Lei 15.270/2025 Muda Regime de Bens? Entenda

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Lei 15.270/2025 Muda Regime de Bens? Entenda

Nova Lei de Tributação de Dividendos Muda o Regime de Bens do Casamento? Entenda

Não, a Lei 15.270/2025 não altera o regime de bens do casamento nem cria novas regras de partilha. O que ela faz é instituir a retenção de imposto de renda na fonte sobre dividendos distribuídos por empresas, o que impacta diretamente o valor líquido disponível para partilha quando um dos cônjuges é sócio de uma sociedade empresária. Na prática, o casal continua regido pelas mesmas regras do Código Civil sobre comunhão ou separação de bens, mas o “bolo” a ser dividido pode ficar menor, exigindo atenção redobrada na hora de calcular o que efetivamente cabe a cada parte em um divórcio.

Trabalho há anos com famílias que possuem participações societárias e posso dizer: essa mudança tributária, embora não toque no regime de bens propriamente dito, é do tipo que passa despercebida até o momento da partilha — e aí gera discussões acaloradas entre advogados, contadores e as próprias partes.

O que diz a Lei 15.270/2025 na prática

Interna 1

A nova legislação estabelece retenção de Imposto de Renda na fonte sobre dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, com alíquotas que variam conforme o volume distribuído e a estrutura societária envolvida. Isso significa que, antes de o dinheiro chegar à conta do sócio, uma parcela já é recolhida ao Fisco.

Para quem está em processo de divórcio ou dissolução de união estável, essa retenção altera o cálculo do que efetivamente existe para ser partilhado. Se um cônjuge é sócio de uma empresa que distribuiu R$ 1 milhão em dividendos durante o casamento, o valor líquido recebido já vem descontado do imposto — e é esse valor líquido, não o bruto, que compõe o patrimônio comum a ser discutido.

Regime de bens continua regido pelo Código Civil

Interna 2

Aqui está o ponto que mais gera confusão entre clientes. O regime de bens — seja comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos — segue integralmente disciplinado pelos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil. A Lei 15.270/2025 não revoga, não modifica e não cria exceção a essas normas.

O que ocorre é uma interseção entre dois campos distintos: o direito tributário, que regula como e quando o Estado cobra impostos sobre rendimentos, e o direito de família, que regula como o patrimônio construído durante a união é dividido entre os cônjuges. São esferas jurídicas separadas, mas que conversam na prática quando falamos de patrimônio empresarial.

Já vi clientes acreditando que a nova tributação criaria uma espécie de “desconto automático” na meação do cônjuge não sócio. Não é assim. O que existe é uma redução do valor disponível, não uma alteração na proporção de divisão estabelecida pelo regime.

Como a retenção afeta o valor partilhável

Interna 3

Imagine um casal casado em comunhão parcial de bens. Durante a união, o marido é sócio de uma empresa de consultoria que distribuiu dividendos anualmente. Antes da nova lei, esses valores chegavam integralmente à conta dele (ou da empresa reinvestia). Com a retenção na fonte, uma parte desse dinheiro nunca chega a circular livremente — vai direto para a Receita Federal.

Na hora da partilha, os advogados e contadores precisam trabalhar com valores líquidos reais, não com projeções brutas desatualizadas. Isso exige:

– Levantamento contábil atualizado da empresa envolvida
– Análise dos dividendos já tributados versus os que ainda serão distribuídos
– Avaliação de quotas ou ações considerando o novo cenário fiscal
– Simulação do impacto em partilhas futuras, especialmente se a empresa continuar distribuindo lucros após o divórcio

Um erro comum que vejo em escritórios é simplesmente ignorar essa variável e partir do valor de balanço patrimonial sem ajustar para a nova carga tributária. Isso pode gerar partilhas desequilibradas, com um dos cônjuges recebendo menos do que teria direito na prática.

AspectoAntes da Lei 15.270/2025Depois da Lei 15.270/2025
Regime de bens aplicávelDefinido pelo CC/2002, arts. 1.639-1.688Sem alteração, mesmas regras
Tributação de dividendosIsentos de IR na distribuiçãoRetenção na fonte conforme faixa
Valor partilhável em dividendosValor bruto integralValor líquido, já descontado do IR
Cálculo de quotas societáriasBaseado em balanço sem ajuste fiscal futuroExige projeção de carga tributária futura
Necessidade de perícia contábilRecomendávelPraticamente indispensável

Impacto conforme o regime de bens escolhido

Cada regime reage de forma diferente a essa mudança tributária, e isso merece atenção detalhada.

Na comunhão parcial de bens, regra geral no Brasil quando o casal não faz pacto antenupcial, os dividendos recebidos na constância do casamento entram na comunhão, salvo se a participação societária for anterior ao casamento (aí discute-se apenas os frutos, ou seja, os próprios dividendos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça). A retenção tributária reduz o valor desses frutos a serem partilhados.

Na comunhão universal, praticamente todo o patrimônio, incluindo participações societárias adquiridas antes do casamento, integra a partilha. O impacto da nova retenção é ainda mais sensível, porque afeta uma base patrimonial maior.

