Protocolo de Gênero orienta decisão que garante R$ 50 mil por danos morais à vítima de violência

danos morais à vítima de violência

Protocolo de Gênero orienta decisão que garante R$ 50 mil por danos morais à vítima de violência

No Rio Grande do Sul, uma mulher vítima de violência doméstica deverá ser indenizada pelo ex-marido em R$ 50 mil por danos morais.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha teve como base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça  – CNJ.

A sentença reconheceu a ocorrência de violência doméstica em suas modalidades física, verbal, patrimonial e vexame público, além da gravidade das condutas, a extensão do dano e a capacidade econômica do réu.

A juíza responsável pelo caso também destacou que os atos de violência se estenderam ao longo do tempo, inclusive após a separação do casal, e que os impactos dessas condutas justificam a contagem do prazo prescricional a partir da última ocorrência dos danos.

Segundo a magistrada, ficou comprovado que a autora foi vítima de agressões físicas e verbais, além de sofrer violência patrimonial, como a interrupção do pagamento de um veículo presenteado e a frustração da promessa de moradia.

A magistrada ressaltou que a palavra da vítima tem peso elevado na análise dos fatos e que o dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, dispensando comprovação específica de sofrimento.

A juíza ponderou que, no caso dos autos, “a robusta prova testemunhal demonstrou, de forma inequívoca, um mosaico de atitudes do réu, que atuou com a pretensão de dominação da autora, através de violência física, verbal e patrimonial”.

“A autora foi atingida, inclusive, em seu maternar, posto que atingida através de sua filha, que foi atacada e também presenciou os ataques à mãe. Tais atos, além de violarem direitos personalíssimos da vítima, atingem sua dignidade, integridade física e psicológica, autonomia e bem-estar, configurando, de per si, o dano moral passível de reparação“, concluiu a magistrada. Cabe recurso.

 

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Perspectiva de Gênero

A advogada Ana Paula de Oliveira Antunes, presidente da Comissão de Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que a decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de forma irrepreensível, reforçando que há presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica e que ela é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha (11.340/2006), sendo desnecessária a análise da motivação específica da conduta do agressor, ainda que tenha a magistrada, discorrido acertadamente acerca de todas as formas de violência de gênero praticadas contra a vítima.

Além disso, acrescenta a advogada, a sentença seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dano moral in re ipsa nos casos de violência doméstica contra a mulher.

“Isso quer dizer que, a condenação criminal por violência doméstica acarreta a indenização por danos morais à vítima, reconhecendo que além das implicações criminais, a violência doméstica causa sofrimento moral e emocional que não necessita de comprovação objetiva.

Portanto, não há necessidade de prova concreta do dano experimentado pela vítima, o dever de indenizar exsurge da própria conduta típica, sendo o dano presumido.”

Na visão dela, o julgado enfrenta com maestria o tema da violência doméstica contra a mulher, endêmica, perpetuada no Brasil, ao reconhecer não só a violência moral, mas também patrimonial, descritas na Lei Maria da Penha, como forma de perpetuação do controle sobre a vítima.

“De maneira tangencial, trouxe à tona também as questões relacionadas à violência vicária, pouco falada, que consiste em uma forma de agressão indireta contra as mulheres, em que os agressores, ao perderem o controle sobre elas, se voltam contra as crianças, com o propósito de atacar e ferir emocionalmente as mães”, acrescenta.

Perpetuação

De acordo com Ana Paula de Oliveira, a decisão evitou a perpetuação da violência de gênero institucional. “De maneira mais do que acertada, destaca a vulnerabilidade, ou hipossuficiência e a fragilidade daquela mulher que sofreu violência doméstica reiterada durante a união e após a separação, aplicando corretamente a Lei 11.340/2006, com perspectiva de gênero, atuando ainda de forma preventiva, quando via de regra, o Estado age majoritariamente depois da violência já ter sido manifestada ou denunciada – trabalhando para administrar danos.”

