Tempo de Relacionamento Configura União Estável?

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Tempo de Relacionamento Configura União Estável?

Quanto Tempo de Relacionamento é Necessário Para Configurar União Estável? Veja o Que Decidiu a Justiça

Não. Essa é a resposta direta, e ela costuma surpreender muita gente que me procura no escritório. A Justiça de Santa Catarina já decidiu, em mais de uma oportunidade, que apenas a duração do relacionamento não basta para caracterizar união estável. É preciso comprovar também a chamada affectio maritalis (a intenção de viver como se casados fossem), a publicidade da relação perante familiares, amigos e a comunidade, e sobretudo o objetivo declarado de constituir família. Um namoro de dez anos, por exemplo, pode não configurar união estável, enquanto uma convivência de oito meses, dependendo das circunstâncias, pode ser reconhecida judicialmente. O tempo é apenas um dos elementos do quebra-cabeça, nunca a peça única.

Quando comecei a atuar com direito de família, lembro de um cliente que chegou ao escritório convencido de que, por ter namorado a mesma pessoa durante sete anos, teria automaticamente direito à partilha de bens em caso de separação. Expliquei a ele que não funciona assim, e essa confusão é mais comum do que se imagina.

O Que Diz a Lei Sobre União Estável

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O artigo 1.723 do Código Civil define união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Repare que a palavra “duradoura” aparece ali, mas ela vem acompanhada de outros dois adjetivos igualmente importantes: pública e contínua, além da finalidade específica de constituir família.

O legislador, propositalmente, não fixou um prazo mínimo. Diferente do que ocorre em alguns países, o Brasil não estabelece que seis meses, um ano ou dois anos de relacionamento geram automaticamente união estável. Essa escolha legislativa tem uma razão prática: relações humanas não seguem cronogramas rígidos, e uma regra fixa de tempo acabaria excluindo situações legítimas ou incluindo situações que não deveriam ser reconhecidas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa interpretação em diversos julgados, deixando claro que a análise deve ser feita caso a caso, considerando o conjunto probatório apresentado.

Os Requisitos Que Realmente Importam

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Além da duração, que continua sendo um fator relevante para a análise do juiz, existem outros elementos que os tribunais consideram decisivos:

Affectio maritalis é a intenção genuína de viver como casal, de construir uma vida em comum com projetos compartilhados. Não se trata apenas de sentimento, mas de comportamento observável: dividir contas, tomar decisões conjuntas, planejar o futuro juntos.

Publicidade significa que o relacionamento não pode ser mantido em segredo. Amigos, familiares, vizinhos e colegas de trabalho precisam reconhecer o casal como tal. Relacionamentos paralelos ou mantidos às escondidas dificilmente são reconhecidos como união estável, justamente por faltar esse elemento.

Continuidade exige que a convivência não seja interrompida por rompimentos frequentes. Um relacionamento de “idas e vindas”, com términos e reconciliações constantes, pode não configurar a continuidade exigida pela lei.

Objetivo de constituir família é talvez o elemento mais subjetivo e, ao mesmo tempo, mais examinado pelos juízes. Isso pode ser demonstrado por meio de filhos em comum, aquisição conjunta de patrimônio, dependência em plano de saúde, inclusão como beneficiário em seguro de vida, entre outros indícios.

Como os Tribunais Analisam Esses Casos na Prática

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Em um caso que acompanhei, uma cliente convivia com o companheiro havia apenas onze meses quando ele faleceu. Mesmo com esse período considerado curto, o juiz reconheceu a união estável porque havia prova contundente de que o casal já morava junto, tinha conta bancária conjunta e havia comunicado a familiares a intenção de se casar em breve. A affectio maritalis e o objetivo de constituir família estavam claramente demonstrados, apesar do tempo reduzido.

Por outro lado, atendi um caso em que o relacionamento durou mais de seis anos, mas o juiz negou o reconhecimento da união estável. O casal mantinha residências separadas, não havia mistura de patrimônio, e testemunhas confirmaram que ambos se apresentavam como “ficantes” perante amigos, sem qualquer compromisso formal assumido publicamente. Faltou a publicidade e o objetivo de constituir família, mesmo com todo aquele tempo de convívio.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em julgamento que ganhou repercussão, negou o reconhecimento de união estável entre um casal que namorou por quase uma década, justamente porque não havia coabitação, não havia publicidade suficiente perante a comunidade e as partes mantinham vidas financeiras completamente independentes. O relator do caso destacou que o simples namoro prolongado, ainda que sério, não se confunde com união estável.

