Quem Paga Custas do Inventário Sem Dinheiro?

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Quem Paga Custas do Inventário Sem Dinheiro?

Quem Paga as Custas do Inventário Quando Há Herdeiro Sem Condição Financeira?

Quando um dos herdeiros não tem dinheiro para arcar com sua parte nas custas do inventário, ele pode requerer o benefício da justiça gratuita de forma individual, diretamente nos autos do processo. Os demais herdeiros não são obrigados a adiantar essa quantia em nome dele. Na prática, o que costuma acontecer é o seguinte: o valor correspondente à parte desse herdeiro fica registrado como pendência e, no momento da partilha final, é descontado do quinhão que lhe cabe na herança. Isso evita que o inventário fique travado por falta de recursos de apenas um dos envolvidos.

Atendo clientes há anos nessa área e posso dizer que essa é uma das dúvidas mais comuns em inventários com múltiplos herdeiros. Família grande, patrimônio dividido, nem todo mundo com a mesma capacidade de desembolsar valores — e aí surge a pergunta natural: quem banca a parte de quem não tem?

Como funciona o rateio das custas processuais no inventário

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As custas processuais do inventário — que incluem taxas judiciárias, honorários do advogado quando há procurador comum, despesas com avaliação de bens e emolumentos cartorários — normalmente são divididas proporcionalmente entre os herdeiros, conforme o quinhão de cada um na herança. Essa é a regra geral prevista no artigo 87 do Código de Processo Civil, que trata da responsabilidade pelas despesas processuais.

Só que proporcionalidade não significa capacidade financeira igual. Já vi casos de inventários em que um dos herdeiros era empresário bem-sucedido e outro vivia de aposentadoria mínima, ambos com direito à mesma fração do patrimônio. Nessas situações, exigir que o herdeiro de menor renda pague adiantado sua parte das custas pode ser simplesmente inviável.

É aqui que entra a possibilidade de pedido individual de justiça gratuita, prevista nos artigos 98 a 102 do CPC. O benefício não precisa ser requerido por todos os herdeiros em conjunto — cada um pode fazer sua própria solicitação, demonstrando (ou alegando, já que a lei presume a hipossuficiência para pessoa física) que não tem condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento.

O que acontece na prática quando o pedido é deferido

Quando o juiz defere a gratuidade para um herdeiro específico, ele fica dispensado de adiantar sua cota das custas. Isso não significa que ele está isento para sempre — o valor pode ser cobrado posteriormente se a situação financeira dele mudar, ou simplesmente abatido do que ele vai receber na partilha.

Trabalhei num inventário em Minas Gerais em que um dos quatro herdeiros era desempregado havia dois anos. Os outros três queriam seguir com o processo, mas travaram justamente nessa questão: quem ia pagar a parte dele no laudo de avaliação dos imóveis? A solução foi pedir a gratuidade individual para esse herdeiro, e o valor da perícia acabou sendo adiantado pelos outros três, com acordo expresso de que seria descontado da parte dele na partilha final, com correção monetária.

O princípio da indivisibilidade da herança e suas implicações

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Existe um conceito importante aqui: a herança, até a partilha, forma um condomínio entre os herdeiros — é o chamado espólio. Esse espólio responde pelas dívidas e despesas relacionadas ao processo, conforme o artigo 1.997 do Código Civil. Isso quer dizer que, em tese, as custas podem ser pagas com recursos do próprio acervo hereditário, antes mesmo da partilha, desde que haja bens líquidos suficientes (dinheiro em conta, por exemplo).

O problema surge quando o patrimônio é composto majoritariamente por bens ilíquidos, como imóveis ou participações societárias. Nesses casos, não tem como “tirar um pedaço da casa” para pagar as custas — e aí a saída mais comum mesmo é o rateio entre os herdeiros, com compensação posterior para quem adiantou mais do que devia.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em diversos julgados reforçando que a gratuidade de justiça é direito subjetivo do herdeiro que comprova (ou simplesmente declara, no caso de pessoa natural) insuficiência de recursos, e que essa condição deve ser analisada individualmente, não podendo o magistrado negar o benefício só porque outros herdeiros têm condições financeiras melhores.

