EC 66/2010: Como Mudou o Divórcio no Brasil

ed destaque fa17919250682240 1

EC 66/2010: Como Mudou o Divórcio no Brasil

Emenda Constitucional 66/2010: Como Ela Mudou o Divórcio no Brasil?

A Emenda Constitucional 66/2010 extinguiu a exigência de separação judicial prévia e o prazo de separação de fato, permitindo o divórcio direto a qualquer tempo, sem necessidade de declarar motivo ou culpa. Antes dela, quem queria se divorciar precisava passar por uma separação formal e esperar pelo menos um ano, ou comprovar dois anos de separação de fato. Depois de 2010, bastou a vontade de um dos cônjuges (ou de ambos) para que o casamento fosse dissolvido, sem burocracia extra e sem precisar expor para o juiz quem “errou” primeiro. É por isso que, mais de uma década depois, essa emenda continua sendo citada em quase toda petição de divórcio no Brasil.

Eu atendo clientes de Direito de Família há bastante tempo e ainda hoje vejo pessoas surpresas quando digo que não precisam explicar o motivo da separação. Muita gente cresceu ouvindo que divórcio era um processo demorado, cheio de etapas, quase uma punição. A EC 66 mudou essa lógica de um jeito que até hoje reflete na cultura jurídica brasileira.

O Cenário Antes da Emenda: Separação Judicial e os Prazos Obrigatórios

Interna 1

Antes de 2010, o Código Civil de 2002 trazia um sistema de dissolução do casamento em duas etapas. Primeiro vinha a separação judicial ou extrajudicial, que não dissolvia o vínculo matrimonial, apenas suspendia os deveres do casamento. Só depois, com o cumprimento de um prazo mínimo (um ano após a separação judicial, ou dois anos de separação de fato comprovada), o casal poderia pedir o divórcio propriamente dito.

Esse modelo exigia que os cônjuges, muitas vezes, relatassem motivos para a separação. Em alguns casos, discutia-se até culpa de um dos cônjuges para fins de pensão alimentícia ou uso do nome de casado. Lembro de processos antigos no fórum em que se discutia adultério, abandono do lar, injúria grave, tudo isso documentado em autos que se arrastavam por anos.

Era um sistema que refletia uma visão do casamento como instituição que o Estado deveria proteger a qualquer custo, mesmo quando os dois lados já não queriam mais estar juntos.

O Que a EC 66/2010 Alterou na Prática

Interna 2

A emenda modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. A redação anterior previa que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. A nova redação passou a ser simples e direta: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Essa mudança de poucas palavras teve um efeito prático enorme. Eliminou-se a necessidade de qualquer prazo mínimo de separação para ingressar com o pedido de divórcio. Também deixou de ser necessário passar pela etapa intermediária da separação judicial. O divórcio direto se tornou a regra, podendo ser pedido assim que um dos cônjuges (ou ambos, no caso de divórcio consensual) decidisse que não queria mais continuar casado.

Na prática, isso trouxe rapidez e menos desgaste emocional. Um casal que hoje decide se separar de forma amigável, sem filhos menores ou incapazes e sem disputa de bens, consegue fazer o divórcio em cartório, por meio de escritura pública, muitas vezes em questão de dias. Esse procedimento é regulado pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, que trata justamente do divórcio e da separação consensuais por via extrajudicial.

Exemplo Prático: Antes e Depois da Emenda

Interna 3

Imagine um casal que se casou em 2005 e decidiu se separar em 2009, um ano antes da emenda. Pelo sistema antigo, eles precisariam primeiro formalizar uma separação judicial, aguardar um ano, e só então ingressar com o divórcio. Esse processo, com direito a audiências, poderia levar de um a três anos até a dissolução efetiva do casamento.

Agora imagine esse mesmo casal se separando em 2011, já sob a vigência da EC 66. Bastaria procurar um cartório (se não houvesse filhos menores ou incapazes e houvesse acordo sobre partilha de bens) e formalizar o divórcio direto por escritura pública. Em poucos dias, o casamento estaria dissolvido, sem necessidade de declarar motivo algum.

Essa diferença prática é o motivo pelo qual a emenda é lembrada até hoje como um marco. Ela não mudou apenas um detalhe processual, mudou a filosofia por trás da dissolução do casamento no Brasil.

