Justiça Nega Exposição de Filhos em Redes Sociais
Justiça Nega Exposição de Filhos nas Redes Sociais da Mãe: Entenda o Caso de SC
A Justiça de Santa Catarina negou autorização para que uma mãe continuasse expondo os filhos menores em suas redes sociais porque o tribunal entendeu que essa exposição contínua poderia violar o direito das crianças à privacidade e ao seu melhor interesse. Mesmo diante do consentimento materno, os desembargadores consideraram que a autoridade parental não é absoluta quando colide com direitos fundamentais dos próprios filhos, exigindo uma ponderação judicial caso a caso entre a liberdade de expressão dos pais e a proteção integral da criança.
Trabalho há anos com casos de Direito de Família e confesso que o sharenting virou um dos temas mais delicados da minha rotina profissional. Pais me procuram genuinamente sem entender por que compartilhar fotos dos filhos pode gerar consequências jurídicas. A resposta está numa mudança de paradigma: a criança deixou de ser vista como extensão da vontade parental e passou a ser sujeito de direitos autônomo, com voz própria — ainda que ela mesma não saiba disso ainda.
O Que Diz a Decisão do TJSC

O caso catarinense envolveu um pedido movido pelo pai das crianças, que buscava limitar a exposição feita pela mãe em perfis com milhares de seguidores. Segundo os autos, os filhos apareciam quase diariamente em vídeos, rotinas escolares, momentos de choro, birras e situações íntimas do cotidiano familiar — conteúdo que, segundo a defesa paterna, expunha as crianças a riscos desnecessários e configurava uso comercial indireto da imagem infantil.
O relator do processo fundamentou a decisão no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, e também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente nos artigos 17 e 18, que tratam do direito ao respeito e à preservação da imagem, identidade e dignidade infantil. O tribunal citou ainda o artigo 5º, inciso X, da Constituição, que protege a intimidade e a vida privada como direitos invioláveis.
Um ponto que considero central na fundamentação foi o reconhecimento de que o poder familiar, disciplinado nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil, não confere aos pais um direito de disposição irrestrita sobre a imagem dos filhos. O poder familiar existe para proteger, não para explorar — ainda que a exploração seja involuntária ou movida por afeto genuíno.
Por Que o Consentimento Materno Não Foi Suficiente

Aqui reside o núcleo mais interessante da decisão. Muita gente pergunta: “mas a mãe tem guarda, ela não pode decidir sozinha?” A resposta é mais complexa do que parece.
O tribunal entendeu que, quando há dois genitores vivos e capazes, decisões que impactam diretamente a esfera de direitos fundamentais dos filhos — como exposição pública massiva — não podem ser tomadas unilateralmente por um deles, especialmente diante de discordância expressa do outro. Isso se conecta com o artigo 1.634 do Código Civil, que trata do exercício conjunto do poder familiar.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem construindo jurisprudência no sentido de que o melhor interesse da criança é o vetor interpretativo que deve prevalecer sobre qualquer outro direito em conflito, inclusive a liberdade de expressão dos genitores. Em precedentes semelhantes, a Corte tem reforçado que o consentimento de um responsável não é escudo automático contra restrições judiciais quando há risco concreto ou potencial à criança.
Tabela Comparativa: Sharenting Autorizado x Sharenting Restringido pela Justiça

