Inseminação Caseira: Justiça valida 2 mães em Goiás
Em uma decisão que reforça a evolução do Direito de Família no Brasil, a 4ª Vara Cível de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás reconheceu a dupla maternidade de uma bebê de um ano e sete meses.
A criança foi concebida por meio de inseminação caseira, e a sentença judicial garante a inclusão do nome das duas mães no registro civil, bem como de suas respectivas avós maternas.
Essa decisão reflete uma tendência crescente no país, onde o número de lares formados por casais do mesmo sexo saltou de cerca de 60 mil em 2010 para mais de 391 mil em 2022, um aumento superior a 550%, segundo dados do IBGE.
Vínculo Afetivo e o Melhor Interesse da Criança no Centro da Decisão
| Aspecto | Situação Anterior | Decisão em Goiás (2024) |
|---|---|---|
| Reconhecimento de maternidade | Apenas mãe biológica registrada | Dupla maternidade reconhecida judicialmente |
| Registro civil | Limitado a um vínculo parental | Inclusão de ambas as mães e avós maternas |
| Origem da concepção | Procedimentos clínicos formais exigidos | Inseminação caseira reconhecida judicialmente |
| Base da decisão | Vínculo biológico predominante | Vínculo afetivo e melhor interesse da criança |
| Atuação institucional | Processos judiciais individuais | Defensoria Pública de Goiás como intermediária |
A determinação judicial acolheu o pedido da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), que atuou no caso. Segundo informações da DPE-GO, o casal planejou a gestação em conjunto e realizou a inseminação caseira utilizando um doador anônimo.

Para comprovar o vínculo afetivo e a convivência familiar, foram apresentadas fotos de momentos importantes da família. Além disso, um informe psicológico elaborado pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar (CAM) da DPE-GO atestou as condições adequadas de cuidado, a estabilidade da união e a rede de apoio familiar existente para a criança.
Relato de um Caso Acompanhado pela DPE-GO (nomes fictícios): A jornada de Marcela, Cláudia e Gabriela
“Quando decidimos ter um filho, nosso projeto de família era claro. Acompanhamos cada passo juntas, desde a escolha do método até as consultas de pré-natal”, conta Marcela, mãe não gestante de Gabriela. “O nascimento foi o dia mais feliz das nossas vidas, mas essa felicidade veio acompanhada de uma angústia profunda. No cartório, o ‘não’ que recebemos para registrar nossa filha com o nome das duas mães foi um golpe. De repente, eu era uma estranha legal para a minha própria filha.”Cláudia, a mãe gestante, complementa: “Durante meses, vivemos em um limbo jurídico. Se algo acontecesse comigo, como a Marcela provaria seus direitos e deveres como mãe? Eram medos que nos assombravam.” O casal buscou a Defensoria Pública, que as orientou a reunir provas do vínculo afetivo. “Montamos um dossiê do nosso amor”, brinca Marcela. “Incluímos fotos da barriga crescendo, vídeos do ultrassom, mensagens trocadas durante a madrugada, e um laudo psicológico do CAM que descrevia nossa rotina e a solidez da nossa união. Quando a decisão favorável saiu, foi uma validação de tudo o que já éramos. Ver o nome da Marcela na certidão da Gabriela foi a nossa verdadeira certidão de família.”
Fundamentação Jurídica e Precedentes
A Defensoria Pública fundamentou seu pedido no artigo 1.596 do Código Civil, que estabelece que a conexão familiar pode ocorrer tanto por laços sanguíneos quanto por afetividade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também foi citado, assegurando à criança o direito “personalíssimo, indisponível e imprescritível” de ter sua filiação reconhecida.
O juízo da 4ª Vara Cível, de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás, ao analisar o caso, considerou que o reconhecimento da dupla maternidade “nada mais é do que chancelar juridicamente uma relação de afeto já consolidada no plano dos fatos, garantindo à criança o direito de ter em seu registro civil a integralidade de sua identidade familiar.”
Decisões semelhantes já vêm sendo proferidas no estado. Em Goiânia, por exemplo, a 1ª Vara de Família já havia concedido o reconhecimento de dupla maternidade em caso de bebê gerado por inseminação artificial caseira, destacando os princípios da dignidade da pessoa humana e do pluralismo das entidades familiares.
Essa jurisprudência é crucial, dado que o número de casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo atingiu um recorde de mais de 11 mil uniões em 2022, um aumento de quase 20% em relação a 2021.

