Filha Maior com Transtorno Psiquiátrico Mantém Pensão
Filha Maior com Transtorno Psiquiátrico Grave Mantém Pensão Alimentícia? Veja o TJMS
Sim. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a pensão alimentícia de uma filha maior de idade diagnosticada com transtornos psiquiátricos graves, reconhecendo que a incapacidade de se sustentar por conta própria justifica a continuidade da obrigação alimentar mesmo após a maioridade civil. A decisão se apoia num entendimento consolidado nos tribunais brasileiros: a maioridade extingue a presunção de dependência, mas não extingue automaticamente o direito a alimentos quando existe incapacidade comprovada para o trabalho e para a autossubsistência. No caso analisado, laudos médicos atestaram que a condição psiquiátrica impedia a filha de exercer atividade laboral remunerada, o que levou os desembargadores a afastar o pedido de exoneração formulado pelo pai.
Trabalho com direito de família há anos e recebo constantemente perguntas de famílias que enfrentam essa mesma angústia: o filho completou 18 anos, às vezes já passou dos 25, e ainda assim precisa do sustento dos pais por causa de uma doença que não escolheu ter. A lei não trata esses casos com a mesma régua que trata um jovem saudável que simplesmente não quis continuar estudando ou não se esforçou para conseguir emprego.
Por que a maioridade não encerra automaticamente a pensão alimentícia

O senso comum diz que ao completar 18 anos o filho “perde o direito” à pensão. Isso é uma meia-verdade perigosa. O que a maioridade extingue é a presunção de necessidade, prevista no contexto do poder familiar regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil. Até os 18 anos, presume-se que o filho precisa de sustento simplesmente por ser menor. Depois disso, quem quer manter a pensão precisa provar a necessidade.
É exatamente isso que diferencia o caso do TJMS de uma disputa comum sobre exoneração de alimentos. A filha não estava apenas cursando faculdade ou buscando o primeiro emprego — ela apresentava um quadro psiquiátrico grave, documentado por perícia médica, que a impedia de trabalhar e de gerir a própria vida financeira. Os desembargadores entenderam que essa situação se equipara, para fins de manutenção do dever alimentar, à hipótese de incapacidade permanente prevista no art. 1.694 do Código Civil, que trata do direito a alimentos entre parentes de forma ampla, sem limitar a obrigação apenas ao período da menoridade.
O relator do caso citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou entendimento segundo o qual a exoneração de alimentos em razão da maioridade não é automática e depende de análise das circunstâncias concretas de cada caso, especialmente quando há doença incapacitante envolvida.
O que diz o Código Civil sobre alimentos para filhos maiores incapazes

O art. 1.696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Já o art. 1.695 traz o critério central: são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Note que a lei não fala em “menor” ou “maior” nesse dispositivo. Fala em capacidade de prover o próprio sustento. É esse o ponto central que sustenta decisões como a do TJMS. Quando a incapacidade decorre de transtorno psiquiátrico grave — esquizofrenia, transtorno bipolar em estágio incapacitante, depressão profunda associada a outros quadros, entre outras condições —, a pessoa maior de idade se encontra numa situação jurídica muito próxima à de um interdito ou de uma pessoa com deficiência que depende de curatela.
Em muitos desses processos, inclusive, tramita paralelamente uma ação de interdição ou de tomada de decisão apoiada, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que reforça perante o juízo a existência de incapacidade real e duradoura.
Comparativo: pensão para filho maior saudável x filho maior com transtorno psiquiátrico

