EC 66/2010: Como Mudou o Divórcio no Brasil
Emenda Constitucional 66/2010: Como Ela Mudou o Divórcio no Brasil?
A EC 66/2010 extinguiu a exigência de separação judicial prévia e o prazo de separação de fato, permitindo o divórcio direto a qualquer tempo, sem necessidade de declarar motivo ou culpa. Antes dela, quem queria se divorciar precisava passar por uma separação judicial primeiro e esperar pelo menos um ano, ou comprovar dois anos de separação de fato. Na prática, isso significava que casais ficavam presos juridicamente a casamentos já acabados, enfrentando burocracia dobrada e, muitas vezes, expondo detalhes íntimos da vida conjugal em juízo só para conseguir o direito de recomeçar. Lembro de um caso de uma tia que, nos anos 2000, levou quase três anos entre a separação e o divórcio final — hoje isso seria resolvido em semanas.
O Cenário Antes da Emenda: Separação e Divórcio em Duas Etapas

Até 2010, o Código Civil de 2002 e o próprio texto constitucional tratavam separação e divórcio como institutos distintos e sequenciais. O casal primeiro precisava se separar judicialmente ou extrajudicialmente, e só depois de cumprido um prazo — um ano para separação judicial convertida em divórcio, ou dois anos de separação de fato comprovada — é que podia requerer o divórcio propriamente dito.
Esse sistema vinha desde a Lei do Divórcio de 1977 (Lei 6.515/77), numa época em que o divórcio ainda era visto com reserva pela sociedade brasileira e pela própria Igreja Católica, que exerceu forte influência na Constituinte de 1988. O artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, trazia essa exigência de prazos como forma de desestimular rupturas “precipitadas”.
O problema é que, na prática, esses prazos não evitavam separações — apenas prolongavam o sofrimento e a insegurança jurídica de quem já tinha decidido romper o vínculo. Muitos casais simplesmente não se casavam novamente ou viviam em união estável por anos, aguardando o momento de formalizar o divórcio, porque o processo duplo desestimulava a regularização.
O Que a Emenda Constitucional 66/2010 Efetivamente Alterou

A EC 66, promulgada em 13 de julho de 2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. O texto passou a ser simples e direto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Essa frase curta eliminou toda a exigência de prazos e de separação prévia. Não é mais preciso provar que o casal está separado de fato há dois anos, nem passar pela separação judicial para depois converter em divórcio. O divórcio passou a ser direto, podendo ser solicitado a qualquer momento após o casamento, inclusive logo na lua de mel, se for o caso.
Outro ponto decisivo foi o fim da discussão sobre culpa. Antes, em alguns processos, discutia-se de quem era “a culpa” pelo fim do casamento, o que gerava embates emocionais e processuais desnecessários. Com a nova redação constitucional, essa discussão perdeu sentido jurídico para fins de dissolução do vínculo, embora questões de culpa ainda possam aparecer em casos específicos de pensão alimentícia ou responsabilidade civil.
Vale citar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, logo após a emenda, de que o instituto da separação judicial perdeu sua obrigatoriedade como etapa prévia, embora ainda possa ser usado facultativamente em situações específicas, como manutenção de bens ou pensão sem pôr fim imediato ao casamento.
Divórcio Judicial e Extrajudicial Depois da Emenda

