Juiz pode analisar acordo de não persecução civil?

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Juiz pode analisar acordo de não persecução civil?

O juiz pode analisar o conteúdo do acordo de não persecução civil?

Sim. O STJ decidiu que o Judiciário pode revisar não só a forma, mas também o conteúdo do acordo de não persecução civil, inclusive para verificar se a sanção é proporcional e se o ressarcimento deve ser repartido entre os envolvidos. Isso significa que o Ministério Público não tem palavra final sobre esses acordos. Um juiz pode barrar um acordo que pareça brando demais diante da gravidade do caso, ou pode determinar que cada réu pague apenas pela sua parte no dano.

O que a Primeira Turma decidiu

Interna 1

A Primeira Turma do STJ julgou o REsp 2.263.884 e fixou duas teses importantes para quem responde, ou pode vir a responder, por ato de improbidade administrativa.

A primeira: o controle judicial sobre o acordo de não persecução civil não se limita a checar se o procedimento foi seguido corretamente. O juiz entra no mérito. Ele analisa se a punição combinada entre o Ministério Público e o investigado condiz com o que realmente aconteceu.

A segunda: quando há mais de uma pessoa envolvida no ato ilícito, a obrigação de devolver o dinheiro aos cofres públicos pode ser fracionada. Cada um responde na medida da sua participação, não pelo prejuízo todo.

Por que isso muda a lógica do acordo

Interna 2

Até pouco tempo, muita gente entendia que, uma vez fechado o acordo com o Ministério Público, o Judiciário só homologava, como quem carimba um documento.

O STJ afastou essa leitura. O acordo de não persecução civil é negociado entre a pessoa investigada e o órgão ministerial, mas passa pelo crivo do juiz antes de valer. E esse crivo agora inclui o conteúdo: valores, sanções, prazos, tudo pode ser questionado.

Na prática, um investigado que aceitou condições muito duras, ou muito leves, pode ver o acordo devolvido para ajuste. A regra vale para os dois lados.

Ressarcimento dividido: como funciona na prática

Interna 3

Imagine um caso com três servidores públicos envolvidos num contrato superfaturado. Um deles apenas assinou um documento sem checar os valores. Outro operou o esquema desde o início. O terceiro recebeu vantagem indevida diretamente.

Antes, era comum tratar o ressarcimento como bloco único, todos respondendo solidariamente pelo valor total do prejuízo. Agora, com a tese fixada pela Primeira Turma, o juiz pode repartir essa conta conforme o grau de participação de cada envolvido no ato de improbidade.

Isso não elimina a responsabilidade de ninguém. Só ajusta o tamanho da conta para caber no que cada um efetivamente fez.

Erros comuns de quem está negociando um acordo

Fechar acordo de não persecução civil sem entender que ele ainda passa por análise judicial de mérito é um erro frequente. A pessoa assume compromissos achando que está tudo resolvido, e depois o juiz devolve o acordo com exigência de ajuste.

Outro erro é aceitar responsabilidade solidária pelo valor integral do dano sem discutir participação individual. Com a tese do STJ, isso pode ser rediscutido, mas só se houver argumento técnico bem construído desde o início.

Também é comum subestimar a fundamentação da proporcionalidade da sanção. O STJ afirmou que a punição deve guardar correspondência com a gravidade dos fatos. Um acordo genérico, sem essa correlação explícita, fica vulnerável a questionamento.

O papel do artigo 17 da Lei de Improbidade

A Lei 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019, previu expressamente a possibilidade de acordo de não persecução civil em ações de improbidade administrativa. O dispositivo abriu espaço para negociação, mas sempre sob supervisão judicial.

A decisão da Primeira Turma do STJ reforça esse desenho. O acordo não é um atalho para escapar do controle do Judiciário. É uma ferramenta de solução consensual que continua sujeita à análise de mérito, exatamente como qualquer sentença condenatória estaria.

AspectoEntendimento anteriorEntendimento do STJ (REsp 2.263.884)
Controle judicialRestrito a aspectos formaisInclui análise do conteúdo e da proporcionalidade
Ressarcimento do danoTratado como obrigação solidária integralPode ser repartido conforme participação de cada envolvido
Sanção aplicadaDefinida livremente entre MP e investigadoDeve corresponder à gravidade dos fatos, sob revisão do juiz

O que fazer se você está negociando ou já assinou um acordo

Se você foi notificado em ação de improbidade e recebeu proposta de acordo de não persecução civil, ou já assinou um e aguarda homologação, essa decisão do STJ pode afetar diretamente o desfecho do seu caso.

Vale conversar com um advogado antes de aceitar qualquer termo, para entender se a sanção proposta é proporcional e se a divisão de responsabilidade entre os envolvidos está bem calculada. Cada situação tem particularidades que só a análise do caso concreto revela.

Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

O que é acordo de não persecução civil?

É um instrumento previsto na Lei 8.429/1992 que permite ao investigado em ação de improbidade administrativa negociar com o Ministério Público, sob homologação judicial.

O juiz pode recusar um acordo já negociado com o Ministério Público?

Sim. O STJ decidiu que o Judiciário analisa também o conteúdo do acordo, podendo exigir ajustes na sanção ou nas condições combinadas.

Como funciona a divisão do ressarcimento entre vários envolvidos?

Segundo a Primeira Turma do STJ, a obrigação de reparar o dano pode ser repartida conforme o grau de participação de cada pessoa no ato ilícito.

O que significa proporcionalidade da sanção nesse contexto?

O STJ afirmou que a punição prevista no acordo deve corresponder à gravidade dos fatos apurados, não podendo ser genérica ou desproporcional.

Quem já assinou acordo de não persecução civil pode pedir revisão?

Depende das circunstâncias do caso. É recomendável buscar orientação de advogado para avaliar se há fundamento para questionar os termos já homologados.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.


Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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