| Critério | Filho maior saudável | Filho maior com transtorno psiquiátrico grave |
|---|---|---|
| Presunção de necessidade | Não existe, precisa provar | Não existe, mas prova pericial costuma ser decisiva |
| Fundamento legal | Art. 1.694 e 1.695 do CC (situação comum) | Art. 1.694 e 1.695 do CC combinados com laudo de incapacidade |
| Limite temporal comum | Até 24-25 anos se estiver estudando (entendimento jurisprudencial) | Pode ser vitalícia enquanto persistir a incapacidade |
| Prova exigida | Comprovante de matrícula, frequência escolar | Laudo médico psiquiátrico, perícia judicial, histórico de tratamento |
| Possibilidade de exoneração | Alta, especialmente após formatura ou emprego estável | Baixa, exige prova de recuperação da capacidade laboral |
Como funciona a ação de exoneração de alimentos nesses casos
Quando o pai ou a mãe entende que não deve mais pagar pensão, ele precisa entrar com uma ação de exoneração de alimentos, prevista no art. 15 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) combinado com as regras processuais do art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam do cumprimento de sentença de obrigação alimentar.
Nessa ação, o ônus da prova é de quem quer parar de pagar. Não basta alegar que o filho completou 18 ou 25 anos. É preciso demonstrar que a necessidade acabou. E é aqui que mora o erro mais comum que vejo em processos assim.
Erro frequente número um: o alimentante simplesmente para de pagar ou reduz o valor unilateralmente, sem decisão judicial, achando que a maioridade resolve tudo sozinha. Isso pode gerar cobrança judicial retroativa, inclusão em cadastros de inadimplentes e até prisão civil, já que a dívida de alimentos continua exigível enquanto não houver decisão de exoneração transitada em julgado.
Erro frequente número dois: a família do lado do alimentando não reúne prova médica robusta e atualizada. Um laudo de cinco anos atrás não convence o juiz de que a incapacidade persiste hoje. É necessário perícia judicial recente, muitas vezes determinada de ofício pelo próprio juízo, com quesitos bem formulados pelos advogados de ambas as partes.
Erro frequente número três: ignorar a possibilidade de conversão da pensão alimentícia em algo vinculado a benefício assistencial, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. Em alguns casos, a pessoa com transtorno psiquiátrico grave tem direito ao BPC, o que não exclui a pensão alimentícia, mas pode influenciar o valor fixado pelo juiz, já que a análise leva em conta o binômio necessidade-possibilidade.
O papel da perícia médica e do laudo psiquiátrico
No processo julgado pelo TJMS, a prova pericial foi determinante. Os desembargadores não decidiram com base apenas em relatos da família, mas em avaliação técnica que atestou a gravidade e a cronicidade do transtorno. Isso é uma lição prática importante para quem está vivendo situação parecida.
Se você é mãe, pai ou irmão de uma pessoa maior de idade com transtorno psiquiátrico e depende da manutenção da pensão, comece reunindo:
Histórico médico completo, com todos os laudos, receituários e internações, se houver. Relatório social, quando possível, elaborado por assistente social que acompanhe o caso. Pedido de perícia judicial psiquiátrica dentro do próprio processo, para que um perito nomeado pelo juízo confirme a incapacidade de forma imparcial. Comprovação de tentativas de tratamento, reabilitação ou inserção no mercado de trabalho, já que isso reforça a boa-fé e afasta qualquer alegação de acomodação.
Do outro lado, se você é o alimentante buscando exoneração, o caminho é semelhante, mas invertido: reunir prova de que a condição melhorou, que há capacidade laboral atual, ou que a pessoa já recebe outro tipo de sustento suficiente, como o próprio BPC ou renda própria.
Dicas práticas para quem enfrenta esse tipo de processo
Primeiro, não deixe de pagar a pensão fixada até que exista decisão judicial de exoneração ou revisão. Segundo, busque assistência jurídica especializada em direito de família e, se possível, com experiência em casos envolvendo pessoas com deficiência ou transtornos mentais, porque a interface entre esses dois ramos exige conhecimento técnico específico. Terceiro, considere a mediação familiar antes de judicializar, especialmente quando ainda existe diálogo possível entre as partes, já que acordos costumam ser mais rápidos e menos desgastantes emocionalmente do que uma disputa judicial longa.
Quarto, fique atento aos prazos processuais e às oportunidades de recurso, já que decisões de primeira instância podem ser modificadas em segundo grau, como ocorreu no caso do TJMS analisado aqui.
Se você está vivendo uma situação parecida, seja pleiteando a manutenção da pensão para um filho com transtorno psiquiátrico grave, seja buscando a exoneração porque entende que a obrigação já não se justifica, procure um advogado de família o quanto antes. Cada caso tem particularidades médicas e familiares que precisam ser analisadas com cuidado antes de qualquer decisão judicial.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.





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