Inventário com Herdeiro Desaparecido: Como Fazer
Inventário Pode Ser Feito com Herdeiro Desaparecido ou Que Sumiu Sem Deixar Rastro?
Sim, é possível fazer o inventário mesmo quando um dos herdeiros está desaparecido, mas o caminho é o inventário judicial, nunca o extrajudicial. Isso porque a lei exige a nomeação de um curador especial para representar os interesses do herdeiro ausente durante todo o processo. O inventário em cartório, feito por escritura pública, só é permitido quando todos os herdeiros são conhecidos, capazes e concordam com a partilha — condição que não se cumpre quando alguém sumiu sem deixar rastro. Já trabalhei em casos assim e posso dizer: o processo é mais longo, mas está longe de ser impossível.
Por que o inventário extrajudicial não funciona nesses casos

O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário pode ser feito por escritura pública quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes e estão de acordo quanto à partilha. A palavra-chave aqui é “todos”. Se um herdeiro desapareceu, simplesmente não há como colher sua concordância, e o cartório não tem poderes para supri-la.
Lembro de uma família que veio me consultar justamente por isso. O pai havia falecido deixando três filhos, mas o do meio havia rompido relações com a família havia mais de dez anos e ninguém sabia dizer se ele ainda morava no Brasil. Os outros dois queriam fazer tudo rápido, via cartório, mas expliquei que aquele caminho estava fechado. A solução passava necessariamente pelo Judiciário.
O papel do curador especial no processo

Quando o herdeiro está em local incerto e não sabido, o juiz nomeia um curador especial, conforme prevê o artigo 72, inciso II, do CPC. Esse curador, geralmente um advogado dativo ou membro da Defensoria Pública, atua defendendo os interesses do ausente como se fosse ele mesmo, questionando avaliações de bens, discutindo a partilha e acompanhando cada etapa.
A função do curador não é buscar a pessoa desaparecida, mas garantir que a fração hereditária dela seja preservada e corretamente calculada. Ele pode impugnar valores atribuídos aos bens, exigir perícias e até recorrer de decisões que considere prejudiciais à parte que representa.
Diferença entre herdeiro ausente e herdeiro desaparecido

