Pensão em Nome de Terceiro: Fraude à Penhora?
Pensão Alimentícia Pode Ser Paga em Nome de Terceiro Para Fugir de Penhora? Entenda os Riscos
A Justiça pode desconsiderar a interposição de terceiros e penhorar os bens, além de configurar fraude à execução, sujeitando o devedor a sanções civis e até criminais. Colocar carro, imóvel ou salário no nome de parentes, amigos ou empresas de fachada para escapar da penhora de alimentos é uma manobra antiga, mas os juízes de família já conhecem bem esse tipo de artimanha. Na prática, o resultado costuma ser o oposto do esperado: em vez de proteger o patrimônio, essa estratégia normalmente agrava a situação do devedor, que passa a responder por fraude, pode ter a prisão decretada e ainda vê o bem “escondido” sendo penhorado do mesmo jeito.
Trabalho há anos com processos de execução de alimentos e posso dizer que essa é uma das situações mais recorrentes nas varas de família. O devedor imagina que, ao registrar o carro no nome da nova companheira ou transferir o imóvel para o irmão, está protegido. Só que a lei e a jurisprudência caminham exatamente no sentido contrário dessa lógica.
Por Que Interpor Terceiros Não Funciona Juridicamente

O credor de alimentos — geralmente uma criança representada pela mãe ou pai guardião — tem prioridade quase absoluta na fila de recebimento de dívidas. O artigo 528 do Código de Processo Civil trata especificamente do rito de execução de alimentos, prevendo desde o desconto em folha até a prisão civil do devedor. Quando o executado movimenta patrimônio de forma suspeita durante ou pouco antes do processo, o juiz tem instrumentos legais para atravessar esse véu.
O principal deles é a desconsideração da personalidade jurídica ou da interposição de pessoa, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicável tanto a pessoas jurídicas quanto a situações de simulação entre pessoas físicas. Se ficar demonstrado que o “terceiro” é apenas um testa de ferro, o juiz determina que o bem retorne, para fins executórios, ao patrimônio do devedor.
Além disso, existe a figura da fraude à execução, disciplinada pelo artigo 792 do CPC. Ela ocorre quando o devedor aliena ou onera bens depois de já existir ação capaz de reduzi-lo à insolvência, ou quando há registro de penhora, ou ainda quando existem outras execuções em curso que ele conhece. Nesses casos, o ato de transferência é considerado ineficaz perante o credor, mesmo que formalmente válido perante terceiros.
O Que Diz o STJ Sobre Simulação Patrimonial em Alimentos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento de que, em execução de alimentos, presunções de fraude são interpretadas de forma mais favorável ao credor, justamente pela natureza urgente e essencial da verba alimentar. A Corte reconhece que basta a comprovação de indícios robustos — como coincidência de datas entre a transferência do bem e o início da cobrança, ou manutenção da posse e uso do bem pelo próprio devedor — para autorizar a penhora, invertendo o ônus da prova para que o suposto “terceiro proprietário” demonstre a licitude da aquisição.
Vi um caso em que o devedor transferiu uma casa para o pai dois meses depois de ser citado na execução. Ele continuava morando no imóvel, pagando IPTU e contas de consumo em seu próprio nome. O juiz não teve dúvida: reconheceu a fraude, penhorou o bem e ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime.
Consequências Civis, Processuais e Criminais

As sanções para quem tenta blindar patrimônio contra a execução de alimentos não se limitam à perda do bem. Existem camadas diferentes de responsabilização, que costumam se somar.
Na esfera civil e processual, o ato de transferência é anulado ou declarado ineficaz, o bem é penhorado normalmente e o devedor pode ser condenado por litigância de má-fé, conforme os artigos 79 a 81 do CPC, com multa que pode chegar a 10% do valor da causa, além de indenização por perdas e danos ao credor.
Na esfera criminal, a conduta pode se enquadrar no crime de fraude à execução (artigo 179 do Código Penal) ou, dependendo do contexto, em fraude contra credores. Some-se a isso o crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal, que já responsabiliza criminalmente quem deixa de prover alimentos devidos, independentemente da manobra patrimonial usada para justificar a inadimplência.
