Dívida na Partilha do Divórcio: Quem Paga?
Dívida feita durante o casamento entra na partilha do divórcio?
Sim, entra. No regime de comunhão parcial de bens, a dívida contraída durante o casamento é presumida como ligada ao interesse da família, e essa presunção joga contra quem quer se livrar dela. Quem quiser excluir a dívida da partilha é quem precisa provar que o dinheiro não beneficiou o casal. Foi essa lógica que a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou num caso recente, e o efeito prático é simples: menos documento para exigir, mais peso para quem alega.
O que o TJSP decidiu

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou um caso em que um dos cônjuges tentava excluir uma dívida da partilha do divórcio.
O argumento era o de sempre: a dívida não teria beneficiado a família, então não deveria ser dividida.
O tribunal não aceitou. Segundo o acórdão, no regime de comunhão parcial, presume-se que a dívida assumida durante o casamento existe em função do interesse comum do casal. Quem quer afastar essa presunção tem o ônus de provar o contrário.
Na mesma decisão, o TJSP considerou desnecessária a exigência de apresentação do contrato de compra e venda do imóvel envolvido no processo. O motivo é direto: o bem já era incontroverso na partilha, ou seja, ninguém discutia se ele entrava ou não. Exigir o documento seria burocracia sem função.
Por que a presunção pesa contra quem quer excluir a dívida

Esse é o ponto que muda a rotina de quem está se divorciando.
Não é o cônjuge credor da meação que precisa provar que a dívida ajudou a família. É o próprio devedor, se quiser se livrar da divisão, quem tem que mostrar que o dinheiro foi gasto em benefício exclusivo dele.
Um empréstimo para reforma da casa, remédio de filho ou conta de mercado dificilmente escapa da partilha. Já uma dívida de jogo, viagem sem a família ou negócio pessoal que nunca chegou ao lar tem chance de ser excluída — mas só com prova.
Sem prova, a presunção do artigo 1.658 do Código Civil, que rege a comunhão parcial de bens, prevalece.
O que isso muda para quem está se divorciando

Quem vai enfrentar uma partilha com dívidas no meio precisa entender três coisas antes de entrar no processo.
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Primeiro: guardar documento é o cônjuge que quer excluir a dívida, não o outro. Recibo, extrato, mensagem, qualquer prova de que o gasto foi individual.
Segundo: dívida contraída durante o casamento, mesmo sem contrato formal do bem relacionado a ela, pode entrar na partilha. O TJSP deixou isso claro ao dispensar o certificado de compra e venda no caso julgado.
Terceiro: alegar que “não sabia” ou que “não usou o dinheiro” não é prova. É preciso demonstrar, com documento ou testemunha, para onde o valor foi.
Erros comuns de quem tenta excluir uma dívida da partilha
Vejo três erros se repetirem com frequência em casos como esse.
O primeiro é achar que basta dizer que a dívida foi pessoal. Sem prova documental, a alegação não sustenta nada diante da presunção legal.
O segundo é confundir ônus da prova. Muita gente espera que o outro cônjuge prove que a dívida beneficiou a família. É o contrário: quem quer excluir é quem prova.
O terceiro é ignorar a fase de instrução do processo. Deixar de juntar documentos no momento certo pode fechar a porta para provar depois, já em fase de recurso.
O que fazer se você está nessa situação
Se você está se divorciando e existe uma dívida no meio, o primeiro passo é reunir toda documentação relacionada a ela: contrato, extrato bancário, comprovante de destino do valor.
Se a dívida foi feita durante o casamento e você não tem como provar que o gasto foi individual, o mais provável é que ela entre na partilha, seguindo o entendimento do TJSP.
Cada caso tem particularidades que mudam o resultado — valor da dívida, regime de bens, época em que foi contraída, existência de outros bens na partilha. Por isso, a análise de um advogado de família é o caminho para entender o que é possível provar no seu caso e como organizar essa prova antes de entrar com o processo ou responder a ele.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.





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