Mudança de Regime de Bens na União Estável

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Mudança de Regime de Bens na União Estável

A mudança do regime de bens da união estável pode prejudicar o patrimônio do companheiro?

A mudança pode ser admitida, mas não deve retroagir para prejudicar direitos patrimoniais já adquiridos por um dos companheiros. É o que acaba de decidir a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso em que a alteração do regime de bens de uma união estável para separação total estava sendo usada para atingir patrimônio formado antes da mudança. A análise depende do momento em que o bem foi adquirido e dos efeitos concretos que a alteração produziria sobre esse patrimônio.

Na prática, isso significa uma coisa simples: trocar o regime de bens não apaga o que já aconteceu antes da troca.

O que o STJ decidiu, em termos simples

Interna 1

O colegiado entendeu que a mudança do regime de bens da união estável — nesse caso, para separação total — não pode retroagir quando essa retroação causar prejuízo patrimonial a um dos companheiros.

Ou seja: o casal pode, sim, alterar as regras que vão passar a valer sobre o patrimônio do casal dali para frente. O que não pode é usar essa alteração como ferramenta para reescrever o passado e tirar de um dos companheiros um direito que ele já tinha incorporado ao próprio patrimônio.

Imagine um casal que viveu em união estável por anos sob o regime da comunhão parcial. Durante esse período, os bens adquiridos onerosamente passaram a integrar o patrimônio comum, por força do artigo 1.725 do Código Civil. Se depois esse casal decide mudar para separação total, a mudança vale para o futuro — não desfaz o que já havia se tornado, legalmente, patrimônio comum.

Por que isso importa para quem vive em união estável

Interna 2

Muita gente pensa que basta formalizar uma mudança de regime para “limpar” a divisão patrimonial anterior. Não é assim que funciona, segundo o entendimento do STJ.

Um exemplo prático: um casal compra um imóvel durante a união estável, sob comunhão parcial. Anos depois, resolve mudar para separação total, achando que isso devolve o imóvel inteiro a quem pagou a maior parte. Pela decisão da Terceira Turma, essa lógica não se sustenta — o direito sobre o imóvel já havia se incorporado ao patrimônio do outro companheiro no momento da aquisição.

Outro erro comum é tentar usar a mudança de regime como estratégia em meio a uma separação já em curso, numa tentativa de reduzir o que seria partilhado. O STJ foi claro ao dizer que a retroatividade não pode servir para prejudicar direitos já adquiridos.

O momento da aquisição do bem é o que define a regra aplicável

Interna 3

O ponto central da decisão está no momento em que o direito patrimonial se consolidou. Se o bem foi adquirido durante a vigência de um regime, é esse regime que vai reger a titularidade sobre aquele bem específico.

A mudança posterior de regime não tem o poder de reclassificar retroativamente bens que já pertenciam ao patrimônio comum ou individual, conforme as regras vigentes à época da aquisição. Isso vale tanto para imóveis quanto para outros bens relevantes, como veículos, investimentos ou participações societárias formadas durante a união.

Dicas para quem está pensando em alterar o regime de bens

Se você vive em união estável e está considerando formalizar uma mudança de regime, alguns cuidados fazem diferença:

– Documente o momento de aquisição de cada bem relevante do casal, com data e origem dos recursos.
– Não trate a mudança de regime como ferramenta para desfazer direitos patrimoniais já formados — essa não é a função do instituto.
– Formalize a alteração por escritura pública, com assessoria jurídica, detalhando se os efeitos são apenas prospectivos.
– Converse abertamente com o companheiro sobre o que a mudança representa para o patrimônio já existente, evitando expectativas equivocadas.
– Busque orientação antes de qualquer negociação, principalmente se já existe uma separação em perspectiva.

O que fazer se você está nessa situação agora

Se você está em uma união estável e pretende mudar o regime de bens, ou se suspeita que uma mudança de regime pode estar sendo usada para reduzir indevidamente o seu patrimônio, o primeiro passo é reunir a documentação dos bens adquiridos durante a relação, com as respectivas datas.

Cada situação tem particularidades que fazem diferença no resultado — tempo de união, origem dos recursos, existência ou não de contrato de convivência prévio. A análise de um caso concreto como esse exige a avaliação de um advogado especializado em Direito de Família, que vai verificar como os efeitos da mudança de regime se aplicam à sua situação específica.

Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Dr. Marcos Duarte.

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Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

É possível mudar o regime de bens durante a união estável?⌄

Sim, os companheiros podem alterar o regime de bens por meio de escritura pública, mas a mudança produz efeitos a partir daquele momento em diante, não retroagindo sobre direitos já incorporados ao patrimônio de cada um.

A mudança de regime pode afetar bens adquiridos antes da alteração?⌄

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, não, quando essa retroatividade causar prejuízo patrimonial a um dos companheiros. O bem adquirido sob o regime anterior segue as regras vigentes à época.

Qual artigo do Código Civil trata do regime de bens na união estável?⌄

O artigo 1.725 do Código Civil estabelece que, na ausência de contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, no que couber.

A mudança de regime de bens precisa ser registrada?⌄

Sim, a alteração costuma ser formalizada por escritura pública e, dependendo da natureza dos bens envolvidos, pode exigir averbação em registros específicos, como o registro de imóveis.

O que fazer se eu suspeitar que a mudança de regime está prejudicando meu patrimônio?⌄

Reúna documentos que comprovem a data de aquisição dos bens e procure um advogado de Direito de Família para avaliar o caso concreto antes de qualquer formalização ou acordo.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.

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Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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