EC 66/2010: Como Mudou o Divórcio no Brasil
Emenda Constitucional 66/2010: Como Ela Mudou o Divórcio no Brasil?
A Emenda Constitucional 66/2010 extinguiu a exigência de separação judicial prévia e o prazo mínimo de separação de fato (um ou dois anos, dependendo do caso), permitindo que o casal se divorcie diretamente, a qualquer tempo, sem necessidade de declarar motivo, apontar culpado ou passar por uma etapa intermediária burocrática. Antes de 2010, separar-se era um processo em duas fases. Depois dela, o divórcio passou a ser a única via, mais simples e mais rápida. É por isso que, mais de uma década depois, advogados ainda citam essa emenda em praticamente todo processo de dissolução de casamento.
Trabalho com direito de família há anos e ainda vejo clientes perguntando se precisam “esperar um tempo” para se divorciar, ou se precisam comprovar que o cônjuge errou em algo. É um resquício de uma época que já ficou para trás, mas que moldou a cultura jurídica brasileira por décadas. Entender essa mudança ajuda a compreender não só a lei, mas o próprio jeito como a sociedade brasileira enxerga o fim do casamento hoje.
O cenário antes da Emenda Constitucional 66

Antes de 2010, o artigo 226, §6º da Constituição Federal previa duas exigências para o divórcio: ou o casal já tinha se separado judicialmente há mais de um ano, ou estava separado de fato há mais de dois anos. Na prática, isso significava duas ações judiciais distintas em grande parte dos casos: primeiro a separação, depois, só após o prazo, o divórcio propriamente dito.
Eu me lembro de casos antigos no escritório em que o cliente chegava emocionalmente destruído pelo fim do casamento e ainda tinha que escutar que o processo levaria anos até se tornar divorciado de fato. Imagine o desgaste: além da separação em si, a pessoa precisava reviver a discussão sobre culpa, sobre quem “causou” o fim da união, para então, só depois de cumprido o prazo, requerer o divórcio.
Essa exigência de prazo e de separação judicial prévia vinha do Código Civil de 1916 e foi mantida, com ajustes, pela Constituição de 1988. A lógica por trás disso era tentar preservar a família a qualquer custo, dando tempo para uma possível reconciliação. Na prática, só prolongava o sofrimento e sobrecarregava o Judiciário com processos repetidos sobre o mesmo casal.
O que a Emenda Constitucional 66/2010 mudou na prática

A EC 66/2010 alterou a redação do artigo 226, §6º, retirando toda a exigência de prazo. O texto passou a ser direto: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Ponto final. Sem prazo, sem etapa anterior, sem necessidade de declarar motivo.
Isso trouxe consequências práticas enormes:
O divórcio direto se tornou a única modalidade existente — a separação judicial como requisito obrigatório deixou de fazer sentido jurídico, embora ainda exista como instituto facultativo para quem, por razões religiosas ou pessoais, prefira não usar o termo “divórcio” de imediato.
A discussão sobre culpa perdeu relevância para fins de dissolução do vínculo. Antes, alegar adultério, abandono ou conduta desonrosa podia influenciar o processo. Depois da emenda, o foco do processo passou a ser exclusivamente a partilha de bens, a guarda dos filhos e a pensão alimentícia — não mais “quem tem razão” no fim do casamento.
O divórcio extrajudicial, regulamentado pela Lei 11.441/2007 e reforçado após a emenda, ganhou ainda mais força. Casais sem filhos menores ou incapazes e sem litígio sobre bens podem se divorciar em cartório, por escritura pública, em questão de dias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que, com a nova redação constitucional, não cabe mais exigir prazo de separação de fato nem declaração de motivo para o divórcio, inclusive em ações já em andamento na época da promulgação da emenda.
Comparativo: antes e depois da EC 66/2010

| Aspecto | Antes da EC 66/2010 | Depois da EC 66/2010 |
|---|---|---|
| Prazo mínimo | 1 ano (separação judicial) ou 2 anos (separação de fato) | Nenhum — divórcio a qualquer tempo |
| Etapas do processo | Separação judicial + divórcio (duas ações) | Divórcio direto (uma única ação) |
| Discussão de culpa | Relevante juridicamente | Irrelevante para dissolver o vínculo |
| Via extrajudicial | Pouco utilizada | Ampliada e consolidada (Lei 11.441/2007) |
| Tempo médio do processo | Podia levar anos | Dias (cartório) a poucos meses (judicial) |
Exemplos práticos de como isso funciona hoje
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Uma cliente, há poucos meses, me procurou separada de fato havia apenas três semanas. Antes de 2010, ela simplesmente não teria como se divorciar ainda — precisaria esperar o prazo mínimo. Hoje, como o casal não tinha filhos menores e já havia um consenso sobre a partilha do pequeno patrimônio, conseguimos fazer tudo via escritura pública em cartório, em menos de duas semanas.
Outro caso, mais complexo, envolvia disputa sobre a guarda dos filhos e pensão alimentícia. Mesmo nesse cenário litigioso, não discutimos em momento algum “de quem foi a culpa” pelo fim do casamento — algo que, no regime anterior, poderia ter sido usado estrategicamente por uma das partes. O processo focou no que realmente importa hoje: o melhor interesse das crianças e a divisão justa do patrimônio.
Erros comuns que ainda vejo relacionados à emenda
Um erro recorrente é achar que ainda existe prazo para se divorciar. Muita gente aparece no escritório achando que precisa “esperar um ano separado” antes de poder dar entrada no divórcio. Isso não existe mais desde 2010.
Outro equívoco é pensar que a separação judicial ainda é etapa obrigatória. Ela existe como opção residual, mas não é mais um requisito — quem quiser pode ir direto ao divórcio.
Também vejo pessoas tentando usar fatos do passado, como traição ou abandono, para “ganhar vantagem” no processo de divórcio, achando que isso vai pesar na decisão judicial. Na prática, com a nova redação constitucional, isso não tem efeito sobre a dissolução do vínculo — pode, no máximo, ter relevância em discussões de dano moral, que são ações completamente separadas.
Dicas práticas para quem vai se divorciar
Se o casal tem acordo sobre tudo — bens, guarda, pensão — e não há filhos menores ou incapazes, o caminho mais rápido é o cartório, via escritura pública, com base na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Se existe litígio ou filhos menores envolvidos, o processo precisa ser judicial, conforme regras do Código de Processo Civil (CPC), especialmente os artigos que tratam de ações de família e a busca por conciliação prévia.
Reunir documentação de bens, certidões e informações sobre filhos antes de procurar o advogado acelera muito o andamento do processo, seja na via judicial ou extrajudicial.
Vale lembrar que, mesmo sem prazo mínimo, questões como partilha de bens e definição de guarda ainda exigem negociação ou decisão judicial — a emenda simplificou o vínculo do casamento, não eliminou as consequências práticas da separação.
Por que a EC 66/2010 ainda é citada constantemente
Toda vez que um processo de divórcio é protocolado, a fundamentação jurídica remete, direta ou indiretamente, a essa emenda. Ela é a base constitucional que legitima o divórcio direto e sem prazo, e por isso aparece em petições, decisões judiciais e até em materiais educativos sobre direito de família. O STJ e diversos tribunais estaduais continuam reforçando, em julgados recentes, que a culpa não é mais elemento necessário para a dissolução do casamento — um reflexo direto do espírito da emenda.
Se você está passando por esse momento e tem dúvidas sobre qual caminho seguir — cartório ou via judicial —, o melhor é conversar com um advogado de família que possa analisar seu caso específico e indicar a rota mais rápida e segura para você.
Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Dr. Marcos Duarte.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.
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