Há ainda a possibilidade de prisão civil, prevista no próprio artigo 528 do CPC, para as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução mais as que vencerem no curso do processo. Essa prisão não decorre diretamente da fraude patrimonial, mas do simples inadimplemento, e frequentemente anda junto com a descoberta de bens ocultos, o que reforça a convicção do juiz sobre a má-fé do devedor.
| Situação | O que a Justiça faz | Base Legal |
|---|---|---|
| Transferência de imóvel após citação na execução | Reconhece fraude à execução e penhora o bem | Art. 792, CPC |
| Empresa de fachada em nome de parente | Desconsidera a personalidade jurídica | Arts. 133 a 137, CPC |
| Salário recebido “por fora” ou em nome de terceiro | Determina bloqueio via BacenJud/Sisbajud e investiga renda oculta | Art. 528, CPC |
| Devedor continua usando o bem transferido | Presume simulação e inverte ônus da prova | Jurisprudência do STJ |
| Inadimplemento comprovado independente da manobra | Prisão civil de 1 a 3 meses | Art. 528, §3º, CPC |
Como o Credor Comprova a Fraude na Prática
O credor não precisa de prova cabal e irrefutável, algo praticamente impossível de conseguir sozinho. Os tribunais aceitam um conjunto de indícios que, somados, formam convicção suficiente para o juiz agir.
Entre os indícios mais usados nas ações que acompanhei, destaco:
– Coincidência temporal entre a citação na execução e a transferência do bem, especialmente quando ocorre em poucos dias ou semanas.
– Manutenção da posse do bem pelo devedor, como continuar morando no imóvel ou usando o veículo transferido.
– Relação de parentesco ou proximidade entre devedor e o novo titular do bem, sem justificativa econômica plausível para a transação.
– Ausência de contraprestação financeira compatível, ou seja, venda por valor muito abaixo do mercado ou sem comprovação de pagamento.
– Padrão de vida incompatível com a renda declarada, como devedor que alega não ter bens mas mantém consumo elevado, viagens frequentes ou financiamentos em curso.
O advogado do credor costuma requerer ao juiz a quebra de sigilo bancário e fiscal do devedor, pesquisa de bens via sistemas Renajud e Infojud, e até investigação sobre movimentações bancárias de terceiros suspeitos de servirem como “laranjas”.
Erros Comuns Que Devedores Cometem ao Tentar Esconder Bens
Ao longo dos anos, percebi um padrão de erros que praticamente entrega a fraude ao juiz sem esforço adicional do credor.
O primeiro erro é fazer a transferência tarde demais, já depois de citado no processo, quando a lei presume má-fé quase automaticamente. O segundo é escolher um “testa de ferro” óbvio demais, como cônjuge, pai ou irmão, sem qualquer histórico financeiro compatível com a aquisição. O terceiro erro, talvez o mais comum, é continuar usando o bem normalmente, como se nada tivesse mudado — carro no nome do sogro, mas com multas de trânsito chegando no endereço do devedor, por exemplo.
Outro deslize recorrente é registrar a transferência de forma gratuita ou por valor simbólico, sem qualquer contrato formal ou nota fiscal compatível com o valor de mercado. Isso levanta suspeita imediata em qualquer perícia contábil determinada pelo juízo.
Dicas Para Quem é Credor e Suspeita de Fraude Patrimonial
Se você é a parte credora e desconfia que o devedor está movimentando bens para escapar da pensão, algumas providências fazem diferença real no resultado do processo.
Reúna documentos que demonstrem o padrão de vida do devedor: fotos de redes sociais, comprovantes de viagens, notícias sobre negócios que ele mantém. Peça ao seu advogado que requeira pesquisas patrimoniais completas, incluindo veículos, imóveis e participações societárias, não apenas contas bancárias. Sempre que possível, documente a data em que o devedor tomou ciência da execução, pois isso fortalece a tese de fraude em transferências posteriores.
Vale também pedir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que mantém o Banco Nacional de Devedores de Alimentos (BNDA), ferramenta que dificulta a obtenção de crédito e outras vantagens por parte de quem está inadimplente com pensão.
O Papel do Advogado Nesse Tipo de Disputa
Casos de interposição fraudulenta de terceiros exigem trabalho investigativo além da petição inicial padrão. Um bom advogado de família não se limita a pedir a penhora: ele monta um dossiê probatório, solicita perícias, acompanha movimentações no Registro de Imóveis e Detran, e sabe o momento certo de pedir a desconsideração da personalidade jurídica quando há empresa envolvida.
Do lado do devedor, também recomendo cautela redobrada. Já vi clientes que, por desespero financeiro genuíno, aceitaram conselhos de “colocar tudo no nome de alguém” sem entender que isso transforma um problema financeiro em um problema criminal, com risco de prisão e antecedentes que atrapalham a vida inteira.
Se você está enfrentando uma execução de alimentos, seja como credor buscando localizar bens ocultos, seja como devedor tentando regularizar sua situação de forma legítima, o caminho mais seguro é sempre conversar com um advogado especializado em Direito de Família antes de tomar qualquer decisão patrimonial. Entre em contato com um profissional de confiança e avalie seu caso com atenção — evitar problemas maiores hoje é sempre mais barato do que remediá-los depois.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.
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