Herdeiros não respondem por dívida antes da partilha de bens, decide TJPR

Herdeiros não respondem por dívida antes da partilha de bens

Herdeiros não respondem por dívida antes da partilha de bens, decide TJPR

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR negou provimento à apelação de um banco contra os herdeiros de um executado por considerar que os herdeiros não devem responder pelas dívidas de seus antecessores antes da abertura do inventário e da partilha de bens.

No caso dos autos, o homem fez um empréstimo e deu seu carro como garantia, mas não pagou a dívida e a instituição ajuizou pedido de busca e apreensão do veículo. A busca foi convertida em execução de título extrajudicial e, durante a ação, o executado morreu.

O banco, por sua vez, pediu para que seus herdeiros fossem incluídos no polo passivo da ação e que passassem a responder pela dívida com seus patrimônios. O pedido foi aceito na origem, mas os herdeiros recorreram da sentença, alegando sua ilegitimidade.

Ao TJPR, a defesa dos herdeiros alegou que eles não deveriam responder pela dívida, já que o inventário ainda não tinha sido aberto.

De acordo com o desembargador relator do caso, como não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, ou seja, um administrador provisório até que as delimitações da herança sejam feitas. Assim, não cabe execução antes da partilha de bens.

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“A legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo só se configura após a partilha, quando passam a responder pelas dívidas dentro dos limites da herança recebida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (…) é uníssona nesse sentido: não é admissível redirecionar a execução contra herdeiros antes da partilha dos bens, sob pena de violação direta à regra legal e à sistemática da sucessão processual por morte”, ressaltou o relator.

Processo: 0002645-88.2024.8.16.0081.

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Fonte: ibdfam


Perguntas Frequentes

SituaçãoResponsável pela dívidaFundamento
Antes da abertura do inventárioEspólio (representado pelo inventariante)Patrimônio ainda indiviso, sem partilha formalizada
Durante o inventárioEspólio, via inventarianteBens permanecem sob administração judicial
Após a partilha de bensHerdeiros, individualmenteResponsabilidade limitada ao valor do quinhão recebido
Tentativa de inclusão prematura dos herdeirosNão admitida (ilegitimidade passiva)Ausência de transferência patrimonial consolidada
Herdeiros respondem por dívidas do falecido antes da partilha?

Não. Segundo a decisão do TJPR, os herdeiros não possuem legitimidade para responder por dívidas do espólio com seu patrimônio pessoal antes da abertura do inventário e da partilha de bens. Até esse momento, quem responde pelas obrigações é o espólio, representado pelo inventariante.

Quem deve ser incluído no polo passivo da ação antes da partilha?

O espólio, representado pelo inventariante, deve figurar no polo passivo da execução, e não os herdeiros individualmente. Isso porque o patrimônio do falecido ainda não foi transferido e permanece indiviso até a conclusão do inventário.

O que aconteceu no caso julgado pelo TJPR?

Um banco ajuizou busca e apreensão de um veículo dado em garantia de empréstimo, que foi convertida em execução de título extrajudicial. Durante o processo, o executado morreu, e o banco tentou incluir os herdeiros no polo passivo para que respondessem com seus bens próprios.

Por que os herdeiros recorreram da decisão de origem?

Os herdeiros alegaram ilegitimidade passiva, argumentando que não poderiam responder pela dívida com patrimônio próprio, pois o inventário do falecido ainda não havia sido aberto e, portanto, não havia partilha de bens formalizada.

Qual foi o fundamento da decisão do desembargador relator?

O relator entendeu que, como não houve abertura do inventário, não é possível responsabilizar os herdeiros pessoalmente pela dívida. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros só surge após a partilha, e apenas na proporção do quinhão recebido.

MD

Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.

Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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