores, ou que prejudique o vínculo afetivo com ele, incluindo campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.

Decisão sobre guarda pode ser modificada mesmo depois de definitiva?⌄

Sim. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive mencionado neste acórdão do TJ-CE, questões de guarda e convivência não fazem coisa julgada material, apenas formal. Podem ser revistas a qualquer tempo quando o interesse da criança justificar.

Qual é a diferença entre sentença e acórdão neste tipo de processo?⌄

A sentença é a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que neste caso reconheceu a alienação parental. O acórdão é a decisão do tribunal (no caso, o TJ-CE) que analisa o recurso contra essa sentença e pode confirmá-la, reformá-la ou anulá-la — aqui, o tribunal confirmou integralmente a decisão original.

O depoimento de psicólogo tem valor de prova em processo judicial de família?⌄

Sim, e com peso significativo. Relatórios técnicos e depoimentos de profissionais que acompanharam a criança são frequentemente decisivos nesses processos, por trazerem análise especializada e isenta sobre o estado emocional do menor e as causas de eventual resistência ao convívio.

Quais penalidades a lei prevê para quem pratica alienação parental?⌄

A Lei 12.318/2010 prevê um rol de medidas que vão desde advertência e acompanhamento psicológico obrigatório até ampliação de convivência do outro genitor, alteração de guarda e, em casos graves, suspensão da autoridade parental, aplicadas conforme a gravidade e reincidência da conduta.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.

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Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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