Inventário com Herdeiro Desaparecido: Como Fazer
Inventário Pode Ser Feito com Herdeiro Desaparecido ou Que Sumiu Sem Deixar Rastro?
Sim, o inventário pode e deve seguir adiante mesmo quando um herdeiro está desaparecido há anos e ninguém sabe seu paradeiro. Nesse cenário, é necessário nomear curador especial para representar os interesses do herdeiro ausente, e o processo obrigatoriamente segue pela via judicial, já que o inventário extrajudicial exige consenso e presença de todos os herdeiros identificados e capazes. Não existe atalho legal para “pular” essa pessoa como se ela não existisse — o patrimônio dela precisa ser resguardado até que apareça ou até que a lei determine o destino da sua parte.
Já vi famílias travarem por anos porque um irmão saiu de casa aos 19, nunca mais deu notícias, e ninguém sabia se ele estava vivo, morto, ou simplesmente evitando contato. Isso é mais comum do que parece, e o Direito das Sucessões tem mecanismos específicos para lidar com essa situação sem deixar o inventário parado indefinidamente.
Por Que o Inventário Extrajudicial Fica Inviável Nesses Casos

O inventário extrajudicial, feito em cartório por escritura pública, só é permitido quando há consenso entre todos os herdeiros, todos são capazes e não há testamento (salvo exceções recentes). A própria natureza consensual do procedimento torna impossível seguir por essa via quando um herdeiro não pode manifestar vontade alguma, simplesmente porque não está presente para isso.
O Código de Processo Civil, no artigo 610, é claro ao estabelecer que havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será necessariamente judicial. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a ausência de um herdeiro, gerando incerteza sobre sua manifestação de vontade, também impõe a via judicial, por analogia à proteção conferida aos incapazes.
Then o cartório simplesmente não tem competência para decidir sobre os direitos de alguém que não pode ser localizado nem consultado.
O Papel do Curador Especial no Processo

Quando o juiz constata que um herdeiro está desaparecido, ele nomeia um curador especial para representá-lo no inventário. Essa figura, prevista no artigo 72 do CPC, atua como uma espécie de “voz” temporária daquele herdeiro ausente, zelando para que seus direitos hereditários não sejam simplesmente ignorados ou lesados pelos demais.
O curador costuma ser advogado dativo ou defensor público, dependendo da estrutura local da comarca. Ele não pode dispor do patrimônio do herdeiro ausente, não pode fazer acordos que prejudiquem a parte dele, e sua função é essencialmente defensiva: garantir que a cota-parte do desaparecido seja calculada corretamente e reservada.
Num caso que acompanhei, o curador especial exigiu perícia complementar no imóvel rural inventariado porque suspeitava que a avaliação estava subestimada, o que prejudicaria diretamente o quinhão do herdeiro ausente. Isso mostra que a função não é burocrática, é substancial.
Ausência Simples Versus Ausência Declarada Judicialmente