Existe uma distinção importante que muita gente confunde. O instituto da ausência, regulado pelos artigos 22 a 39 do Código Civil, trata de uma situação mais grave e duradoura, em que a pessoa desaparece sem deixar notícias e sem administrador de seus bens, podendo levar à sucessão provisória e, depois, definitiva.
Já a situação mais comum no inventário é a de um herdeiro em local incerto e não sabido — ele não foi declarado ausente judicialmente, apenas não é encontrado para ser citado no processo. Nesse segundo cenário, mais frequente na prática, o procedimento é mais simples: citação por edital e nomeação de curador especial para aquele ato processual específico.
| Situação | Base Legal | Providência | Tipo de Inventário |
|---|---|---|---|
| Herdeiro em local incerto e não sabido | Art. 72, II, CPC | Citação por edital + curador especial | Judicial |
| Herdeiro declarado ausente | Art. 22 a 39, CC | Ação de ausência prévia, curador de bens | Judicial |
| Herdeiro conhecido e presente | Art. 610, CPC | Concordância direta na escritura | Extrajudicial possível |
| Herdeiro incapaz | Art. 610, §1º, CPC | Representação legal, Ministério Público | Judicial |
Passo a passo prático do inventário judicial com herdeiro desaparecido
O processo começa com a petição inicial, indicando todos os herdeiros conhecidos e relatando a impossibilidade de localizar aquele que sumiu. É recomendável já anexar provas das tentativas de busca: mensagens, e-mails, boletins de ocorrência de desaparecimento, se houver, e declarações de parentes ou vizinhos sobre a falta de contato.
O juiz determina a citação por edital, publicado em jornal de grande circulação e no Diário da Justiça, dando um prazo, geralmente de vinte dias, para que o herdeiro ausente ou qualquer pessoa que saiba de seu paradeiro se manifeste. Esgotado esse prazo sem resposta, é nomeado o curador especial.
A partir daí, o inventário segue seu curso normal: avaliação dos bens, pagamento de dívidas e do ITCMD, apresentação do plano de partilha e homologação final pelo juiz. A parte destinada ao herdeiro desaparecido costuma ficar depositada em juízo ou em instituição financeira indicada pelo magistrado, aguardando que ele apareça ou que se complete o prazo para eventual sucessão definitiva de seus bens.
Um detalhe que muitos ignoram: mesmo após a partilha, se o herdeiro desaparecido reaparecer, ele tem direito de reclamar sua quota, respeitado o prazo prescricional aplicável, que costuma ser tratado à luz do artigo 205 do Código Civil quando não há regra específica mais curta.
Erros comuns nesse tipo de inventário
Vejo com frequência famílias tentando “resolver rápido” simplesmente omitindo o herdeiro desaparecido do processo, como se ele não existisse. Isso é gravíssimo. Além de configurar sonegação de herdeiro, pode anular toda a partilha anos depois, quando a pessoa aparecer ou algum interessado descobrir a omissão.
Outro erro recorrente é tentar declarar ausência sem processo judicial próprio, como se bastasse afirmar isso no próprio inventário. A declaração de ausência tem processo específico, com fases de curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva, e não se resolve dentro do inventário sem esse procedimento paralelo quando ele for necessário.
Também é comum a família demorar demais para agir, achando que “vai esperar aparecer”. Só que o inventário tem prazo legal de abertura de sessenta dias após o óbito, sob pena de multa tributária, conforme previsto em legislações estaduais de ITCMD. Esperar o herdeiro reaparecer pode gerar prejuízo financeiro real para todos.
Dicas para lidar com essa situação na prática
Reunir o máximo de documentação sobre as tentativas de localização ajuda muito a agilizar o reconhecimento judicial da situação. Boletins de ocorrência, certidões de busca em cartórios eleitorais, consultas ao INSS e às redes sociais são provas úteis que demonstram diligência da família.
Contratar um advogado experiente em inventários com essa particularidade evita retrabalho. Já vi processos que se arrastaram por anos porque o edital foi publicado de forma incorreta ou porque o curador não foi devidamente intimado em cada etapa relevante.
Vale considerar também a possibilidade de negociar com o Ministério Público, que costuma atuar como fiscal da lei nesses inventários, principalmente quando há indícios de incapacidade ou interesse de ausentes envolvidos. O parecer do MP muitas vezes agiliza decisões que ficariam travadas.
O que acontece se o herdeiro desaparecido nunca aparecer
Quando o desaparecimento se prolonga e não há indícios de vida, a família pode buscar a declaração judicial de ausência, seguida de sucessão provisória e, após o decurso de dez anos, sucessão definitiva dos bens daquele herdeiro. Isso é um processo distinto do inventário original, mas pode ser necessário para destinar definitivamente a cota que ficou reservada.
Enquanto isso não ocorre, os bens ou valores reservados ao ausente permanecem sob curadoria, sem que os demais herdeiros possam usá-los livremente. Já vi famílias tentando gastar essa reserva por acharem “que não tem problema, ele nunca mais vai aparecer” — isso é ilegal e pode gerar responsabilização civil e até criminal.
Considerações finais
Fazer inventário com herdeiro desaparecido exige paciência, mas não é motivo para travar o processo indefinidamente. O caminho judicial, com citação por edital e nomeação de curador especial, garante segurança jurídica para todos: os herdeiros presentes conseguem seguir com a partilha e o ausente tem seus direitos preservados para quando, ou se, reaparecer.
Se você está passando por essa situação, o ideal é buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. Cada família tem particularidades — número de bens, tempo de desaparecimento, existência de testamento — que podem alterar a estratégia processual mais adequada. Não deixe o inventário parado por medo da burocracia: converse com um advogado de confiança e entenda qual é o próximo passo concreto para o seu caso.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.





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