Emenda Constitucional 66: o que mudou no divórcio
Emenda Constitucional 66/2010: Como Ela Mudou o Divórcio no Brasil?
A EC 66/2010 extinguiu a exigência de separação judicial prévia e o prazo de separação de fato, permitindo o divórcio direto a qualquer tempo, sem necessidade de declarar motivo ou culpa. Antes dela, quem quisesse se separar precisava passar por um processo de separação judicial e aguardar um ano, ou comprovar dois anos de separação de fato, para só então requerer o divórcio propriamente dito. Na prática, isso significava dois processos, dois conjuntos de custas, duas idas ao Judiciário (ou ao cartório) e, muitas vezes, anos de espera para encerrar formalmente um casamento que já não existia na vida real das pessoas. Depois de 2010, basta a vontade das partes — não há mais burocracia intermediária nem necessidade de expor razões íntimas do fim da relação.
Atendo clientes há anos que ainda chegam ao escritório perguntando se precisam “se separar primeiro” para depois divorciar. É compreensível a confusão: a cultura jurídica brasileira carregou por décadas essa lógica de dois estágios, e muita gente mais velha aprendeu assim. Explico que, hoje, esse caminho simplesmente não existe mais — foi suprimido da Constituição Federal.
O que a Constituição dizia antes de 2010

O artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previa que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Era um texto que refletia um momento histórico de transição: o divórcio havia sido introduzido no Brasil apenas em 1977, pela Lei 6.515 (Lei do Divórcio), depois de décadas de resistência da Igreja Católica e de setores conservadores do Congresso. A Constituinte de 1987-88 optou por manter certa cautela, criando essa espécie de “período de reflexão” obrigatório.
Na prática forense, isso gerava situações curiosas. Um casal que já estava separado de fato havia anos, morando em cidades diferentes, com vidas completamente reorganizadas, ainda precisava comprovar esse tempo de separação perante o juiz, reunir testemunhas, apresentar documentos. Em outros casos, famílias chegavam a “fabricar” uma separação de fato anterior só para encurtar o caminho, o que gerava insegurança jurídica e, não raro, contestações da parte contrária.
A mudança trazida pela Emenda 66

A Emenda Constitucional 66, promulgada em 13 de julho de 2010, alterou o texto do artigo 226, parágrafo 6º, para a redação que vigora até hoje: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Ponto final. Sem prazo, sem prévia separação, sem necessidade de declarar culpa de nenhum dos cônjuges.
A proposta tramitou como PEC 28/2009 e foi de autoria do então deputado Sérgio Barradas Carneiro, com relatoria que contou com apoio decisivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entidade que historicamente defende a simplificação e a humanização das regras sobre família. O argumento central era simples: o Estado não deveria se imiscuir na intimidade das pessoas ao ponto de exigir que expusessem motivos para o fim de um casamento, nem impor prazos artificiais para uma decisão que já havia sido tomada no plano pessoal.
Lembro de casos na minha prática em que a separação de fato já durava mais de uma década, mas o casal nunca tinha formalizado nada por pura falta de necessidade prática até que um dos dois quisesse se casar novamente. Com a EC 66, esse tipo de situação se resolve com um único procedimento, muitas vezes em cartório, sem precisar reconstituir anos de história para provar o óbvio.
Divórcio judicial e extrajudicial após a emenda