CritérioNamoro (mesmo longo)União Estável
Duração mínima exigidaNão se aplicaNão há prazo fixo em lei
CoabitaçãoGeralmente ausenteFrequente, embora não obrigatória
Publicidade perante terceirosPode ser reservadaEssencial e exigida
Objetivo de constituir famíliaNão presumidoRequisito central (art. 1.723 CC)
Efeitos patrimoniaisNenhum, salvo prova de esforço comumPartilha de bens, direito sucessório
Necessidade de prova em juízoNão se discuteAnálise caso a caso pelo juiz

Erros Comuns Que Vejo no Consultório

Um erro frequente é acreditar que morar sob o mesmo teto, por si só, já configura união estável. Colegas de república, irmãos que dividem apartamento ou até mesmo cuidadores que residem com idosos não estão em união estável apenas pela coabitação. Falta o elemento essencial da affectio maritalis e do objetivo de constituir família.

Outro equívoco comum é achar que a existência de filhos em comum automaticamente comprova união estável. Ter filhos juntos é um forte indício, mas não é prova absoluta, sobretudo se o casal nunca conviveu de forma pública e contínua.

Também vejo pessoas confundindo namoro qualificado com união estável. O namoro qualificado é aquele relacionamento sério, com viagens conjuntas, apresentação a familiares, mas sem a intenção declarada de constituir família nos moldes de uma entidade familiar reconhecida legalmente. A linha entre os dois institutos é tênue e exige análise cuidadosa das provas.

Por fim, um erro grave é não formalizar o relacionamento por meio de um contrato de convivência, previsto implicitamente no artigo 1.725 do Código Civil, que permite às partes estabelecerem regras patrimoniais próprias. Sem esse documento, em caso de dissolução, tudo depende de prova testemunhal e documental, o que torna o processo mais longo e incerto.

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Dicas Práticas Para Comprovar (ou Afastar) a União Estável

Se você quer que seu relacionamento seja reconhecido como união estável, reúna provas ao longo do tempo: fotos em eventos familiares, declaração de imposto de renda em conjunto, contas compartilhadas, correspondências no mesmo endereço, testemunhas que confirmem o status de casal perante a sociedade.

Se, ao contrário, você deseja evitar o reconhecimento indevido de uma união estável (situação comum em relacionamentos abertos, à distância, ou em que uma das partes já é casada com outra pessoa), o ideal é manter registros que demonstrem a ausência de intenção de constituir família, além de evitar a mistura patrimonial.

Considero sempre recomendável, independentemente da intenção das partes, buscar orientação jurídica assim que o relacionamento se consolida, seja para formalizar direitos, seja para delimitar responsabilidades. O contrato de convivência, feito por escritura pública ou instrumento particular, resolve boa parte dessas incertezas antes que elas se tornem litígios.

Considerações Finais

A pergunta que abre este artigo tem uma resposta que, à primeira vista, parece simples, mas na prática exige análise cuidadosa de cada caso concreto. Tempo de relacionamento importa, mas não decide sozinho. A Justiça brasileira, seguindo a orientação do STJ e de tribunais estaduais como o TJSC, examina o conjunto de provas para verificar se realmente existiu affectio maritalis, publicidade e intenção de constituir família.

Se você está vivendo uma situação de dúvida sobre seu relacionamento, seja para reivindicar direitos, seja para se proteger de uma pretensão indevida, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica especializada. Cada detalhe da sua história pode ser decisivo, e antecipar essa análise evita disputas judiciais longas e desgastantes. Entre em contato com um advogado de família de confiança e leve toda a documentação que possa comprovar (ou afastar) os elementos discutidos aqui. Prevenir é sempre mais barato, em todos os sentidos, do que remediar.

Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

Existe um tempo mínimo legal para configurar união estável?

Não. O Código Civil, no artigo 1.723, não estabelece prazo mínimo. O juiz analisa o conjunto de provas, incluindo duração, publicidade e intenção de constituir família.

Um namoro de vários anos pode virar união estável automaticamente?

Não automaticamente. Mesmo um namoro longo pode ser classificado apenas como “namoro qualificado” se faltarem elementos como publicidade, coabitação e objetivo declarado de constituir família.

Morar junto já é suficiente para caracterizar união estável?

Não. A coabitação é um indício importante, mas sozinha não basta. É necessário comprovar affectio maritalis e intenção de constituir família, conforme exigido pelo artigo 1.723 do Código Civil.

Como provar a união estável em um processo judicial?

Por meio de documentos como declaração de imposto de renda conjunta, contas compartilhadas, fotos em eventos familiares, testemunhas e, idealmente, um contrato de convivência registrado previamente.

O que acontece se a Justiça não reconhecer a união estável?

Sem o reconhecimento, não há direito à partilha de bens nem direitos sucessórios equivalentes aos do casamento ou da união estável formal, restando às partes apenas eventual indenização por esforço comum comprovado, conforme jurisprudência do STJ.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.



Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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