O Estelionato Sentimental na Jurisprudência do STJ

O Estelionato Sentimental na Jurisprudência do STJ

O Estelionato Sentimental na Jurisprudência do STJ

Em meus vinte e três anos de advocacia familiar, testemunhei transformações profundas nas dinâmicas dos relacionamentos e nos conflitos que deles emergem. Observa-se que, nos últimos anos, uma modalidade particularmente cruel de fraude tem se intensificado: o estelionato sentimental.

Como um dos primeiros juristas no Brasil a abordar sistematicamente esta matéria, sinto-me compelido a compartilhar reflexões fundamentadas nas recentes e paradigmáticas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Parece evidente que as redes sociais – Instagram, TikTok, Facebook – criaram um terreno fértil para predadores emocionais. A facilidade de construir personas falsas, identificar vulnerabilidades e explorar carências afetivas atingiu proporções alarmantes.

Em verdade, o que antes demandava proximidade física e tempo considerável, hoje se realiza através de mensagens cuidadosamente calculadas e fotografias estrategicamente selecionadas.

A Construção Jurisprudencial de um Conceito

Quando analisei pela primeira vez o Agravo Regimental no Habeas Corpus 856.843/ES (2023), relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, percebi imediatamente que estávamos diante de um marco jurídico.

O caso Hudson Souza de Oliveira revelou, com precisão cirúrgica, o modus operandi destes predadores: a aproximação calculada, a construção meticulosa da confiança, e a exploração sistemática do patrimônio da vítima.

O que mais me impressionou – e aqui falo como advogado que já acompanhou dezenas de casos similares – foi a sequência de cinco estelionatos identificados pelo STJ. Primeiro, o convencimento para compra conjunta de um imóvel. Depois, a exclusão ardilosa da vítima do contrato através de um aditivo assinado sem seu conhecimento.

Em seguida, a renúncia “irrevogável e irretratável” de todos os direitos sobre o imóvel, obtida sob o pretexto de correção de erros. A declaração fiscal fraudulenta foi o quarto golpe. Por fim, o uso indevido de procuração para alterar o regime de bens do casamento.

Tome-se de exemplo a crueldade temporal destes atos: todos ocorreram em tempo exíguo, entre setembro de 2013 e início de 2014. A vítima, ainda sob o encantamento do que acreditava ser amor verdadeiro, assinou documentos que a despojaram de seu patrimônio. O casamento, celebrado em dezembro de 2013, tornou-se não um sacramento de união, mas um instrumento de fraude.

 

O Estelionato Sentimental na Jurisprudência do STJ

A Negação da Escusa Absolutória: Um Princípio de Justiça

O Ministro Saldanha Palheiro estabeleceu um precedente fundamental ao afastar a aplicação do artigo 181, inciso I, do Código Penal. Em verdade, seria ultrajante permitir que alguém se beneficiasse da própria torpeza. Como bem fundamentou o relator, invocando o princípio romano “nemo auditur propriam turpitudinem allegans“, a ninguém é dado beneficiar-se da própria desonestidade.

Durante minha carreira, presenciei tentativas recorrentes de criminosos invocarem o casamento como escudo contra a persecução penal. Assim sendo, a decisão do STJ representa não apenas justiça no caso concreto, mas estabelece um freio necessário a essa estratégia perversa. O casamento celebrado com má-fé inicial, como instrumento da própria fraude, não pode gerar os benefícios legais destinados a proteger a unidade familiar genuína.

A Dimensão Civil: O Reconhecimento dos Danos

O Recurso Especial 2.208.310/SP (23/05/2025), relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, complementa magistralmente a compreensão jurídica do fenômeno.

Neste caso, envolvendo Vera Lúcia de Paula Antônio e Fábio Donizeti Valadão, observa-se um padrão perturbadoramente similar: diferença de idade significativa (doze anos), vulnerabilidade emocional da vítima (viuvez recente), e exploração sistemática através de pedidos de empréstimo.

