Mãe Pode Ser Curadora de Filho com Esquizofrenia?

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Mãe Pode Ser Curadora de Filho com Esquizofrenia?

Mãe Pode Ser Nomeada Curadora de Filho com Esquizofrenia? Veja Decisão Judicial

Sim, a Justiça pode nomear a mãe como curadora limitada a atos negociais específicos, preservando a autonomia do filho com esquizofrenia em outras áreas da vida. Essa possibilidade decorre diretamente do sistema instaurado pela Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que rompeu com a lógica antiga de interdição total e passou a exigir que a curatela seja proporcional, extraordinária e restrita apenas às questões patrimoniais e negociais em que a pessoa realmente precise de apoio. Já vi diversos casos assim na prática forense, e posso dizer que os juízes têm levado essa proporcionalidade muito a sério.

Como funciona a curatela específica hoje em dia

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Quando comecei a acompanhar processos de curatela após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notei uma mudança de paradigma que muita gente ainda não entendeu direito. Antes, a interdição era quase sempre total: a pessoa perdia a capacidade civil para praticamente tudo. Hoje não é mais assim.

O artigo 85 da Lei 13.146/2015 estabelece que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Isso significa que um filho com esquizofrenia pode manter plena autonomia para decisões pessoais — como onde morar, com quem se relacionar, que tratamento médico seguir, se quer se casar — enquanto a mãe atua apenas quando o filho precisa assinar um contrato, vender um imóvel, movimentar valores altos ou assumir dívidas.

Essa distinção não é meramente teórica. Conheço o caso de uma família em que o filho, diagnosticado com esquizofrenia paranoide há mais de dez anos, mantinha vida social ativa, trabalhava informalmente e tomava suas próprias decisões cotidianas. O problema surgiu quando ele começou a ser induzido por terceiros a assinar empréstimos consignados em condições claramente prejudiciais durante períodos de crise. A solução não era anular toda a autonomia dele, mas sim criar uma barreira específica para esse tipo de ato.

O papel do artigo 1.767 do Código Civil

O artigo 1.767 do Código Civil ainda lista as pessoas sujeitas à curatela, mas precisa ser lido em conjunto com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou substancialmente seu alcance. Pessoas com transtorno mental não são mais automaticamente consideradas “absolutamente incapazes” — essa categoria, na prática, ficou restrita aos menores de 16 anos, conforme o artigo 3º do Código Civil.

A esquizofrenia, quando causa comprometimento no discernimento para questões negociais específicas, pode justificar curatela parcial. Mas o juiz precisa analisar cada situação individualmente, geralmente com apoio de perícia médica e de estudo social feito por equipe multidisciplinar do Judiciário.

O que diz a jurisprudência sobre curatela parcial

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O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou diversas vezes sobre a necessidade de individualizar a curatela conforme as reais limitações da pessoa. A tendência jurisprudencial rejeita fórmulas genéricas e exige que a sentença detalhe exatamente quais atos ficam sob curatela.

Já vi decisões que autorizam a curatela apenas para:

– Movimentação de contas bancárias acima de determinado valor
– Assinatura de contratos de compra e venda de bens imóveis
– Contratação de empréstimos e financiamentos
– Representação em processos judiciais de natureza patrimonial
– Administração de heranças ou partilhas de bens

Em contrapartida, ficam fora da curatela questões como casamento, reconhecimento de filhos, exercício de direitos sexuais e reprodutivos, direito ao próprio corpo, direito ao voto e escolha do local de moradia — conforme expressamente prevê o artigo 85, parágrafo 1º da Lei 13.146/2015.

Tomada de decisão apoiada como alternativa

Antes mesmo de pensar em curatela, muitos advogados — inclusive eu, em determinados casos — sugerem avaliar a tomada de decisão apoiada, instituto criado pelo artigo 1.783-A do Código Civil. Nesse modelo, a pessoa com esquizofrenia escolhe voluntariamente duas pessoas de confiança (podendo ser a mãe e outro familiar) para auxiliá-la em decisões negociais, sem que haja qualquer restrição judicial de capacidade.

A diferença é sutil, mas importante: na tomada de decisão apoiada, a pessoa continua plenamente capaz e apenas conta com apoio consultivo. Na curatela parcial, existe efetivamente uma limitação jurídica de capacidade para os atos especificados.