Tabela comparativa: formas de lidar com custas quando há herdeiro sem recursos

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SituaçãoComo funcionaVantagemRisco/Desvantagem
Justiça gratuita individualHerdeiro pede isenção só para si, nos próprios autosNão trava o processo; direito individual garantido por leiPode ser impugnado pelos demais herdeiros, gerando incidente
Adiantamento pelos demais herdeirosOutros herdeiros pagam e descontam depois na partilhaAgilidade; processo não paraDepende de boa relação entre as partes; risco de desacordo futuro
Pagamento com bens líquidos do espólioUsa-se dinheiro em conta do falecido antes da partilhaNinguém precisa adiantar do próprio bolsoSó funciona se houver liquidez suficiente no acervo
Parcelamento das custas judiciaisPedido ao juízo para dividir o pagamento em parcelasAlternativa intermediária à gratuidade totalDepende de aceitação do juiz e do cartório

Erros comuns nessa situação

Um erro frequente é achar que a justiça gratuita no inventário precisa ser pedida em nome de todos os herdeiros, como se fosse um “pacote”. Não é assim. Cada herdeiro tem legitimidade própria para requerer o benefício, e o deferimento para um não beneficia automaticamente os outros.

Outro deslize comum: herdeiros que, de boa-fé, adiantam a parte do parente sem registrar isso formalmente nos autos ou em documento à parte. Depois, na hora da partilha, surge discussão sobre quanto foi adiantado, se houve correção monetária, se entra como adiantamento de herança (o chamado artigo 2.002 do Código Civil, que trata da colação) ou como simples reembolso de despesa processual. Sempre oriento meus clientes a formalizar esse tipo de acordo por escrito, ainda que seja um documento simples, e idealmente informar isso ao juízo do inventário para constar nos autos.

Também vejo advogados que esquecem de instruir o pedido de gratuidade com a devida fundamentação, mesmo sabendo que para pessoa física existe presunção legal de veracidade da alegação de pobreza (artigo 99, §3º do CPC). Ainda assim, um pedido bem fundamentado, com declaração de hipossuficiência assinada e, quando possível, documentos que comprovem a situação (desemprego, renda baixa, dependência de terceiros), tem muito mais chance de ser deferido sem questionamentos dos demais herdeiros ou impugnação do Ministério Público nos casos em que ele atua.

Dicas práticas para quem está enfrentando essa situação

Se você é o herdeiro sem condições de pagar, não espere o processo travar para agir. Procure seu advogado e peça a gratuidade logo no início, ou assim que perceber que não terá como arcar com as despesas que forem surgindo (perícia, avaliação, certidões).

Se você é um dos herdeiros com melhor condição financeira e está disposto a adiantar a parte de outro, formalize isso. Um simples termo de acordo entre herdeiros, levado aos autos, evita dor de cabeça lá na frente — principalmente se a relação familiar não for das mais tranquilas, o que infelizmente é comum em inventários.

Converse com o advogado responsável sobre a possibilidade de pagamento das custas com recursos do próprio espólio, se houver dinheiro em conta bancária do falecido. Essa é muitas vezes a solução mais simples e que evita desgaste entre os herdeiros.

Conclusão

A existência de herdeiro sem condições financeiras não precisa ser motivo para travar um inventário. A lei processual brasileira prevê mecanismos específicos para essa situação, com destaque para a justiça gratuita individual, que pode e deve ser requerida sempre que necessário. O importante é que a questão seja tratada com transparência entre os herdeiros e, preferencialmente, formalizada nos autos, para evitar conflitos na hora da partilha final.

Se você está vivendo essa situação em sua família, o melhor caminho é buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. Um advogado experiente em inventários pode avaliar o caso concreto, orientar sobre o pedido de gratuidade e ajudar a estruturar um acordo entre os herdeiros que seja justo para todos — sem que a falta de recursos de um impeça o andamento do processo para os demais.

Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

O herdeiro sem dinheiro fica isento de pagar as custas do inventário para sempre?⌄

Não necessariamente. A justiça gratuita suspende a exigibilidade do pagamento, mas o valor pode ser cobrado depois se a situação financeira do herdeiro mudar, ou simplesmente descontado do seu quinhão na partilha final.

Os outros herdeiros podem ser obrigados judicialmente a adiantar a parte de quem não tem dinheiro?⌄

Não. Não existe obrigação legal de um herdeiro adiantar a parte de outro. O que acontece na prática é um acordo voluntário entre eles, formalizado nos autos, com compensação futura na partilha.

É preciso provar pobreza para pedir justiça gratuita no inventário?⌄

Para pessoa física, a lei presume a veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme o artigo 99, §3º do CPC. Ainda assim, documentos que reforcem a situação ajudam a evitar impugnações.

O que acontece se nenhum herdeiro tiver dinheiro para pagar as custas?⌄

Nesse caso, todos podem requerer a justiça gratuita, e o processo segue normalmente, com as custas sendo cobradas ao final, geralmente descontadas do valor da herança quando houver bens a partilhar.

O pagamento adiantado por um herdeiro em nome de outro conta como adiantamento de herança?⌄

Depende de como for formalizado. Se tratado como simples reembolso de despesa processual, não se confunde com adiantamento de herança sujeito à colação do artigo 2.002 do Código Civil, mas o ideal é deixar isso claro por escrito desde o início.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.

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Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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