Existe diferença jurídica relevante entre “não sabemos onde ele está agora” e a ausência como instituto formal do Código Civil, tratada nos artigos 22 a 39. A ausência declarada judicialmente é um processo específico, que passa por curadoria de bens, depois sucessão provisória e, eventualmente, sucessão definitiva, com prazos que podem levar anos.
Para fins de inventário, nem sempre é preciso instaurar todo esse processo de ausência antes de começar. Muitas vezes o juiz do inventário nomeia o curador especial diretamente nos autos, sem exigir a declaração formal de ausência, principalmente quando a expectativa é de localização razoável do herdeiro.
Já quando o desaparecimento é antigo, sem qualquer notícia por muitos anos, e há indícios de morte presumida, o caminho costuma envolver também a abertura de processo de ausência em paralelo, o que torna tudo mais demorado e caro.
| Situação | Procedimento Aplicável | Tempo Estimado |
|---|---|---|
| Herdeiro desaparecido há poucos meses | Inventário judicial com curador especial nomeado nos próprios autos | 8 a 18 meses |
| Desaparecimento antigo, sem sinal de vida há anos | Processo de ausência (arts. 22-39 CC) + inventário judicial | 2 a 5 anos |
| Morte presumida reconhecida | Justificação judicial da morte + inclusão de sucessores do desaparecido | Variável, geralmente acima de 3 anos |
| Todos os herdeiros presentes e concordes (sem ausente) | Inventário extrajudicial em cartório | 30 a 90 dias |
Passo a Passo Prático Para Iniciar o Inventário
O primeiro movimento é comunicar ao advogado responsável, já na petição inicial do inventário, que um dos herdeiros está desaparecido, relatando desde quando e quais tentativas de localização já foram feitas. O juiz costuma determinar diligências antes de nomear o curador, como consultas a órgãos públicos, cartórios eleitorais, INSS e até publicação de editais.
Depois de esgotadas as tentativas razoáveis de localização, o magistrado nomeia o curador especial, que passa a acompanhar todos os atos do processo em nome do ausente. A partir daí, o inventário segue seu curso normal: avaliação de bens, apuração de dívidas, cálculo do imposto de transmissão (ITCMD) e partilha.
A cota-parte do herdeiro desaparecido não é distribuída aos demais nesse momento. Ela fica depositada judicialmente, ou em alguns casos reservada em bem específico, aguardando que o herdeiro apareça, ou que se conclua o processo de ausência com eventual convocação dos seus próprios sucessores.
Erros Comuns Que Atrasam Ainda Mais o Processo
Um erro frequente é a família tentar “resolver entre eles”, simplesmente dividindo os bens sem incluir a parte do desaparecido, na esperança de acertar as contas se ele um dia aparecer. Isso é nulo juridicamente e pode gerar responsabilidade civil e até criminal para quem se apropriou indevidamente daquela cota.
Outro erro comum é subestimar o tempo necessário para localizar o herdeiro antes de acionar o Judiciário. Famílias gastam meses fazendo buscas informais, publicando em redes sociais, contratando detetives particulares, quando poderiam já ter dado entrada no inventário judicial e deixado as diligências formais correndo em paralelo, com força de ofício judicial.
Também vejo herdeiros que confundem “desaparecido” com “declarado morto” e tentam simplesmente excluir a pessoa da partilha, como se ela nunca tivesse existido. Sem decisão judicial de morte presumida, o herdeiro ausente continua sendo herdeiro para todos os efeitos legais, e sua cota precisa ser respeitada.
Dicas Para Não Perder Tempo no Processo
Reúna desde já qualquer documento que ajude a comprovar tentativas de contato: mensagens antigas, boletins de ocorrência de desaparecimento, se houver, e declarações de parentes ou amigos sobre a última vez que viram o herdeiro. Isso agiliza a fase de diligências no processo judicial.
Considere também que o edital de citação, publicado por determinação judicial, costuma ser exigido justamente para tentar alcançar o herdeiro ausente por vias públicas, então não adianta pular essa etapa tentando “acelerar” o processo sem ela.
Se a família suspeitar de falecimento, vale já reunir informações sobre onde a pessoa foi vista por último, pois isso pode fundamentar pedido de justificação de morte presumida, especialmente em casos de acidentes, catástrofes ou situações de risco extremo, conforme prevê o artigo 7º do Código Civil.
Quando Vale a Pena Buscar Ajuda Jurídica Especializada
Esse tipo de inventário exige acompanhamento técnico rigoroso, porque envolve etapas processuais que vão muito além da partilha simples. Advogado especializado em Direito das Sucessões sabe como conduzir os pedidos de diligência, como argumentar pela nomeação rápida do curador e como evitar que o processo se arraste sem necessidade.
Se você está enfrentando essa situação na sua família, procure orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão sobre a partilha dos bens. Um profissional experiente pode avaliar seu caso concreto, indicar o caminho processual mais rápido e evitar que erros no início do processo comprometam toda a divisão patrimonial.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.





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