ITCMD antes do inventário? CNJ muda regra

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ITCMD antes do inventário? CNJ muda regra

Preciso pagar ITCMD antes de fazer inventário em cartório?

Não. O CNJ decidiu que o ITCMD não precisa mais ser pago antes da lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial. O plenário do Conselho Nacional de Justiça revogou, por unanimidade, o trecho da Resolução 35/2007 que condicionava a conclusão do ato em cartório ao recolhimento antecipado do imposto. Na prática, quem precisa formalizar a partilha de bens de um familiar falecido ganha um caminho mais rápido para resolver a papelada, sem travar tudo esperando a guia do imposto ser paga primeiro.

O que mudou de fato

Interna 1

Até essa decisão, o tabelião só lavrava a escritura de inventário depois que os herdeiros comprovassem o pagamento do ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelos estados sobre a herança.

Essa exigência vinha da Resolução 35/2007, que organiza o inventário extrajudicial desde que ele foi criado pela Lei 11.441/2007.

Agora esse trecho caiu. O CNJ julgou o processo 0008622-24.2025.2.00.0000 e entendeu que a cobrança prévia era um entrave desnecessário para quem já reúne os requisitos legais do inventário extrajudicial: herdeiros maiores, capazes, em consenso, e assistidos por advogado.

Por que isso importa na prática

Interna 2

Quem já passou por um inventário sabe: entre reunir documentos, marcar hora no cartório e aguardar a análise do fisco estadual, o processo já é longo.

Exigir o pagamento do imposto antes mesmo de lavrar a escritura criava uma trava a mais. Em alguns estados, a análise da guia de ITCMD demora semanas. Enquanto isso, os herdeiros ficavam impedidos de formalizar a partilha, mesmo já tendo acordo sobre como dividir os bens.

Com a mudança, a escritura pode ser lavrada e o recolhimento do imposto segue seu próprio trâmite, sem bloquear a conclusão do ato notarial.

Isso significa que o imposto não é mais devido?

Interna 3

Não. O ITCMD continua sendo obrigatório. A novidade é apenas sobre quando ele precisa estar pago em relação à lavratura da escritura.

Cada estado mantém sua própria alíquota e suas próprias regras de cobrança — em São Paulo, por exemplo, o imposto pode chegar a 4% sobre o valor dos bens transmitidos, enquanto outros estados praticam alíquotas progressivas mais altas.

A obrigação tributária continua existindo e deve ser cumprida junto à Secretaria da Fazenda de cada estado, sob pena de cobrança posterior com juros e multa. O que muda é a ordem dos atos no cartório.

Um exemplo prático

Imagine uma família que perdeu o pai e precisa inventariar um apartamento e uma pequena poupança. Todos os herdeiros são maiores, concordam com a divisão e contrataram um advogado, como exige o artigo 610 do Código de Processo Civil para o inventário extrajudicial.

Antes, eles teriam que esperar a guia do ITCMD ser processada e paga para só depois marcar a escritura no cartório. Agora, é possível lavrar a escritura em paralelo, sem que o pagamento do imposto seja pré-requisito para esse ato específico.

Erros comuns que ainda podem acontecer

Um erro frequente é achar que a dispensa do pagamento prévio significa isenção do imposto. Não é isso. O ITCMD segue sendo cobrado normalmente pelo estado.

Outro deslize é achar que qualquer inventário pode ser feito em cartório. Isso só é possível quando não há testamento válido, quando não há herdeiros incapazes (como menores de idade) e quando existe consenso entre todos os envolvidos, conforme prevê a Lei 11.441/2007. Havendo qualquer disputa ou incapaz, o caminho continua sendo o inventário judicial.

Também vale lembrar que cada tabelionato pode ter procedimentos próprios de conferência documental, então a agilidade real vai depender também da organização dos documentos entregues.

Dica prática para quem vai abrir inventário agora

Reúna a documentação completa antes de procurar o cartório: certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, comprovantes de bens e eventual certidão negativa de débitos. Isso evita idas e vindas.

Converse com o tabelionato sobre como ele está aplicando a nova orientação do CNJ, já que a adaptação pode variar de cartório para cartório nas primeiras semanas após a decisão.

O que fazer agora

Se você está no meio de um inventário extrajudicial ou pretende abrir um, essa mudança pode facilitar a formalização da partilha. Mas o ITCMD continua sendo devido e cada situação tem particularidades — valor dos bens, estado de localização, existência de dívidas do espólio, entre outros fatores que afetam o cálculo e o prazo do imposto.

A análise do caso concreto, incluindo cálculo correto do tributo e verificação dos requisitos para o inventário extrajudicial, exige acompanhamento de advogado. Procure orientação jurídica antes de dar entrada no cartório.

Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

O ITCMD foi extinto pela decisão do CNJ?

Não. O imposto continua sendo devido normalmente aos estados. A decisão apenas dispensa o pagamento prévio como condição para lavrar a escritura de inventário extrajudicial.

Quem pode fazer inventário extrajudicial em cartório?

Herdeiros maiores e capazes, em consenso sobre a partilha, assistidos por advogado, e desde que não exista testamento válido nem herdeiro incapaz, conforme a Lei 11.441/2007 e o artigo 610 do CPC.

Qual processo do CNJ tratou dessa mudança?

O processo 0008622-24.2025.2.00.0000, julgado pelo plenário do CNJ, que revogou trecho da Resolução 35/2007 sobre o pagamento prévio do ITCMD.

O prazo para pagar o ITCMD também mudou?

A decisão trata da condição para lavrar a escritura, não do prazo legal de pagamento do imposto, que segue as regras de cada estado.

Se eu já paguei o ITCMD antes de abrir o inventário, perdi algo?

Não. O pagamento antecipado continua válido, apenas deixou de ser obrigatório como pré-requisito para o cartório lavrar a escritura.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.


Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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