| Critério | Situação Geralmente Permitida | Situação Geralmente Restringida |
|---|---|---|
| Frequência de exposição | Esporádica, eventos pontuais | Diária, rotina constante |
| Conteúdo exibido | Momentos alegres e neutros | Choro, castigo, situações íntimas |
| Consentimento parental | Consenso entre ambos os genitores | Discordância expressa de um genitor |
| Finalidade | Registro afetivo familiar | Monetização, publicidade, parcerias |
| Alcance do perfil | Restrito, privado, poucos seguidores | Público, milhares/milhões de seguidores |
| Base legal aplicada | Exercício regular do poder familiar | Art. 227 CF, ECA arts. 17 e 18 |
Erros Comuns que Vejo Pais Cometerem
Depois de acompanhar dezenas de disputas familiares envolvendo redes sociais, listo os equívocos mais recorrentes:
Achar que “é meu filho, faço o que quiser” — esse raciocínio ignora que a criança, apesar de menor, possui personalidade jurídica e direitos de personalidade próprios, protegidos independentemente da vontade dos pais.
Monetizar a imagem infantil sem qualquer proteção jurídica ou financeira à criança — casos em que os pais lucram com publicidade usando os filhos como protagonistas, sem sequer separar esse valor em conta vinculada ao menor, como já ocorre em outros países com legislações específicas sobre “kidfluencers”.
Ignorar a opinião das crianças maiores — adolescentes de 12, 13 anos já têm capacidade de discernimento suficiente para serem ouvidos sobre o que querem ou não expor. Judicialmente, essa oitiva pode ser determinada com base no princípio da participação, previsto no ECA.
Não considerar o “direito ao esquecimento” futuro — o conteúdo publicado hoje pode ser localizado, compartilhado ou até usado de forma maliciosa quando a criança crescer, sem que ela tenha tido qualquer controle sobre isso.
Subestimar riscos de segurança — rotinas expostas publicamente (escola, horários, localização) já foram usadas em casos de sequestro e aliciamento, algo que discuti com clientes que só perceberam o risco depois de um susto real.
Dicas Práticas para Pais que Usam Redes Sociais
Como advogado, costumo orientar famílias com algumas recomendações concretas:
Prefira perfis fechados, com seguidores conhecidos e curados, em vez de contas públicas monetizadas. Evite conteúdo que exponha vulnerabilidade emocional da criança — choro, castigo, constrangimento — mesmo que pareça “engraçado” ou “fofo” no momento. Converse com o outro genitor antes de decisões relevantes sobre exposição digital, documentando esse consenso sempre que possível. Se há disputa, busque mediação familiar antes de judicializar — muitas vezes um acordo com regras claras evita anos de litígio. E, principalmente, pense a longo prazo: aquilo que parece inofensivo aos 3 anos pode gerar constrangimento aos 15.
Impacto da Decisão para Outros Casos Semelhantes
A decisão catarinense não cria uma proibição geral ao compartilhamento de fotos de filhos — isso seria inviável e desproporcional. O que ela estabelece é um parâmetro interpretativo: a exposição deve ser proporcional, consentida por ambos os responsáveis quando existentes, e sempre subordinada ao melhor interesse da criança, não ao interesse comercial ou pessoal do adulto.
Tribunais de outros estados, como São Paulo e Rio de Janeiro, já vêm adotando raciocínio semelhante em processos de guarda e regulamentação de convivência, incluindo cláusulas específicas sobre uso de imagem dos filhos em redes sociais dentro de acordos de guarda compartilhada. Isso mostra uma tendência nacional de o Judiciário tratar o tema com mais rigor técnico, deixando de ser questão apenas de “bom senso familiar” para se tornar matéria de direito da personalidade infantil.
O Que Fazer se Você Discorda da Exposição dos Seus Filhos pelo Outro Genitor
Se você é pai ou mãe e discorda da forma como o outro expõe os filhos nas redes, o caminho começa por uma tentativa de diálogo documentado — troca de mensagens, e-mails, ou reunião mediada. Não havendo consenso, é possível ingressar com ação específica, muitas vezes cumulada com pedido de regulamentação ou revisão de guarda, pleiteando limitação da exposição com base nos dispositivos já mencionados.
Recomendo sempre buscar orientação jurídica especializada antes de tomar decisões unilaterais, como excluir perfis ou impedir contato com a criança por conta desse conflito — atitudes que podem ser interpretadas como alienação parental, gerando efeito reverso ao pretendido.
Se você enfrenta uma situação parecida, procure um advogado de família para avaliar seu caso com cuidado. Cada situação tem particularidades que fazem toda diferença no resultado judicial.
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.





Publicar comentário