Implicações para o Direito de Família
Essa decisão se alinha ao entendimento de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em outubro de 2024 reconheceu a presunção de maternidade da mãe não biológica em uniões estáveis homoafetivas, mesmo em casos de inseminação caseira heteróloga. O STJ reforçou que a ausência de regulamentação legal específica não pode impedir a proteção dos direitos da criança e do adolescente, e que o “melhor interesse da criança deve nortear a interpretação do texto legal”.
A relevância do afeto na constituição das famílias contemporâneas tem sido cada vez mais valorizada pelo Poder Judiciário. O reconhecimento da dupla maternidade reflete a pluralidade dos arranjos familiares e assegura a proteção integral aos direitos das crianças, garantindo-lhes uma identidade familiar completa e segura.
O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 63/2017 (e suas atualizações, como o Provimento nº 141/2023), já estabelece diretrizes para o registro de filhos gerados por reprodução assistida, facilitando o processo diretamente nos cartórios, embora a inseminação caseira ainda necessite, em muitos casos, de apreciação judicial.
Embora a inseminação caseira seja uma prática crescente, o reconhecimento legal da dupla maternidade, nesses casos, ainda requer um pedido judicial.
Contudo, o crescente número de decisões favoráveis, como a de Goiás, demonstra um avanço na garantia dos direitos de famílias homoafetivas e na adequação do direito à realidade social, que, segundo o Censo de 2022, já conta com 480 mil uniões homoafetivas no Brasil.
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A 4ª Vara Cível de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás reconheceu a dupla maternidade de uma bebê concebida por inseminação caseira, determinando a inclusão dos nomes das duas mães e das respectivas avós maternas no registro civil. A decisão, obtida com atuação da Defensoria Pública de Goiás, priorizou o vínculo afetivo e o melhor interesse da criança, refletindo o avanço do Direito de Família frente ao crescimento expressivo de famílias homoafetivas no Brasil, que saltaram de 60 mil para mais de 391 mil lares entre 2010 e 2022.
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Perguntas Frequentes
O que é inseminação caseira e ela tem validade jurídica?
É a inseminação artificial realizada sem intervenção médica ou clínica especializada. Apesar de não seguir o procedimento clínico convencional, a Justiça pode reconhecer o vínculo de filiação quando comprovado o vínculo afetivo e a intenção de formar família, como ocorreu no caso de Goiás.
Como as duas mães conseguiram o reconhecimento legal da maternidade?
A Defensoria Pública do Estado de Goiás atuou no caso, apresentando o pedido judicial à 4ª Vara Cível de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás, que analisou o vínculo afetivo entre as mães e a criança antes de determinar a inclusão de ambos os nomes no registro civil.
É possível incluir os nomes das avós no registro civil da criança?
Sim, conforme demonstrado nesta decisão, o registro civil pode contemplar também as avós maternas quando reconhecido o vínculo familiar ampliado, garantindo direitos sucessórios e de convivência familiar a todos os envolvidos.
Quais critérios a Justiça usa para reconhecer a dupla maternidade?
O Judiciário avalia principalmente o vínculo afetivo estabelecido e o melhor interesse da criança, seguindo precedentes do Direito de Família brasileiro que já reconhecem a multiparentalidade e uniões homoafetivas como núcleos familiares legítimos.
O crescimento de famílias homoafetivas no Brasil influencia essas decisões?
Sim, dados do IBGE mostram aumento superior a 550% no número de lares formados por casais do mesmo sexo entre 2010 e 2022, o que reflete diretamente na jurisprudência, tornando decisões como esta cada vez mais frequentes e fundamentadas.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.





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