O que torna este precedente especialmente valioso é o reconhecimento expresso de que a espontaneidade dos pagamentos não afasta o ilícito. Como advogado, sempre sustentei que o estelionato se caracteriza exatamente pela ilusão, não pela coação. A vítima age livremente, mas baseada numa realidade fabricada pelo criminoso.

Parece evidente que os R$ 40.000,00 gastos em dez meses – pagando divórcio, carteira de habilitação, motocicleta, curso, aluguel, roupas, saxofone e até um cachorro de raça – transcendem qualquer normalidade de um relacionamento genuíno. São, em verdade, a materialização da exploração emocional.

 

A influência do Estatuto da Pessoa Idosa nas Ações de Família

 

O Perfil das Vítimas e a Vulnerabilidade Contemporânea

Em minha experiência profissional, identifiquei padrões recorrentes nas vítimas do estelionato sentimental. Pessoas em situação de fragilidade emocional – viúvas recentes, divorciados em processo de reconstrução, indivíduos com histórico de carência afetiva – tornam-se alvos preferenciais. A situação financeira confortável, longe de ser proteção, torna-as ainda mais atrativas aos predadores.

O criminoso típico, conforme demonstram os casos analisados pelo STJ, apresenta características marcantes: coloca-se em posição de vulnerabilidade para despertar compaixão, narra constantemente dificuldades financeiras, sugere indiretamente necessidades e desejos materiais, e mantém consciência clara de que recebe empréstimos, não presentes.

As mensagens eletrônicas, valorizadas como prova pelo STJ, revelam o padrão manipulador. No caso relatado pela Ministra Gallotti, o conteúdo patrimonial constante das conversas e o forte apelo emocional utilizado pelo agente são elementos probatórios cruciais. Observa-se que a documentação digital tornou-se fundamental para desmascarar estas fraudes.

A Era Digital e a Amplificação do Risco

Permita-me compartilhar uma observação baseada em casos recentes que tenho acompanhado: as redes sociais transformaram radicalmente a dinâmica do estelionato sentimental. O Instagram permite a construção de uma vida fictícia através de imagens cuidadosamente curadas.

O Facebook fornece informações detalhadas sobre potenciais vítimas – estado civil, situação econômica, vulnerabilidades emocionais. O TikTok, com seu algoritmo sofisticado, conecta predadores a vítimas com precisão assustadora.

Em tempo exíguo, um criminoso pode identificar dezenas de potenciais vítimas, estabelecer múltiplos relacionamentos simultâneos, e executar fraudes em escala industrial. A pandemia, com o isolamento social e a intensificação das interações digitais, criou o ambiente perfeito para esta modalidade criminosa prosperar.

A Resposta Jurisprudencial e Seus Méritos

As decisões do STJ merecem aplauso por múltiplas razões. Primeiro, reconhecem a gravidade do fenômeno e sua natureza multifacetada – simultaneamente crime e ilícito civil.

Segundo, estabelecem que a má-fé inicial contamina todo o relacionamento, impedindo que o criminoso se beneficie de institutos protetivos como a escusa absolutória. Terceiro, valorizam adequadamente as provas digitais, especialmente mensagens eletrônicas.

Assim sendo, o STJ constrói uma jurisprudência que protege efetivamente as vítimas. O reconhecimento dos danos materiais – com direito ao ressarcimento integral das despesas extraordinárias – e dos danos morais – pelo abalo à autoestima e pela descoberta da fraude – estabelece parâmetros claros para a reparação.

Reflexões sobre a Proteção Jurídica Necessária

Como jurista, defendo que as decisões do STJ representam apenas o início de uma construção jurisprudencial necessária. O Projeto de Lei 6.444/2019, mencionado no acórdão civil, busca tipificar expressamente o estelionato sentimental no artigo 171 do Código Penal. Parece evidente que esta tipificação específica, com agravantes para casos envolvendo idosos ou pessoas com deficiência mental, é medida urgente.

Observa-se que o direito precisa evoluir para enfrentar as novas modalidades de violação da dignidade humana. O estelionato sentimental não é apenas uma fraude patrimonial – é uma violência que atinge a capacidade de confiar, de amar, de estabelecer vínculos afetivos saudáveis.