AspectoAntes da EC 66/2010Depois da EC 66/2010
Etapa prévia obrigatóriaSeparação judicial ou de fatoNenhuma etapa prévia exigida
Prazo mínimo1 ano (separação judicial) ou 2 anos (separação de fato)Nenhum prazo exigido
Necessidade de justificar motivoSim, em muitos casosNão, divórcio sem culpa
Discussão de culpa pelo fim do casamentoComum e relevante juridicamentePraticamente irrelevante para o divórcio
Tempo médio do processo consensualVários meses a anosDias a poucas semanas (extrajudicial)
Base legalArt. 226, §6º, CF (redação antiga) e CC/2002Art. 226, §6º, CF (redação da EC 66) e art. 733 do CPC

Por Que a Separação Judicial Ainda É Mencionada em Alguns Casos

Mesmo com a emenda, ainda existe discussão doutrinária e jurisprudencial sobre se o instituto da separação judicial foi completamente extinto do ordenamento ou se apenas deixou de ser etapa obrigatória para o divórcio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em diversos julgados reconhecendo que, embora a separação judicial não seja mais pré-requisito, ela não foi formalmente revogada do Código Civil, podendo ainda ser utilizada por quem, por razões religiosas ou pessoais, prefira não dissolver o vínculo matrimonial de imediato.

Na prática, porém, raramente vejo clientes optando pela separação judicial hoje em dia. A quase totalidade dos casos que atendo já vai direto para o divórcio, justamente pela simplicidade trazida pela emenda.

Erros Comuns Sobre a EC 66/2010 Que Ainda Vejo Hoje

Um erro frequente é achar que a emenda extinguiu totalmente a separação judicial do ordenamento jurídico. Na verdade, ela apenas deixou de ser etapa obrigatória, mas o instituto em si não foi revogado expressamente.

Outro equívoco comum é achar que o divórcio sempre pode ser feito em cartório. Isso só é possível quando não há filhos menores ou incapazes envolvidos e quando há consenso entre as partes sobre partilha de bens e, se houver, pensão alimentícia. Quando existe litígio ou filhos menores, o processo precisa necessariamente passar pelo Judiciário.

Também vejo pessoas confundindo divórcio com guarda compartilhada ou pensão alimentícia, como se fossem a mesma coisa. São institutos distintos, tratados por normas específicas do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que continuam exigindo definição mesmo após a simplificação trazida pela emenda.

Dicas Práticas Para Quem Está Pensando em Se Divorciar

Se você está considerando o divórcio, o primeiro passo é verificar se existe consenso com o outro cônjuge sobre os termos: partilha de bens, guarda dos filhos (se houver) e eventual pensão. Havendo acordo e não existindo filhos menores ou incapazes, o caminho mais rápido costuma ser o divórcio extrajudicial, feito diretamente em cartório.

Quando não há acordo, ou existem filhos menores envolvidos, o caminho é o judicial, com participação de advogado para cada parte (ou um advogado comum, se ambos concordarem com todos os termos). Mesmo nesse caso, a EC 66 continua relevante, porque elimina qualquer discussão sobre prazo de separação prévia, tornando o processo mais objetivo.

Recomendo sempre conversar com um advogado de família antes de tomar qualquer decisão, porque cada situação tem particularidades que podem interferir no tempo e na complexidade do processo, mesmo com a simplificação trazida pela emenda.

Se você está passando por essa situação e quer entender qual caminho é mais adequado para o seu caso, procure orientação jurídica especializada antes de dar qualquer passo. Um bom acompanhamento evita retrabalho, economiza tempo e protege seus direitos durante todo o processo.

Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Dr. Marcos Duarte.

💬 Falar no WhatsApp

Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

A separação judicial ainda existe depois da EC 66/2010?⌄

Sim, formalmente o instituto não foi revogado do Código Civil, mas deixou de ser etapa obrigatória para o divórcio. Na prática, a grande maioria dos casais opta direto pelo divórcio.

É possível se divorciar sem passar pelo juiz depois da emenda?⌄

Sim, desde que não haja filhos menores ou incapazes e exista consenso entre as partes sobre partilha de bens. Nesse caso, o divórcio pode ser feito por escritura pública em cartório, conforme o artigo 733 do CPC.

A EC 66/2010 acabou com a discussão de culpa no divórcio?⌄

Sim, a emenda tornou irrelevante a discussão de culpa para fins de dissolução do casamento, já que não é mais necessário declarar motivo para se divorciar.

Quanto tempo leva um divórcio hoje em dia?⌄

Em casos consensuais e sem filhos menores, o divórcio extrajudicial pode ser concluído em poucos dias. Já processos judiciais, especialmente com litígio, podem levar meses, dependendo da complexidade.

Por que a EC 66/2010 ainda é citada em petições jurídicas atuais?⌄

Porque ela alterou diretamente o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo a base legal que permite o divórcio direto sem prazo prévio, usada até hoje como fundamento em praticamente todo pedido de divórcio no Brasil.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

MD

Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.

⚖️

Precisa falar com uma vara, juizado ou magistrado do TJCE?

Telefone, WhatsApp, e-mail e o magistrado responsável de todas as unidades do Ceará, organizados por comarca.

Consultar contatos do TJCE →


Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

Publicar comentário

Você Pode Ter Perdido