Outro ponto que a emenda reforçou, em conjunto com a Lei 11.441/2007 (que já havia permitido separação e divórcio extrajudiciais), foi a possibilidade de fazer o divórcio consensual diretamente em cartório, por escritura pública, quando não há filhos menores ou incapazes envolvidos e há consenso entre as partes sobre partilha de bens e eventual pensão alimentícia. O artigo 733 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina esse procedimento, exigindo a presença de advogado ou defensor público para validar o ato.
Quando existem filhos menores, bens a partilhar de forma litigiosa, ou discordância entre as partes, o caminho continua sendo o divórcio judicial, tramitando perante a Vara de Família. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, em diversos julgados posteriores a 2010, de que não é mais possível exigir qualquer prazo mínimo de casamento ou de separação para o divórcio, nem é cabível discussão sobre culpa pelo fim da união nesses processos, exceto quando ela tiver reflexo direto em pedido de alimentos (artigo 1.694, parágrafo 2º, do Código Civil).
Tabela comparativa: antes e depois da EC 66/2010
| Aspecto | Antes da EC 66/2010 | Depois da EC 66/2010 |
|---|---|---|
| Separação judicial prévia | Obrigatória, com prazo de 1 ano | Extinta, não é mais exigida |
| Separação de fato | Exigia comprovação de 2 anos | Sem prazo mínimo exigido |
| Discussão de culpa | Comum, influenciava partilha e guarda | Irrelevante para o divórcio em si |
| Número de processos | Dois (separação + conversão em divórcio) | Um único processo |
| Via extrajudicial | Possível apenas para separação consensual | Divórcio direto em cartório (sem filhos menores) |
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Por que a EC 66 ainda é tão citada hoje
Mesmo mais de uma década depois, continuo vendo a emenda ser mencionada em petições, decisões e até em conversas de balcão de cartório. Isso acontece por alguns motivos concretos:
Primeiro, porque ela representa um marco de mudança de paradigma: o Direito de Família brasileiro passou a reconhecer com mais clareza a autonomia privada e a liberdade de reorganização familiar, princípios que depois influenciaram discussões sobre guarda compartilhada, multiparentalidade e reconhecimento de uniões homoafetivas.
Segundo, porque ainda existem resquícios de confusão entre os próprios operadores do direito mais antigos, que às vezes mencionam “separação judicial” por hábito, gerando dúvidas em clientes leigos. Já vi colegas de profissão, por força do costume, redigirem minutas com termos ultrapassados, o que pode confundir quem está lendo um contrato ou uma sentença sem entender que aquele instituto não existe mais.
Terceiro, porque a emenda é frequentemente usada como exemplo didático em cursos de Direito e em decisões do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais quando se discute a extensão da autonomia da vontade nas relações familiares, inclusive em temas mais recentes como guarda compartilhada obrigatória e partilha de bens em uniões estáveis.
Erros comuns que ainda vejo na prática
Um erro frequente é achar que, por não existir mais separação judicial, o casal perdeu a opção de formalizar uma separação sem necessariamente divorciar. Na verdade, tecnicamente a separação judicial como etapa obrigatória foi extinta, mas alguns doutrinadores e parte da jurisprudência ainda admitem a separação como instituto facultativo, para quem por razões religiosas ou pessoais não quer “fechar a porta” do casamento definitivamente. É um debate que gera discussão até hoje entre family lawyers.
Outro erro é achar que o divórcio sem discussão de culpa significa que questões como infidelidade ou abandono do lar não têm nenhuma relevância jurídica. Elas podem, sim, influenciar pedidos de alimentos compensatórios ou discussões sobre dano moral em ações autônomas, mesmo que não interfiram no direito de se divorciar.
Também vejo gente achando que o divórcio em cartório dispensa totalmente assessoria jurídica. Não dispensa: a presença de advogado é exigência legal, exatamente para garantir que a partilha de bens e eventuais acordos sobre pensão estejam bem redigidos e protejam ambas as partes.
Dicas práticas para quem vai se divorciar hoje
Se você está nessa fase da vida, sugiro conversar com um advogado de família logo no início, mesmo que o divórcio seja amigável, para entender se o caso comporta via extrajudicial ou exige processo judicial. Reúna com antecedência documentos de bens, certidão de casamento atualizada e, se houver filhos, pense em como será organizada a guarda antes mesmo de procurar o cartório ou protocolar a ação. Isso evita atritos na hora de formalizar o acordo.
Se procurar entender melhor seus direitos antes de tomar qualquer decisão, vale a pena buscar orientação jurídica especializada em Direito de Família, já que cada situação patrimonial e familiar tem suas particularidades que a lei genérica não resolve sozinha.
Cada caso tem particularidades que podem mudar o resultado. Fale agora com o Dr. Marcos Duarte.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.
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