Ela reconhece que decisões como esta reforçam a necessidade do fortalecimento da palavra da vítima, do reconhecimento das desigualdades estruturais e da violência como um todo, que marca a vida da grande maioria das mulheres, rompendo com a internalização de estereótipos prejudiciais de gênero empregados contra mulheres, evitando assim, que suas condutas e ações sejam deslegitimadas.

É preciso que os operadores do Direito sejam profundamente sensibilizados pelo tema da violência doméstica e treinados para entender a realidade escondida nas entrelinhas dos relatos e do histórico familiar, movimentando o poder judiciário para exigir a reparação das vítimas.

Da mesma forma, é fundamental que magistrados reproduzam decisões como esta, fortalecendo a proteção integral à vida, à saúde, à dignidade e contribuindo diretamente para o aumento da proteção às vítimas que contarão com a certeza de que o aparato judicial está trabalhando para protegê-las, reconhecendo as suas vulnerabilidades”, pondera.

 

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Violências

A diretora nacional do IBDFAM ressalta que a má aplicação da Lei Maria da Penha e a não aplicação da indenização re ipsa, gerava mais uma forma de violência de gênero. Segundo ela, é preciso garantir que o Estado chegue antes da ameaça, da violência psicológica, da violência patrimonial, ou a tempo de coibi-la, sob pena de participar do silêncio cúmplice das instituições.

“Enquanto houver silêncio institucional e normalização da violência de gênero, o Brasil seguirá falhando em sua missão mais básica: proteger a vida.

Portanto, este julgado impacta positivamente não apenas na vida da vítima, mas também na sociedade como um todo, refletindo uma mudança de paradigma extremamente importante para a construção jurídica mais justa, baseada na busca da igualdade real e no enfrentamento da violência de gênero”, comenta.

Fonte: ibdfam

Explico que a Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à ex-mulher, vítima de violência doméstica nas modalidades física, verbal, patrimonial e vexame público. A decisão da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, considerando a gravidade das condutas, a continuidade dos abusos mesmo após a separação e a capacidade econômica do réu para fixar o valor reparatório.

Perguntas Frequentes

AspectoDetalhes do CasoFundamento Jurídico
Tipos de violênciaFísica, verbal, patrimonial e vexame públicoProtocolo de Gênero do CNJ
Valor da indenizaçãoR$ 50 mil por danos moraisGravidade, extensão do dano e capacidade econômica do réu
PrescriçãoContada a partir da última ocorrênciaContinuidade da violência após separação
Violência patrimonialInterrupção de pagamento de veículo e frustração de moradiaReconhecimento judicial de dano patrimonial e moral
Tribunal responsável3ª Vara Cível de Cachoeirinha (RS)Aplicação da perspectiva de gênero na sentença
O que é o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ?

É um instrumento criado pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar magistrados a analisar casos envolvendo violência de gênero considerando desigualdades estruturais entre homens e mulheres. Ele busca garantir decisões mais justas e sensíveis ao contexto da vítima.

Quais tipos de violência foram reconhecidos no caso?

A sentença reconheceu violência física, verbal, patrimonial e vexame público. A violência patrimonial incluiu a interrupção do pagamento de um veículo e a frustração da promessa de moradia à vítima.

Por que o prazo prescricional foi contado a partir da última ocorrência?

Porque os atos de violência continuaram mesmo após a separação do casal, configurando uma conduta contínua. Por isso, a juíza entendeu que o prazo prescricional deve começar a contar do último ato lesivo, e não do início da relação.

Como foi definido o valor de R$ 50 mil de indenização?

O valor considerou a gravidade das condutas, a extensão dos danos causados à vítima e a capacidade econômica do réu, seguindo critérios de proporcionalidade e razoabilidade aplicados em casos de dano moral.

Essa decisão pode servir de precedente para outros casos semelhantes?

Sim, decisões fundamentadas no Protocolo de Gênero do CNJ têm sido cada vez mais citadas como referência em casos de violência doméstica, reforçando a aplicação de uma análise mais ampla e contextualizada pelo Judiciário.


MD

Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.

Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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