Ex-cônjuge Paga Aluguel pelo Imóvel ao Outro?

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Ex-cônjuge Paga Aluguel pelo Imóvel ao Outro?

Ex-mulher que mora com os filhos na casa do ex-marido tem que pagar aluguel a ele?

Não necessariamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge que continua morando com os filhos em imóvel particular do outro, bem incomunicável que não entra na partilha, não é obrigado a pagar aluguel ou indenização pelo uso exclusivo. A Corte entendeu que essa moradia está ligada ao dever de sustento da prole, e não a um favor pessoal entre os ex-parceiros.

Para quem vive em Fortaleza e está passando por separação, essa decisão muda a conversa com o advogado logo nas primeiras reuniões.

O que o STJ decidiu, na prática

Interna 1

A situação julgada envolvia um imóvel particular, ou seja, que pertencia só a um dos ex-cônjuges antes ou durante a união, sem se comunicar com o patrimônio comum do casal.

O outro cônjuge, após a separação, permaneceu morando ali com os filhos menores. O proprietário do imóvel foi à Justiça pedir indenização pelo uso exclusivo do bem, como se fosse um aluguel não pago.

O STJ negou o pedido. Segundo a Corte, quando o imóvel serve de moradia aos filhos, esse uso faz parte do dever de sustento previsto no artigo 1.566 do Código Civil, que trata das obrigações mútuas entre os cônjuges, estendido aos filhos pelo poder familiar.

Não é a ex-mulher ou o ex-marido que está “se aproveitando” do imóvel do outro. É a criança que precisa de um teto, e os pais respondem por isso de forma conjunta.

Por que a presença dos filhos muda tudo

Interna 2

Em uma separação sem filhos, a lógica costuma ser diferente. Se um dos ex-cônjuges fica morando sozinho em imóvel que pertence exclusivamente ao outro, é mais comum a Justiça reconhecer o direito à indenização pelo uso exclusivo, porque ali não existe o elemento do sustento da prole.

A diferença está exatamente nisso: existência ou não de filhos menores dependendo daquele teto.

Quando há filhos, o STJ entende que cobrar aluguel do genitor que mora com eles seria, na prática, cobrar pela própria moradia das crianças, o que contraria o espírito do artigo 1.694 do Código Civil, que trata da obrigação alimentar em sentido amplo, incluindo habitação.

O imóvel precisa ser particular, não comum

Interna 3

Um ponto que gera confusão: a decisão trata de imóvel incomunicável, aquele que é propriedade exclusiva de um dos ex-cônjuges, normalmente adquirido antes do casamento ou recebido por herança ou doação.

Se o imóvel é bem comum do casal, sujeito a partilha, a lógica de indenização por uso exclusivo pode ser diferente, porque ali há dois proprietários, e a partilha trata diretamente da divisão desse patrimônio.

Já quando o bem é só de um, e o outro continua morando ali com os filhos, entra a proteção reconhecida pelo STJ.

Erros comuns que vejo em consultas aqui em Fortaleza

Tenho atendido famílias que chegam ao escritório já com ideias equivocadas sobre esse tema, formadas por conversas informais ou pesquisas na internet sem contexto.

Um erro frequente é achar que qualquer permanência no imóvel do ex-cônjuge, com ou sem filhos, gera automaticamente direito a cobrança de aluguel. Não é bem assim, como mostra a decisão do STJ.

Outro erro é o oposto: imaginar que a proteção aos filhos é eterna e que o genitor pode permanecer no imóvel indefinidamente, mesmo depois que os filhos atingem a maioridade ou deixam de depender daquele endereço. A proteção está ligada ao sustento da prole, não é um direito vitalício sobre o imóvel do ex-cônjuge.

Também vejo casais que, durante o acordo de divórcio, simplesmente ignoram essa questão e deixam tudo em aberto, o que costuma gerar ações judiciais anos depois, quando um dos lados resolve cobrar retroativamente pelo uso do imóvel.

O que considerar no acordo de divórcio

Quando o divórcio é consensual, vale a pena que o acordo trate expressamente da situação do imóvel: quem fica morando, até quando, e o que acontece quando os filhos atingirem a maioridade ou saírem de casa.

Deixar essa cláusula clara evita discussões futuras e dá segurança jurídica para os dois lados, inclusive para o proprietário do imóvel, que sabe exatamente em que condições cedeu o uso do bem.

O que fazer agora

Se você está em processo de separação e mora, ou pretende morar, com os filhos em imóvel que pertence só ao ex-cônjuge, essa decisão do STJ pode ser um argumento relevante na sua situação.

Da mesma forma, se você é o proprietário do imóvel e recebeu cobrança, ou pretende cobrar, pelo uso exclusivo do bem por parte do ex-cônjuge que mora com os filhos, o entendimento da Corte também interessa diretamente ao seu caso.

Cada situação tem particularidades: tipo de bem, existência ou não de filhos menores, idade das crianças, termos do acordo de divórcio já firmado. A análise do caso concreto exige a avaliação de um advogado de família, que vai examinar os documentos e orientar os próximos passos.

Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Dr. Marcos Duarte.

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Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

O aluguel pelo uso do imóvel é sempre devido depois da separação?⌄

Não. Segundo o STJ, quando o imóvel é particular do ex-cônjuge e serve de moradia aos filhos menores, esse uso integra o dever de sustento da prole, afastando a cobrança.

Essa proteção vale para imóvel comum do casal, sujeito a partilha?⌄

A decisão do STJ trata especificamente de imóvel incomunicável, de propriedade exclusiva de um dos ex-cônjuges. Bens comuns seguem outra lógica, ligada à partilha.

E se não houver filhos morando no imóvel?⌄

Nessa hipótese, a indenização pelo uso exclusivo tende a ser mais facilmente reconhecida, já que não existe o elemento do sustento da prole mencionado pelo STJ.

O acordo de divórcio pode prever regras sobre o uso do imóvel?⌄

Sim, e é recomendável. Definir expressamente quem fica no imóvel, por quanto tempo e em que condições evita discussões judiciais futuras entre os ex-cônjuges.

A proteção contra a cobrança de aluguel é permanente?⌄

Não. Ela está vinculada à necessidade de moradia dos filhos. Quando essa necessidade deixa de existir, a situação pode ser reavaliada judicialmente.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.

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Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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