A EC 66/2010 trabalhou em conjunto com a Resolução 35/2007 do CNJ e, posteriormente, com o CPC de 2015, para consolidar duas vias de divórcio no Brasil: a judicial e a extrajudicial (por escritura pública em cartório).
O divórcio extrajudicial, regulado pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, é cabível quando o casal não tem filhos menores ou incapazes e há consenso sobre partilha de bens e demais questões. Nesse caso, basta ir a um tabelião de notas, com advogado, e assinar a escritura pública de divórcio — processo que costuma levar poucos dias.
Já o divórcio judicial é necessário quando há filhos menores, incapazes, ou quando não há consenso entre as partes sobre algum ponto da separação, como partilha de bens, guarda ou pensão alimentícia. Nesses casos, o processo tramita no Judiciário, podendo ser consensual (mais rápido) ou litigioso (mais demorado).
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| Aspecto | Antes da EC 66/2010 | Depois da EC 66/2010 |
|---|---|---|
| Separação prévia | Obrigatória | Facultativa ou inexistente |
| Prazo mínimo | 1 ano (separação judicial) ou 2 anos (separação de fato) | Nenhum prazo exigido |
| Discussão de culpa | Podia ser exigida | Irrelevante para dissolução |
| Via extrajudicial | Limitada | Ampliada via cartório (art. 733 CPC) |
| Tempo médio do processo | Meses a anos | Dias (extrajudicial) a poucos meses (judicial) |
Por Que a EC 66 Ainda é Citada e Discutida Hoje
Passados mais de uma década, a Emenda 66 continua sendo referência obrigatória em qualquer estudo de Direito de Família porque ela representou uma mudança de paradigma: o Estado deixou de interferir na decisão íntima e pessoal de um casal sobre continuar ou não casado. Isso dialoga diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e com a liberdade de autodeterminação nas relações familiares.
Além disso, a emenda é citada em debates sobre o instituto da separação judicial, que tecnicamente não foi extinto do Código Civil, gerando controvérsia doutrinária sobre sua subsistência. Parte da doutrina entende que a separação judicial se tornou “não recepcionada” pela nova ordem constitucional, enquanto outra corrente defende que ela ainda pode ser usada facultativamente, já que não foi formalmente revogada pelo Código Civil.
Essa discussão apareceu, por exemplo, em julgados do STJ que tiveram que decidir se cartórios poderiam realizar separações extrajudiciais mesmo após 2010. A posição que prevaleceu foi a de que, embora facultativa, a separação ainda é juridicamente possível para quem deseja apenas suspender deveres conjugais sem romper definitivamente o vínculo — útil em casos de questões religiosas ou previdenciárias específicas.
Erros Comuns Que Vejo Até Hoje
Um erro frequente é achar que a separação judicial foi completamente abolida do ordenamento — não foi, apenas deixou de ser etapa obrigatória. Outro equívoco comum é achar que, por não haver mais discussão de culpa no divórcio, questões como infidelidade não têm nenhuma relevância jurídica; elas ainda podem influenciar pedidos de dano moral em ações autônomas, embora não afetem a dissolução do casamento em si.
Também vejo muita gente confundindo prazo para dividir bens com prazo para se divorciar. Não existe mais prazo para requerer o divórcio, mas a partilha de bens pode ser discutida depois, inclusive anos após a sentença, o que às vezes gera a falsa impressão de que “o divórcio não saiu completo”.
Dicas Práticas Para Quem Está se Divorciando Agora
Se o casal tem consenso total e não há filhos menores, vale a pena buscar diretamente o divórcio extrajudicial em cartório — é mais rápido, mais barato e menos desgastante emocionalmente. Reúna documentos como certidão de casamento atualizada, documentos pessoais e, se houver, acordo sobre partilha de bens antes de procurar o tabelião.
Quando há filhos menores ou discordância sobre bens e pensão, procure um advogado de família logo no início. Isso evita que o processo se arraste por questões que poderiam ser resolvidas em uma única audiência de conciliação. E não hesite em buscar mediação familiar — muitos tribunais oferecem esse serviço gratuitamente, e ele ajuda a reduzir o desgaste emocional, especialmente quando há crianças envolvidas.
Se você está enfrentando essa decisão agora, o ideal é conversar com um advogado especializado em Direito de Família para entender qual caminho — judicial ou extrajudicial — se encaixa melhor na sua situação específica. Cada família tem particularidades que merecem atenção individualizada, e um profissional pode evitar dores de cabeça desnecessárias no processo.
Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Dr. Marcos Duarte.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.
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