TJPR Reforça Essência Social do Bem de Família na Impenhorabilidade
O TJPR tem reforçado que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, deve considerar prioritariamente a finalidade social do imóvel, isto é, sua efetiva utilização como moradia da entidade familiar, e não apenas a titularidade formal registrada em cartório. Isso significa que, mesmo quando o imóvel está em nome de terceiro ou de apenas um dos cônjuges, a proteção legal pode ser reconhecida se comprovado que o bem serve de residência à família, prevalecendo a função social sobre o formalismo registral.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem consolidado um entendimento crucial sobre a proteção do bem de família, estabelecida pela Lei nº 8.009/1990. O cerne dessa jurisprudência é que a garantia da impenhorabilidade de um imóvel deve se pautar primordialmente na sua finalidade social, ou seja, na sua efetiva utilização como moradia da entidade familiar, e não apenas na titularidade formal registrada em cartório.
A Lei do Bem de Família e seu Propósito
| Critério | Titularidade Formal | Finalidade Social |
|---|---|---|
| Base da proteção | Registro do imóvel em cartório | Uso efetivo como moradia familiar |
| Entendimento do TJPR | Não é suficiente isoladamente | Critério prioritário para impenhorabilidade |
| Objetivo da Lei 8.009/1990 | Formalização jurídica do bem | Garantir dignidade e direito à moradia |
| Consequência prática | Pode gerar penhora indevida | Assegura proteção mesmo sem titularidade direta |
A Lei nº 8.009/1990, conhecida como Lei do Bem de Família Legal, foi criada com o objetivo de proteger o direito fundamental à moradia e garantir o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, impedindo que o bem seja utilizado para quitar dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias, com exceções específicas previstas em lei.
Essa proteção visa assegurar um “patrimônio mínimo” para a sobrevivência digna do núcleo familiar, resguardando o único imóvel que a família possua para não ser dado como garantia em uma dívida.
O Princípio da Finalidade Social sobre a Titularidade Formal
Recentemente, decisões do TJPR têm sublinhado que a aplicação da Lei nº 8.009/90 transcende a mera formalidade registral. O foco principal recai sobre a função social do imóvel, ou seja, se ele realmente serve como moradia permanente para a família.
Em um julgamento de Agravo de Instrumento, por exemplo, o TJPR reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel ao constatar que era o único bem dos devedores e utilizado para fins de moradia permanente pela entidade familiar.
A decisão reforçou que a prova documental da utilização como residência é suficiente para demonstrar a impenhorabilidade, cabendo à parte exequente descaracterizar essa condição.
Outro caso notório do TJPR, datado de abril de 2024, ilustrou essa prerrogativa ao determinar a impenhorabilidade de um bem de família em favor de devedores idosos. A decisão priorizou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, mesmo diante de um tema com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em outro sentido, devido às peculiaridades do caso concreto e à vulnerabilidade dos envolvidos.
O Papel do STJ e a Amplitude da Proteção
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também desempenha um papel fundamental na interpretação dessa lei, ampliando seu alcance. Por meio da Súmula 364, o STJ estendeu a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas, reforçando a ideia de que a entidade familiar não se restringe à concepção tradicional de casal.
Ademais, a Súmula 486 do STJ garante a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família. Essas súmulas evidenciam a prioridade da função social e do direito à moradia sobre a propriedade formal.
A jurisprudência tem, portanto, reforçado que a proteção ao bem de família está intrinsecamente ligada à preservação de direitos individuais mínimos para uma vida digna, assegurando o imóvel residencial contra a alienação forçada para a liquidação de débitos.
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Implicações da Decisão
A postura do TJPR, alinhada com o entendimento do STJ, oferece maior segurança jurídica às famílias, garantindo que o direito à moradia seja efetivamente protegido, independentemente de detalhes formais que possam, por vezes, obscurecer a realidade fática. Isso implica que credores e devedores devem estar cientes de que a utilização do imóvel como residência permanente é o fator determinante para a incidência da impenhorabilidade, fortalecendo a proteção de um dos pilares da dignidade humana.
- Processo: 0002898-28.2024.8.16.0194
- Órgão Julgador: Vara Cível de Curitiba (Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR).
Perguntas Frequentes
O que é o bem de família segundo a Lei nº 8.009/1990?
É o imóvel residencial utilizado como moradia pela entidade familiar, protegido contra penhora para pagamento de dívidas civis, exceto exceções previstas em lei, como pensão alimentícia e dívidas do próprio imóvel.
A proteção do bem de família depende de estar no nome do devedor?
Não necessariamente. O TJPR entende que a proteção deve considerar a finalidade social do imóvel, ou seja, se ele é efetivamente usado como moradia familiar, independentemente da titularidade formal registrada.
Quais imóveis podem ser penhorados mesmo sendo bem de família?
Imóveis de luxo ou de alto padrão podem ter parte do valor penhorado quando excedem o necessário à moradia digna, conforme entendimento consolidado pelos tribunais, incluindo o STJ.
Como comprovar que um imóvel é bem de família?
É necessário demonstrar que o imóvel é utilizado como residência habitual da entidade familiar, por meio de documentos como contas de consumo, comprovantes de endereço e testemunhas, se necessário.
Essa decisão do TJPR muda o entendimento do STJ sobre o tema?
Não, ela reforça e amplia a jurisprudência já consolidada pelo STJ, que também prioriza a função social da moradia em detrimento de aspectos meramente formais de titularidade.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.





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