União Estável Post Mortem: Falta de Provas Nega Pedido
União estável post mortem não reconhecida por falta de provas
Um Tribunal de Justiça pode negar o reconhecimento de união estável mesmo após a morte de um dos companheiros quando as provas dos autos indicam apenas namoro ou noivado, sem demonstração do animus de constituir família. Foi exatamente isso que decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, em acórdão relatado pelo Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, mantendo sentença de 1º grau que julgou improcedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulado com partilha de bens. O caso envolveu um relacionamento de aproximadamente um ano e um mês, interrompido pela morte do companheiro em fevereiro de 2017.
Analiso esse acórdão com frequência em consultas, porque ele ilustra uma dúvida recorrente: qual a linha que separa um namoro sério — mesmo com projetos de futuro, viagens juntos, apresentação à família — de uma união estável de fato? A resposta não é simples, e o caso cearense mostra bem onde mora a dificuldade probatória.
O que estava em discussão no processo

A autora ajuizou ação alegando ter vivido em união estável com o falecido, de 2016 até o óbito, ocorrido em 10/02/2017. Segundo a inicial, o casal teria adquirido um imóvel no valor de R$ 115.000,00 durante o relacionamento, e a autora buscava o reconhecimento formal da união para fins de partilha patrimonial e também discutia pedido de alimentos.
A ação foi movida em face dos filhos do falecido — uma adolescente e uma criança, representadas pela genitora —, já que, falecendo o companheiro, são os herdeiros que ocupam o polo passivo dessas demandas.
O juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE julgou o pedido improcedente. Na sentença, ficou consignado que, apesar de reconhecida a existência de um relacionamento, faltava o elemento essencial: o animus familiae, ou seja, a intenção clara e demonstrada de constituir uma família nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. O juiz foi direto ao afirmar que reconhecer união estável nessas condições “seria vulgarizar e distorcer o conceito” do instituto.
Os fundamentos do acórdão

O TJ-CE manteve a sentença por unanimidade. O relator estruturou o voto em torno de três pontos centrais, que resumo a seguir.
Primeiro, reafirmou o regramento do artigo 1.723 do Código Civil, segundo o qual a união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Esse requisito tem assento constitucional, previsto no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar.
Segundo, o acórdão deixou claro que o conjunto probatório — documentos e depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução — indicava que o relacionamento tinha contornos de namoro/noivado. As partes teriam feito planos conjuntos em preparação para um casamento que nunca chegou a acontecer. Ou seja, havia um projeto de vida em comum, mas esse projeto ainda estava no campo das intenções futuras, não da convivência já constituída como núcleo familiar.
Terceiro, e esse é o ponto que considero mais relevante para quem está estudando o tema: o tribunal aplicou com rigor a regra do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito — isto é, provar que a relação já havia evoluído para uma união estável, com affectio maritalis presente. Não bastava provar que existiu um relacionamento íntimo; era preciso provar que esse relacionamento já tinha o status jurídico de entidade familiar.
A diferença entre namoro qualificado e união estável

