Disputa Societária e Lei Maria da Penha: Entenda TJGO

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Disputa Societária e Lei Maria da Penha: Entenda TJGO

Disputa Societária Entre Ex-Companheiros Pode Usar a Lei Maria da Penha? Entenda o Caso do TJGO

Não. O Tribunal de Justiça de Goiás afastou a aplicação da Lei Maria da Penha em um conflito puramente societário entre ex-companheiros, por entender que a proteção legal prevista na Lei 11.340/2006 exige a comprovação de contexto de violência de gênero, e não apenas uma disputa patrimonial ou empresarial disfarçada de medida protetiva. Na prática, isso significa que ex-parceiros que romperam relação afetiva e mantêm sociedade empresarial em comum não podem usar o instrumento protetivo como atalho processual para resolver divergências sobre cotas, administração ou distribuição de lucros. O caso julgado pelo TJGO se tornou referência justamente por delimitar até onde vai a proteção da mulher em situação de violência doméstica e onde começa o terreno do Direito Empresarial e Societário.

Trabalho há anos com processos que misturam Direito de Família e Direito Empresarial, e posso dizer que esse tipo de confusão é mais comum do que parece. Quando um casal (casado ou em união estável) monta uma empresa juntos e depois se separa, a sociedade não se desfaz automaticamente. Ela continua existindo, com suas obrigações, seus sócios e, muitas vezes, com muito ressentimento acumulado.

O que aconteceu no caso julgado pelo TJGO

Interna 1

A situação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás envolvia dois ex-companheiros que, além do relacionamento amoroso já encerrado, mantinham sociedade empresarial ativa. Após o rompimento, surgiram divergências sobre a gestão do negócio, acesso a documentos contábeis e participação nas decisões da empresa.

Uma das partes buscou o Judiciário pedindo medida protetiva de urgência com base na Lei Maria da Penha, alegando que a ex-companheira estaria dificultando seu acesso à empresa e criando embaraços que configurariam, na visão dela, uma forma de violência patrimonial.

O TJGO, ao analisar o caso, entendeu que não havia elementos que caracterizassem violência de gênero conforme exige o artigo 5º da Lei 11.340/2006. A relação entre as partes, naquele momento, era eminentemente societária. As desavenças giravam em torno de prestação de contas, divisão de lucros e poder decisório dentro da pessoa jurídica, matérias típicas do Direito Empresarial e não da proteção emergencial destinada a mulheres em situação de risco.

Por que a Lei Maria da Penha não é cabível nesse contexto

Interna 2

A Lei Maria da Penha foi criada para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, abrangendo violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. O ponto central, porém, é que essa violência precisa estar relacionada a uma dinâmica de gênero, marcada por relação de poder, submissão ou vulnerabilidade dentro do vínculo afetivo ou familiar.

Quando a controvérsia é essencialmente societária, como ocorre em disputas sobre administração de empresa, distribuição de lucros ou dissolução parcial de sociedade, o caminho processual adequado é outro. O Código Civil, em seus artigos que tratam de sociedade limitada e sociedade simples, e o Código de Processo Civil, especialmente nos dispositivos sobre ação de dissolução parcial de sociedade, oferecem os instrumentos corretos para resolver esse tipo de impasse.

Já atendi clientes que, tomados pela raiva do término, queriam “usar tudo que existe” contra o ex-parceiro, incluindo medidas protetivas, mesmo quando o problema real era o balanço contábil da empresa. Explico sempre que o Judiciário analisa o contexto fático com cuidado, e usar a Lei Maria da Penha de forma inadequada pode até prejudicar a credibilidade de pedidos futuros, inclusive aqueles que sejam genuinamente fundados em violência doméstica.

Diferenças entre violência patrimonial e disputa societária legítima

Interna 3

Aqui mora a maior confusão prática. A própria Lei Maria da Penha prevê a violência patrimonial como uma de suas modalidades, no artigo 7º, inciso IV. Isso gera dúvida legítima: se há retenção de bens ou obstrução de acesso a recursos financeiros, isso não seria violência patrimonial?

A resposta exige diferenciação cuidadosa. Violência patrimonial, para fins da Lei Maria da Penha, pressupõe uma conduta que faça parte de um padrão mais amplo de controle, dominação ou violência baseada em gênero. É diferente de um sócio (homem ou mulher) que discorda de uma decisão empresarial, questiona uma prestação de contas ou resiste a uma partilha de lucros dentro dos parâmetros contratuais da sociedade.

CritérioViolência Patrimonial (Lei Maria da Penha)Disputa Societária Comum
Base legalArt. 7º, IV, Lei 11.340/2006Código Civil e CPC (dissolução de sociedade)
Contexto exigidoRelação de gênero e vulnerabilidadeRelação contratual entre sócios
Objetivo da medidaProteção urgente da integridade da mulherResolução patrimonial e societária
Via processual adequadaMedida protetiva de urgênciaAção de dissolução parcial de sociedade
Órgão julgadorVara de Violência DomésticaVara Cível ou Empresarial

Como o Judiciário analisa esses casos na prática

Os magistrados costumam observar alguns elementos para diferenciar as situações. Primeiro, verificam se existe histórico de agressões físicas, ameaças ou comportamento controlador que extrapole a esfera comercial. Segundo, analisam se o pedido de proteção está lastreado em boletins de ocorrência, laudos ou relatos consistentes de violência, e não apenas em documentos contábeis ou societários.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversos julgados reforçando que a Lei Maria da Penha não pode ser banalizada nem utilizada como ferramenta de pressão em litígios que, no fundo, são patrimoniais. Isso não significa desproteção à mulher, mas sim preservação da seriedade e da efetividade da lei para os casos em que ela realmente é necessária.