Na separação total de bens, em tese, dividendos recebidos por um cônjuge não se comunicam ao outro. Mas atenção: se houver confusão patrimonial, uso conjunto dos recursos para aquisição de bens comuns, ou mesmo indícios de que o dinheiro sustentou o padrão de vida familiar, pode haver discussão sobre direito à compensação, especialmente em ações de partilha post mortem ou dissolução de sociedade de fato.

No regime de participação final nos aquestos, menos comum mas presente em casamentos com pacto específico, a apuração dos aquestos ao final da união exige cálculo detalhado do que foi adquirido a título oneroso durante o casamento — e aí a tributação sobre dividendos entra diretamente na conta final.

Erros mais comuns que vejo na prática

O primeiro erro é achar que a nova lei “protege” o cônjuge sócio, reduzindo automaticamente o que ele deve ao ex-cônjuge. Não existe essa lógica. A retenção afeta o valor disponível, mas a proporção de divisão continua sendo a mesma prevista no regime de bens.

O segundo erro, talvez o mais grave, é não atualizar acordos de partilha e planos de sucessão empresarial após a entrada em vigor da lei. Empresas familiares que distribuem dividendos regularmente precisam revisar contratos societários, acordos de sócios e, especialmente, pactos antenupciais ou contratos de convivência que mencionem participação em lucros.

Terceiro erro: subestimar a necessidade de perícia contábil especializada. Avaliar uma empresa e projetar dividendos futuros já era complexo. Agora, com a variável tributária adicional, fazer isso sem apoio técnico qualificado é receita para litígios longos e desgastantes.

Dicas práticas para quem está passando por divórcio com sócios empresariais envolvidos

Recomendo sempre que meus clientes, antes de qualquer negociação de partilha envolvendo participação societária, solicitem um laudo pericial contábil atualizado que já incorpore os efeitos da Lei 15.270/2025. Esse laudo deve considerar não apenas o valor patrimonial da empresa, mas também projeções de distribuição de lucros futura já líquidas de tributação.

Outra dica valiosa: revisem acordos de sócios existentes. Muitas sociedades limitadas e até sociedades anônimas fechadas têm cláusulas específicas sobre distribuição de lucros que podem precisar de ajuste contratual para refletir a nova realidade tributária, evitando conflitos entre sócios que também são ex-cônjuges.

Considerem também a mediação e a arbitragem como caminhos para resolver disputas patrimoniais complexas envolvendo empresas, especialmente porque questões técnicas de avaliação societária costumam se beneficiar de árbitros ou mediadores com formação em direito empresarial e tributário, não apenas em direito de família.

Por fim, atentem-se aos prazos processuais. Se a partilha já está em curso e a distribuição de dividendos ocorreu após a vigência da nova lei, é fundamental juntar aos autos documentação comprobatória da retenção tributária efetivamente realizada, evitando divergências no cálculo final.

Quando buscar orientação jurídica especializada

Situações envolvendo dividendos, participação societária e divórcio raramente são simples. A combinação entre direito tributário e direito de família exige conhecimento técnico específico, muitas vezes com apoio de contador especializado em avaliação empresarial e perito judicial.

Se você é sócio de empresa, está em processo de divórcio ou pretende formalizar pacto antenupcial considerando participações societárias futuras, o momento de buscar orientação é antes de qualquer assinatura de acordo. Ajustes feitos preventivamente custam muito menos, em tempo e dinheiro, do que correções posteriores via ação judicial.

Conto com experiência direta em casos assim e recomendo fortemente que qualquer decisão patrimonial relevante nesse contexto seja precedida de análise conjunta entre advogado de família e contador tributarista. Essa parceria técnica faz toda diferença no resultado final da partilha.

Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

A Lei 15.270/2025 se aplica a todos os tipos de sociedade empresária?

Sim, a retenção na fonte sobre dividendos alcança pessoas físicas sócias de sociedades limitadas, sociedades anônimas e demais estruturas empresariais que distribuam lucros, independentemente do porte, observadas as faixas e condições específicas previstas na própria lei.

Quem recebeu dividendos antes da lei entrar em vigor precisa recalcular a partilha?

Não. A retenção incide sobre distribuições realizadas após a vigência da nova legislação. Dividendos recebidos anteriormente seguem as regras tributárias vigentes na época do pagamento, sem efeito retroativo sobre partilhas já homologadas.

O cônjuge não sócio tem direito a parte dos dividendos futuros da empresa?

Depende do regime de bens e do momento em que as quotas foram adquiridas. Em regra, se a participação foi adquirida durante o casamento em comunhão parcial, os dividendos futuros distribuídos durante a união integram a partilha, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ sobre frutos de bens particulares.

A retenção tributária pode ser considerada dívida do casal na partilha?

Não. A retenção é obrigação fiscal da própria empresa ou do sócio perante o Fisco, não constitui dívida comum do casal. O que se discute na partilha é o valor líquido efetivamente recebido, já descontado o imposto retido.

É possível renegociar acordo de partilha já homologado por causa da nova tributação?

Em situações excepcionais, sim, especialmente se houver comprovado desequilíbrio patrimonial relevante decorrente da mudança legislativa. Recomenda-se buscar orientação jurídica para avaliar viabilidade de ação revisional ou termo aditivo ao acordo, conforme previsto no artigo 471 do CPC.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.


Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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