Esse é o nó da questão, e vejo esse debate aparecer com frequência em processos de família. A lei não exige prazo mínimo de convivência para caracterizar união estável — isso ficou bem estabelecido desde a Lei 9.278/96 e foi mantido pelo Código Civil de 2002. Então o tempo, por si só, não é o critério decisivo.
O que diferencia um namoro — mesmo um namoro sério, com viagens, apresentações à família, até mesmo coabitação ocasional — de uma união estável é a presença do elemento subjetivo: a intenção атual de construir uma família, não uma intenção projetada para o futuro. O próprio acórdão menciona precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no mesmo sentido, reforçando que a ausência de qualquer um dos requisitos do artigo 1.723 do CC — convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família — impede o reconhecimento da união.
Interessante notar que o próprio acórdão também cita um precedente em sentido contrário, no qual o TJ-CE reconheceu união estável post mortem porque havia prova robusta: o casal morava junto havia muitos anos, teve um filho durante a relação, e testemunhas confirmaram que eram vistos socialmente como casal. Esse contraste ajuda a entender exatamente o que faltou no caso analisado aqui — não havia prole em comum, não havia tempo de convivência suficientemente consolidado, e as provas testemunhais reforçavam a tese de noivado, não de união já constituída.
Tabela comparativa: o que a decisão determinou x o que isso significa na prática
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| O que a decisão determinou | O que isso significa na prática |
|---|---|
| Manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem | A autora não terá direito à partilha do imóvel adquirido durante o relacionamento com base nas regras de união estável |
| Classificou o relacionamento como namoro/noivado | Relacionamentos com projeto de casamento futuro não configuram união estável enquanto esse projeto não se concretiza em convivência familiar presente |
| Aplicou o art. 373, I, do CPC sobre ônus da prova | Quem alega união estável deve reunir provas robustas (documentais e testemunhais) de que a convivência já tinha caráter familiar consolidado |
| Prejudicou a discussão sobre partilha de bens e pedido de alimentos | Sem o reconhecimento da união, os pedidos acessórios (patrimoniais e alimentares) perdem automaticamente seu fundamento jurídico |
| Decisão colegiada e unânime da 4ª Câmara de Direito Privado | Trata-se de acórdão, cabendo ainda eventual recurso às instâncias superiores, mas que já orienta entendimento do tribunal sobre casos semelhantes |
Erros comuns em processos de reconhecimento de união estável post mortem
Ao longo da análise desse tipo de processo, percebo alguns equívocos que se repetem e que, no meu entendimento, pesaram contra a autora neste caso específico.
O primeiro erro é confundir intensidade emocional com constituição familiar. Um relacionamento pode ser intenso, público e até projetar casamento, mas isso não equivale, por si só, à affectio maritalis prevista no artigo 1.566 do Código Civil — que envolve vida em comum já estabelecida, mútua assistência efetiva e, frequentemente, sustento e criação de prole conjunta.
O segundo erro é não reunir prova documental consistente de coabitação, como contas conjuntas, correspondências no mesmo endereço, declarações de imposto de renda com dependência, ou registros que demonstrem rotina compartilhada de forma duradoura.
O terceiro erro é subestimar a prova testemunhal. No caso analisado, foram justamente os depoimentos colhidos em audiência de instrução que reforçaram a tese de noivado — ou seja, as próprias testemunhas, ao descreverem a relação, confirmaram que o casal fazia planos para o futuro, e não que já vivia como família constituída.
Dicas práticas para quem enfrenta situação semelhante
Se você está passando por uma situação parecida, ou atua em processo dessa natureza, algumas orientações podem ajudar a entender o que o Judiciário costuma exigir:
Reúna provas de convivência efetiva, não apenas de relacionamento afetivo. Contas em conjunto, mesmo endereço em documentos oficiais, planos de saúde com dependência, são exemplos de prova documental relevante.
Busque testemunhas que confirmem o reconhecimento social do casal como unidade familiar — vizinhos, familiares de ambos os lados, colegas de trabalho que possam atestar que a relação já era vista como casamento de fato, não como namoro em curso.
Entenda que a existência de filho comum, embora não seja requisito obrigatório, costuma pesar fortemente a favor do reconhecimento da união, como o próprio acórdão menciona ao citar precedente em sentido oposto.
Considerações finais sobre o acórdão
Esse acórdão do TJ-CE reforça uma lição que considero central no Direito de Família contemporâneo: a união estável é instituto que depende de prova robusta do elemento subjetivo de constituição familiar, não apenas do vínculo afetivo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que não há meio de prova taxativo para comprovar união estável, o que amplia as possibilidades probatórias, mas também exige do autor da ação um esforço probatório consistente e coerente.
Vale lembrar que se trata de acórdão de Tribunal de Justiça estadual — decisão de 2º grau que confirma entendimento da sentença de 1ª instância. Esse tipo de decisão pode, em tese, ainda ser objeto de recurso às instâncias superiores, mas já representa orientação importante sobre como o tribunal cearense interpreta casos de prova fragilizada de união estável post mortem.
Se você enfrenta situação de reconhecimento de união estável, seja em vida ou após o falecimento do companheiro, recomendo buscar orientação jurídica especializada o quanto antes, para organizar as provas de forma adequada desde o início do processo.
Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Dr. Marcos Duarte.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.
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