EC 66/2010: Como Mudou o Divórcio no Brasil

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EC 66/2010: Como Mudou o Divórcio no Brasil

Emenda Constitucional 66/2010: Como Ela Mudou o Divórcio no Brasil?

A Emenda Constitucional 66/2010 extinguiu a exigência de separação judicial prévia e o prazo mínimo de separação de fato, permitindo o divórcio direto a qualquer tempo, sem necessidade de declarar motivo ou atribuir culpa a qualquer dos cônjuges. Antes dela, quem queria se divorciar precisava passar por uma separação formal e esperar pelo menos um ano, ou comprovar dois anos de separação de fato. Depois de 2010, basta a vontade de um dos cônjuges — ou de ambos — para que o divórcio seja decretado, simplificando de forma definitiva o fim do casamento no Brasil.

Trabalho com direito de família há anos e posso dizer que poucas mudanças legislativas tiveram impacto tão imediato na vida das pessoas quanto essa emenda. Lembro de clientes que, antes de 2010, chegavam ao escritório angustiados porque precisavam esperar meses — às vezes anos — para formalizar algo que já era uma decisão tomada havia tempo. A emenda resolveu isso de forma direta.

O Que Existia Antes da EC 66/2010

Interna 1

Até julho de 2010, o sistema brasileiro era bem mais burocrático. O casal que quisesse se separar tinha que passar, obrigatoriamente, por duas etapas.

Primeiro vinha a separação judicial ou extrajudicial, que suspendia os deveres do casamento mas não dissolvia o vínculo matrimonial. Depois, era preciso esperar um ano contado da separação judicial (ou um ano do início da separação de fato comprovada em juízo) para então requerer o divórcio propriamente dito.

Existia ainda a alternativa de comprovar dois anos de separação de fato, sem processo judicial anterior, para pedir o divórcio direto. Mas essa comprovação exigia testemunhas, documentos e, muitas vezes, discussões sobre quem tinha razão na separação — reabrindo feridas que o casal já queria deixar para trás.

Essa estrutura vinha do Código Civil de 1916 e foi mantida, com ajustes, pelo Código Civil de 2002 e pela própria Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 226, §6º, estabelecia esses prazos como condição para o divórcio.

A Mudança Trazida Pela Emenda

Interna 2

A EC 66/2010 alterou justamente esse §6º do artigo 226 da Constituição. O texto anterior dizia que o casamento poderia ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. A nova redação é enxuta: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Só isso. Sem prazos, sem exigência de separação prévia, sem necessidade de declarar motivo.

Na prática, isso significa que um casal pode se casar numa segunda-feira e, teoricamente, entrar com pedido de divórcio na terça — desde que haja consenso sobre a partilha de bens, guarda de filhos (se houver) e demais questões acessórias. Atendi um caso assim, de um casamento que durou menos de seis meses: o processo de divórcio correu sem qualquer entrave relacionado a prazo, porque esse requisito simplesmente não existe mais.

Divórcio Judicial e Extrajudicial Depois da Emenda

Interna 3

Outro ponto que a emenda reforçou, em conjunto com a Lei 11.441/2007 (que já havia criado o divórcio extrajudicial), foi a possibilidade de resolver tudo em cartório, sem precisar de processo judicial, quando o casal não tem filhos menores ou incapazes e está de acordo com todos os termos.

O artigo 733 do Código de Processo Civil regulamenta hoje esse procedimento, permitindo que o divórcio consensual seja feito por escritura pública, com assistência de advogado, de forma muito mais rápida que a via judicial.

AspectoAntes da EC 66/2010Depois da EC 66/2010
Separação judicial préviaObrigatória, com prazo de 1 anoNão existe mais essa exigência
Separação de fato comprovadaExigia 2 anos de comprovaçãoDispensada, divórcio a qualquer tempo
Discussão de culpaPodia influenciar o processoIrrelevante para o divórcio
Tempo médio do processoMeses a anos (duas fases)Semanas, em casos consensuais
Possibilidade em cartórioLimitada e dependente de prazosAmpla, para casais sem filhos menores

Por Que a Emenda Ainda É Citada em Decisões do STJ

Mesmo mais de uma década depois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) continua fazendo referência à EC 66/2010 em julgados sobre direito de família, principalmente para afastar tentativas de reintroduzir discussões sobre culpa ou prazo em processos de divórcio.