CritérioCuratela EspecíficaTomada de Decisão Apoiada
Base legalArt. 1.767 e 1.772 do CC + Lei 13.146/2015Art. 1.783-A do Código Civil
Capacidade civilLimitada para atos específicosMantida integralmente
IniciativaPode ser requerida por terceiros (família, MP)Só pelo próprio interessado
Processo judicialAção de curatela com perícia obrigatóriaProcedimento mais simplificado
Indicado paraCrises frequentes que comprometem discernimentoPessoa lúcida que quer apoio preventivo

Como funciona o processo judicial na prática

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A ação de curatela específica segue o rito estabelecido no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 747 a 758 do CPC, que tratam do processo de interdição (hoje reinterpretado à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O procedimento geralmente segue estas etapas:

1. Petição inicial detalhando os motivos e, sempre que possível, já sugerindo os limites específicos da curatela pretendida
2. Entrevista do interditando — obrigatória por lei, o juiz precisa ouvir pessoalmente a pessoa com esquizofrenia, avaliando seu discernimento
3. Perícia médica para avaliar o grau de comprometimento e sua relação com atos negociais
4. Manifestação do Ministério Público, que atua obrigatoriamente nesses processos como fiscal da lei
5. Sentença delimitando exatamente quais atos ficam sob curatela

Um erro que vejo com frequência é a família pedir curatela “total” por comodidade, achando que será mais simples administrar a vida do filho. Só que isso contraria diretamente o espírito da lei e pode ser rejeitado pelo juiz, que determinará a especificação dos atos.

Erros comuns que atrasam o processo

Na minha experiência acompanhando esses casos, os principais equívocos são:

– Não trazer laudo médico atualizado e detalhado sobre a condição específica
– Pedir curatela genérica sem especificar quais atos negociais precisam de proteção
– Ignorar a fase de entrevista pessoal, que é fundamental para a decisão judicial
– Não considerar a tomada de decisão apoiada quando o quadro permite
– Esquecer de prestar contas periodicamente, obrigação do curador conforme o artigo 1.755 do Código Civil

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Dicas práticas para famílias nessa situação

Se você é mãe ou pai de uma pessoa com esquizofrenia e está considerando esse caminho, recomendo conversar primeiro com o psiquiatra que acompanha seu filho para obter um relatório claro sobre em quais situações o discernimento fica comprometido — geralmente durante crises ou surtos, mas preservado nos períodos de estabilidade.

Também vale muito buscar apoio de um advogado especializado em direito das sucessões e capacidade civil, porque a redação da sentença de curatela precisa ser tecnicamente precisa. Uma sentença mal redigida pode gerar problemas futuros, como bancos recusando reconhecer os limites da curatela ou cartórios exigindo documentação além do necessário.

Outra dica importante: mantenha registro documental de situações concretas em que o filho foi prejudicado por decisões negociais tomadas durante crises. Isso fortalece o pedido e ajuda o juiz a entender a real necessidade da medida.

Quando vale buscar orientação jurídica especializada

Cada família vive uma realidade diferente, e a esquizofrenia se manifesta de formas muito variadas — alguns têm crises raras e breves, outros enfrentam quadros mais persistentes. Por isso, decisões sobre curatela nunca devem ser tomadas de forma padronizada.

Se você reconhece a situação descrita aqui na sua família, o ideal é buscar orientação jurídica especializada o quanto antes para entender qual instrumento — curatela específica, tomada de decisão apoiada ou até mesmo nenhuma medida formal — se encaixa melhor na realidade do seu filho. Um advogado experiente em direito das sucessões e capacidade civil pode avaliar o caso concreto e orientar sobre a documentação médica necessária, o processo judicial adequado e os limites que realmente protegem sem restringir além do necessário.

Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

A mãe precisa de advogado para pedir curatela específica do filho com esquizofrenia?

Sim, a ação de curatela é processo judicial que exige representação por advogado, conforme as regras gerais do Código de Processo Civil. Não é possível protocolar o pedido diretamente sem assistência técnica.

Quanto tempo demora um processo de curatela específica?

Varia bastante conforme a vara e a complexidade da perícia, mas costuma levar entre seis meses e um ano, principalmente pela necessidade de perícia médica e manifestação do Ministério Público.

A curatela específica pode ser revista depois?

Sim, a curatela não é definitiva e pode ser revisada a qualquer momento, conforme o artigo 755 do CPC, seja para ampliar, reduzir ou extinguir os limites impostos, dependendo da evolução do quadro clínico.

O filho com esquizofrenia pode discordar da nomeação da mãe como curadora?

Pode, e sua opinião será ouvida na entrevista judicial obrigatória. O juiz considera a vontade da pessoa, embora a decisão final leve em conta também laudos médicos e o interesse de proteção.

Existe diferença entre curatela e tutela nesses casos?

Sim, tutela se aplica a menores de idade sem pais, enquanto curatela se destina a maiores de idade com alguma limitação de discernimento, como ocorre nos casos de esquizofrenia que comprometem atos negociais específicos.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.



Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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