Em minha prática, tenho orientado clientes a documentarem meticulosamente suas interações digitais quando suspeitam estar sendo vítimas. Prints de conversas, comprovantes de transferências, registros de presentes e empréstimos – tudo pode ser crucial para demonstrar o padrão de exploração.

 

O Estelionato Sentimental na Jurisprudência do STJ

A Importância da Prevenção e Educação

Tome-se de exemplo um caso recente que acompanhei: uma empresária de sessenta anos, viúva há dois anos, conheceu através do Instagram um suposto empresário português. Em três meses, transferiu mais de R$ 200.000,00 para “investimentos conjuntos” e “emergências médicas”. Quando a família me procurou, o dano estava consumado e o criminoso havia desaparecido no anonimato digital.

Este caso, como tantos outros, revela a necessidade urgente de educação preventiva. As pessoas precisam compreender os sinais de alerta: declarações de amor precipitadas, histórias de dificuldades financeiras constantes, pedidos de dinheiro com promessas de devolução futura, resistência a encontros presenciais ou videochamadas, inconsistências nas narrativas pessoais.

O Papel dos Advogados na Proteção das Vítimas

Como advogados, temos responsabilidade especial nestes casos. Precisamos superar o preconceito que ainda cerca as vítimas de estelionato sentimental – a ideia equivocada de que foram “ingênuas” ou “deveriam ter percebido”. Em verdade, qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade emocional pode ser vítima.

Nossa atuação deve ser multidisciplinar. Além da persecução criminal e da reparação civil, frequentemente necessitamos articular com psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais. A recuperação da vítima transcende a dimensão patrimonial – envolve a reconstrução da autoestima e da capacidade de confiar.

 

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Considerações Finais: Um Alerta Necessário

Após analisar detidamente as decisões do STJ e refletir sobre minha experiência profissional, algumas conclusões se impõem. O estelionato sentimental representa uma das formas mais cruéis de criminalidade contemporânea, pois explora nossa necessidade mais básica: a de amar e ser amado.

As decisões do Superior Tribunal de Justiça estabelecem precedentes fundamentais que protegem as vítimas e responsabilizam os criminosos. A negação da escusa absolutória para casamentos celebrados com má-fé inicial, o reconhecimento dos danos materiais e morais, e a valorização das provas digitais são avanços jurisprudenciais essenciais.

Parece evidente que estamos apenas no início desta batalha jurídica extensa. À medida que as tecnologias evoluem e os criminosos sofisticam seus métodos, o direito precisa acompanhar. A tipificação penal específica, o fortalecimento dos mecanismos de cooperação internacional, e a educação preventiva são medidas urgentes.

Em tempo exíguo, precisamos construir uma rede de proteção jurídica e social que impeça a proliferação destes crimes. As redes sociais, que facilitaram a prática delitiva, precisam ser responsabilizadas e engajadas na prevenção. Os profissionais do direito precisam se capacitar para identificar e combater estas fraudes.

 

Estelionato Sentimental

 

Como jurista que dedicou mais de duas décadas ao direito de família, assevero que o estelionato sentimental representa uma ameaça real à capacidade humana de estabelecer vínculos afetivos saudáveis. As decisões do STJ são faróis que iluminam o caminho da justiça, mas cabe a nós, operadores do direito, transformar estes precedentes em proteção efetiva para as vítimas presentes e futuras.

Assim sendo, concluo reafirmando meu total apoio às posições adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Estas decisões não apenas fazem justiça nos casos concretos, mas estabelecem os alicerces jurisprudenciais para o enfrentamento de uma das modalidades criminosas mais perversas de nosso tempo. Em verdade, proteger as vítimas do estelionato sentimental é proteger a própria capacidade humana de amar e confiar – valores sem os quais nossa sociedade perde sua humanidade essencial.

Artigo Publicado no Jusbrasil.

Autor: Marcos Duarte, advogado de família em Fortaleza.

Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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