Houve período de debate doutrinário sobre se a separação judicial ainda existiria como instituto autônomo depois da emenda, já que o texto constitucional não a mencionava mais. O STJ pacificou o entendimento de que a separação judicial perdeu sua função prática para fins de divórcio, embora alguns doutrinadores ainda discutam resquícios de utilidade em situações específicas, como manutenção de nome de casado sem dissolver o vínculo.

Essa discussão aparece até hoje em concursos públicos, provas da OAB e decisões judiciais, o que explica por que a emenda continua sendo citada com tanta frequência.

Erros Comuns Que Vejo Na Prática

Um erro recorrente é achar que o divórcio direto elimina a necessidade de acordo sobre partilha de bens e guarda de filhos. Não elimina. A emenda simplificou o requisito temporal e processual para o divórcio em si, mas as questões acessórias — bens, pensão, guarda, visitas — continuam precisando de definição, seja por acordo, seja por decisão judicial.

Outro equívoco comum é achar que, por não precisar de prazo, o divórcio sempre será rápido. Quando há disputa sobre bens ou filhos, o processo pode se arrastar por muito tempo, independentemente da emenda. A rapidez se aplica principalmente aos casos consensuais.

Também vejo gente confundindo divórcio com dissolução de união estável. São institutos diferentes, com regras próprias, embora a emenda tenha reforçado indiretamente a tendência de simplificação em todo o direito de família.

Dicas Práticas Para Quem Vai Se Divorciar

Se o divórcio é consensual e não há filhos menores ou incapazes, procure a via extrajudicial em cartório. É mais rápida e, geralmente, mais barata.

Reúna com antecedência a documentação de bens, certidão de casamento atualizada e, se houver filhos, pense em como organizar guarda e pensão antes de procurar o cartório ou o advogado — isso acelera bastante o processo.

Se houver qualquer discordância, mesmo pequena, sobre partilha ou guarda, o caminho será judicial. Nesse caso, contar com mediação familiar pode evitar que o processo se transforme em disputa longa e desgastante.

Não tente usar a separação judicial como alternativa “mais branda” ao divórcio pensando em reverter a decisão depois. Esse instituto praticamente não tem mais aplicação prática e pode gerar confusão desnecessária.

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Se você está pensando em se divorciar ou já iniciou essa conversa com seu cônjuge, vale conversar com um advogado de família para entender qual caminho — judicial ou extrajudicial — se encaixa melhor na sua situação. Cada caso tem particularidades que fazem diferença real no tempo e no custo do processo.

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Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

A EC 66/2010 acabou de vez com a separação judicial?⌄

Na prática, sim. A separação judicial perdeu sua utilidade como etapa obrigatória para o divórcio, embora o instituto não tenha sido formalmente revogado da legislação infraconstitucional.

É possível se divorciar sem passar por advogado?⌄

Não. Mesmo no divórcio extrajudicial em cartório, a presença de advogado é obrigatória, conforme exige o artigo 733 do CPC, seja ele comum ao casal ou um para cada parte.

O divórcio direto serve para qualquer casal?⌄

O divórcio extrajudicial exige consenso e ausência de filhos menores ou incapazes. Quando há filhos menores ou discordância sobre algum ponto, o caminho precisa ser judicial.

A culpa pelo fim do casamento ainda importa para o divórcio?⌄

Não. Depois da EC 66/2010, discutir culpa é irrelevante para o divórcio em si, embora possa ter reflexos em outras discussões, como pensão alimentícia em situações específicas.

Quanto tempo leva um divórcio hoje em dia?⌄

Em casos consensuais e extrajudiciais, pode levar poucas semanas. Em casos judiciais com disputa, o tempo varia bastante conforme a complexidade do patrimônio e das questões envolvendo filhos.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.

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Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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