Emenda Constitucional 66/2010: O Que Mudou no Divórcio
Emenda Constitucional 66/2010: Como Ela Mudou o Divórcio no Brasil?
A EC 66/2010 extinguiu a exigência de separação judicial prévia e o prazo de separação de fato, permitindo o divórcio direto a qualquer tempo, sem necessidade de declarar motivo ou culpa. Antes dela, quem quisesse se divorciar precisava esperar um ou dois anos, dependendo da via escolhida, e muitas vezes expor em juízo os motivos do fim do casamento. Depois de 2010, basta a vontade de um dos cônjuges (ou de ambos) para que o vínculo matrimonial seja dissolvido, sem burocracia extra e sem necessidade de justificar o pedido perante o juiz ou qualquer outra pessoa.
Na minha prática advocatícia, percebo que muita gente ainda confunde separação e divórcio, mesmo passados mais de dez anos da emenda. Isso acontece porque a geração que se casou nas décadas de 1980 e 1990 cresceu ouvindo falar em “separação judicial” como etapa obrigatória, e esse hábito cultural não desaparece da noite para o dia só porque a lei mudou.
O Cenário Antes da Emenda Constitucional 66

Até 2010, o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal previa duas formas de acesso ao divórcio: a conversão da separação judicial em divórcio, depois de um ano, ou o divórcio direto, exigindo comprovação de separação de fato por dois anos. Na prática, isso significava que ninguém conseguia se divorciar de imediato, mesmo quando as duas partes estavam de pleno acordo.
Lembro de um caso que acompanhei no início da minha carreira, ainda sob a vigência da redação antiga. O casal já vivia separado havia meses, tinha dividido os bens de forma amigável e queria apenas formalizar o fim do casamento para que cada um pudesse seguir a vida, inclusive casar novamente se desejasse. Mesmo assim, foi preciso entrar com ação de separação judicial primeiro, aguardar o trânsito em julgado, para só depois ingressar com o pedido de conversão em divórcio. Um processo que, com boa vontade das partes, ainda assim consumiu quase dois anos entre peticionamento, audiências e trâmites cartorários.
Essa exigência gerava desgaste emocional desnecessário. Muitos casais permaneciam “presos” juridicamente a relacionamentos que já haviam terminado na prática, sem poder regularizar nova união, sem poder se casar de novo, e às vezes até enfrentando dificuldades para resolver questões patrimoniais e sucessórias enquanto o status de casado persistia no papel.
O Que a Emenda 66 Efetivamente Alterou

A mudança foi cirúrgica, mas de efeito avassalador. O texto constitucional passou a prever simplesmente que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sem mencionar prazos ou requisitos prévios. Isso eliminou, de uma só vez, a necessidade de separação judicial como etapa obrigatória e também o prazo mínimo de separação de fato para o divórcio direto.
Na prática, isso trouxe três consequências diretas:
Primeiro, qualquer pessoa casada pode pedir o divórcio a qualquer momento, mesmo no dia seguinte ao casamento, sem precisar provar nenhum motivo específico. Segundo, o instituto da separação judicial perdeu a obrigatoriedade, embora ainda exista como opção facultativa para quem, por razões religiosas ou pessoais, prefira não se divorciar de imediato. Terceiro, e talvez o ponto mais relevante culturalmente, a discussão sobre culpa pelo fim do casamento deixou de ter relevância jurídica para a dissolução do vínculo, embora ainda possa ser discutida em situações excepcionais, como pedidos de indenização por dano moral em casos de violência doméstica, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou esse entendimento em diversos julgados, reafirmando que não cabe mais a discussão de culpa como condição para o divórcio, nos termos do que já vinha sendo discutido antes mesmo da emenda, mas que ganhou força normativa definitiva a partir de 2010.
Divórcio Judicial e Extrajudicial: Como Funciona Hoje

Depois da EC 66/2010, o Código de Processo Civil de 2015 e a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça consolidaram as regras para o divórcio extrajudicial, feito diretamente em cartório, por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e esteja de acordo com todos os termos, incluindo partilha de bens, guarda eventual de filhos maiores e pensão alimentícia, se houver.
Já o divórcio judicial continua sendo necessário quando há filhos menores, quando um dos cônjuges não concorda com os termos, ou quando há incapazes envolvidos. Nesses casos, o processo tramita perante a Vara de Família, nos termos dos artigos 731 a 734 do CPC, que tratam especificamente da dissolução consensual e litigiosa do casamento.
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| Aspecto | Antes da EC 66/2010 | Depois da EC 66/2010 |
|---|---|---|
| Separação judicial prévia | Obrigatória | Facultativa (quase em desuso) |
| Prazo mínimo para divórcio | 1 ano (conversão) ou 2 anos (direto) | Nenhum prazo exigido |
| Necessidade de justificar motivo | Sim, em alguns casos | Não, nunca |
| Discussão de culpa | Relevante para o processo | Irrelevante para dissolução do vínculo |
| Divórcio extrajudicial | Não previsto | Possível em cartório, sem filhos menores |
Erros Comuns Que Ainda Vejo no Dia a Dia
Um erro frequente é achar que ainda existe prazo mínimo de casamento para pedir o divórcio. Atendi uma cliente recentemente que havia se casado há apenas três meses e tinha certeza de que precisaria esperar pelo menos um ano. Expliquei que isso não é verdade desde 2010: o tempo de casamento é absolutamente irrelevante para o direito ao divórcio.
Outro equívoco comum é confundir separação de corpos com separação judicial. A separação de corpos, medida cautelar que autoriza o fim da convivência sem dissolver o casamento, continua existindo e tem utilidade prática em situações de urgência, como violência doméstica, mas não se confunde com o instituto da separação judicial, que perdeu obrigatoriedade.
Também vejo pessoas acreditando que precisam da concordância do outro cônjuge para se divorciar. Isso também não procede. Mesmo em caso de divórcio litigioso, sem acordo sobre bens ou filhos, o juiz decreta o divórcio e depois resolve as questões acessórias separadamente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Dicas Práticas Para Quem Está se Divorciando
Se o casal está de acordo e não tem filhos menores, o caminho mais rápido e barato costuma ser o divórcio extrajudicial em cartório, que leva poucos dias e custa muito menos que um processo judicial, especialmente se as partes já tiverem acordo sobre partilha de bens.
Quando há filhos menores ou discordância sobre bens, vale buscar primeiro uma mediação familiar antes de judicializar tudo. Muitos tribunais oferecem esse serviço gratuitamente, e a experiência mostra que acordos construídos em mediação tendem a ser cumpridos com menos conflito posterior.
Reunir documentação previamente, como certidão de casamento atualizada, documentos dos bens a partilhar e comprovantes de renda, se houver pensão alimentícia envolvida, acelera bastante qualquer um dos dois caminhos, seja judicial ou extrajudicial.
Considerações Finais
A Emenda Constitucional 66/2010 representa um dos marcos mais importantes do direito de família contemporâneo no Brasil, porque reconheceu que o Estado não deveria mais interferir na decisão íntima de duas pessoas sobre continuar ou não casadas. Ela simplificou o procedimento, reduziu custos emocionais e financeiros, e alinhou a legislação brasileira a uma compreensão mais moderna sobre autonomia da vontade nas relações familiares.
Se você está passando por esse momento ou tem dúvidas sobre qual caminho seguir, recomendo buscar orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão. Cada situação tem particularidades que fazem diferença no resultado final, principalmente quando há bens, filhos ou pensão envolvidos.
Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Dr. Marcos Duarte.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.
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