Lembro de um caso que acompanhei, em que a ex-companheira relatava sentir-se “ameaçada” pelo ex-sócio quando ele exigia acesso aos livros contábeis da empresa. Ao aprofundar a investigação, ficou claro que não havia nenhuma conduta de violência, apenas o exercício legítimo do direito de fiscalização previsto no próprio contrato social. O caso seguiu para a vara cível, onde foi resolvido através de perícia contábil e, posteriormente, acordo de dissolução parcial.

Erros comuns ao confundir Direito de Família com Direito Empresarial

Um erro recorrente é achar que qualquer desavença após o fim do relacionamento pode ser enquadrada como violência doméstica, principalmente quando envolve dinheiro. Isso gera sobrecarga desnecessária no sistema de proteção à mulher e pode até enfraquecer casos legítimos, criando desconfiança dos julgadores.

Outro erro é ignorar que a sociedade empresarial tem vida própria, regida pelo contrato social e pela legislação específica. Mesmo que o relacionamento amoroso tenha terminado de forma conturbada, isso não transforma automaticamente toda disputa societária em questão de violência doméstica.

Também vejo advogados que, por desconhecimento das nuances do Direito Empresarial, orientam clientes a buscar medida protetiva como estratégia para “ganhar tempo” ou pressionar o ex-sócio. Essa prática, além de eticamente questionável, tende a não prosperar nos tribunais, como demonstrou o próprio julgado do TJGO.

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Dicas práticas para quem enfrenta esse tipo de situação

Se você está passando por uma separação e mantém sociedade empresarial com o ex-parceiro, o primeiro passo é separar mentalmente as duas esferas: a afetiva e a empresarial. Cada uma tem seus próprios instrumentos jurídicos e não devem ser misturadas por conveniência processual.

Busque orientação jurídica especializada tanto em Direito de Família quanto em Direito Empresarial. Muitos escritórios trabalham de forma integrada exatamente para lidar com esse tipo de situação híbrida, que envolve partilha de bens, participação societária e, eventualmente, questões de violência doméstica quando realmente existentes.

Caso haja violência de fato, seja física, psicológica ou patrimonial dentro do contexto de gênero, documente tudo: boletins de ocorrência, mensagens, testemunhas e laudos. Isso é fundamental para que a medida protetiva tenha respaldo e não seja indeferida por falta de fundamentação, como ocorreu no caso julgado pelo TJGO.

Se o problema é estritamente societário, procure resolver por meio de negociação, mediação empresarial ou, quando necessário, ação judicial específica de dissolução parcial de sociedade, prevista nos artigos 599 e seguintes do CPC.

Considerações finais sobre os limites da proteção legal

O julgado do TJGO reforça um princípio importante: a Lei Maria da Penha é instrumento sério, criado para proteger vidas e dignidade, não para resolver desavenças comerciais entre ex-parceiros. Usar essa proteção fora do seu propósito original enfraquece sua efetividade e pode gerar decisões desfavoráveis, como aconteceu no caso analisado.

Se você vive uma situação parecida, envolvendo sociedade empresarial com ex-companheiro e dúvidas sobre qual caminho jurídico seguir, procure um advogado especializado em Direito de Família e Empresarial para avaliar seu caso com cuidado e indicar a via processual correta desde o início.

Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

A Lei Maria da Penha pode ser usada em qualquer conflito com ex-companheiro?

Não. A lei exige contexto de violência de gênero, física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, associada a relação de poder e vulnerabilidade. Disputas puramente comerciais ou societárias não se enquadram automaticamente nessa proteção.

O que caracteriza violência patrimonial segundo a Lei 11.340/2006?

Segundo o artigo 7º, inciso IV, é a retenção, subtração ou destruição de bens, documentos ou recursos econômicos da mulher, dentro de um padrão de controle e dominação, não apenas divergências normais entre sócios.

Qual o caminho correto para resolver disputas societárias entre ex-companheiros?

O caminho adequado costuma ser a ação de dissolução parcial de sociedade, prevista no Código de Processo Civil, ou negociação extrajudicial e mediação empresarial, conforme a complexidade do caso.

Usar a Lei Maria da Penha indevidamente pode gerar consequências?

Sim. Pode configurar má-fé processual, gerar indeferimento da medida e até prejudicar a credibilidade de pedidos futuros, além de sobrecarregar desnecessariamente o sistema de proteção à mulher.

O que fazer se houver violência real dentro de uma sociedade entre ex-companheiros?

Nesse caso, é essencial documentar provas como boletins de ocorrência, mensagens e testemunhas, e buscar apoio jurídico especializado para que a medida protetiva seja concedida com base sólida, conforme os parâmetros da Lei Maria da Penha.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.



Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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