Inventário Extrajudicial sem Pagar ITCMD: É Possível?
É possível fazer inventário extrajudicial sem pagar ITCMD?
A dispensa do ITCMD no inventário extrajudicial depende da legislação estadual aplicável e das condições de cada caso concreto. O CNJ pode disciplinar como o procedimento de inventário em cartório funciona, estabelecendo requisitos e etapas, mas isso não significa que o órgão tenha poder para afastar um tributo criado por lei estadual. Essa distinção é o centro de um debate jurídico que vem ganhando corpo e que afeta diretamente quem está organizando a partilha de bens de um familiar falecido.
O que está em discussão

O ponto de atrito é simples de entender, mas tem consequências práticas sérias para as famílias.
De um lado, está o CNJ, responsável por normatizar o inventário extrajudicial — aquele feito em cartório, sem passar pelo Judiciário, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo.
De outro, está a competência dos estados para instituir e cobrar o ITCMD, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, previsto no artigo 155 da Constituição Federal.
Quando uma resolução do CNJ trata do procedimento cartorário, ela não tem o condão de dispensar o pagamento do imposto estadual. São competências de naturezas distintas, e confundi-las pode gerar problemas sérios para quem está à frente de um inventário.
Por que isso importa para quem está inventariando

Imagine uma família que perde o pai ou a mãe e decide fazer o inventário extrajudicial pensando em agilidade.
O cartório pode, sim, lavrar a escritura de inventário e partilha sem exigir a quitação imediata do imposto, dependendo da regulamentação local. Mas isso não equivale à dispensa do tributo.
Em muitos estados, a escritura só é lavrada depois de comprovado o recolhimento do ITCMD ou da sua isenção legal, quando existente. Achar que o procedimento extrajudicial elimina a obrigação tributária é um erro que pode custar caro, com multa e juros incidindo sobre o valor devido.
O papel da lei estadual

Cada estado tem sua própria legislação sobre o ITCMD, com alíquotas, prazos e hipóteses de isenção diferentes entre si.
Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é fixa. Já outros estados adotam alíquotas progressivas, que aumentam conforme o valor dos bens transmitidos.
Existem também hipóteses específicas de isenção, como para imóveis de pequeno valor destinados à moradia da família, mas essas regras variam e precisam ser verificadas junto à legislação de cada estado antes de qualquer conclusão sobre dispensa do imposto.
Erros comuns que os herdeiros cometem
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Achar que o cartório decide sobre isenção tributária. O tabelião aplica a lei; não tem competência para conceder benefício fiscal que não esteja previsto em norma estadual.
Confundir prazo para inventariar com prazo para pagar o imposto. São contagens diferentes, e o atraso no recolhimento do ITCMD gera multa independentemente da fase em que está o inventário.
Supor que resolução do CNJ vale como lei tributária. O CNJ regula procedimento, não cria nem extingue tributo — isso é matéria reservada à lei em sentido estrito, conforme o artigo 150, inciso I, da Constituição.
Deixar de calcular o imposto antes de escolher entre inventário judicial ou extrajudicial. O valor do ITCMD é o mesmo nas duas vias; a escolha do procedimento não altera a base de cálculo nem a alíquota.
O que considerar antes de decidir pelo extrajudicial
Antes de optar pelo inventário em cartório, vale levantar alguns pontos com calma.
Primeiro, confirme se todos os herdeiros são maiores e capazes, e se há consenso sobre a partilha — exigências do artigo 610 do Código de Processo Civil para viabilizar a via extrajudicial.
Segundo, verifique na Secretaria da Fazenda do estado qual é a alíquota aplicável e se existe alguma hipótese de isenção que se encaixe no patrimônio deixado.
Terceiro, não presuma que agilidade no cartório significa economia tributária. São questões separadas, e tratar como se fossem a mesma coisa é a origem da maior parte dos problemas que vejo chegarem ao escritório.
Quarto, lembre que o STJ já se manifestou em outras ocasiões sobre a interpretação de normas tributárias estaduais relacionadas à transmissão de bens, reforçando que a matéria tributária segue regida pela lei do ente federativo competente, não por normas de organização judiciária ou cartorária.
O que fazer se você está nessa situação
Se você é herdeiro e está organizando um inventário, o caminho mais seguro é levantar a legislação do ITCMD do estado onde os bens estão localizados antes de dar qualquer passo no cartório.
Reúna a documentação dos bens, peça uma simulação do valor do imposto e só então decida entre a via judicial e a extrajudicial, sabendo que a carga tributária não muda entre uma e outra.
Cada inventário tem particularidades — tipo de bem, valor, composição familiar, estado de localização dos imóveis — que pedem análise individual. Por isso, antes de assinar qualquer escritura, procure um advogado para avaliar o caso concreto e evitar surpresas com o Fisco estadual.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.
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