ITBI na Integralização de Imóvel: Imobiliária Paga?

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ITBI na Integralização de Imóvel: Imobiliária Paga?

Imobiliária paga ITBI ao integralizar imóveis no capital social?

A regra é clara na Constituição: quem transfere um imóvel para integralizar capital social de uma empresa não paga ITBI, salvo se essa empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Mas esse “salvo” virou um imenso ponto de dúvida nos últimos anos, e o STF está decidindo agora, no RE 1.495.108, se essa exceção realmente se sustenta. Até o momento, cinco ministros votaram para afastar a cobrança mesmo de empresas imobiliárias. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O que aconteceu no STF

Interna 1

O plenário retomou nesta quarta-feira o julgamento sobre o alcance da imunidade do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade independentemente da atividade da empresa. Ou seja: mesmo uma imobiliária, ao receber um imóvel como forma de integralização de capital, não pagaria o imposto.

Mas o próprio Fachin fez uma ressalva importante. Ele registrou que a cobrança deve ser mantida quando a atividade principal da empresa for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis — justamente a exceção que já constava do texto constitucional.

Cinco ministros acompanharam esse entendimento. Dois votaram pela possibilidade de cobrança nesses casos. Moraes pediu vista, e o julgamento parou aí.

Por que isso importa para quem tem imóveis em família

Interna 2

Famílias com patrimônio imobiliário relevante costumam usar holdings para organizar a sucessão, proteger bens e reduzir custos de transmissão.

Um dos passos mais comuns nesse processo é justamente transferir imóveis para o capital social da holding. Se essa operação está livre de ITBI, o planejamento fica mais barato e mais previsível.

Se a Receita municipal considerar que a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária, a conta muda. O ITBI pode incidir sobre o valor do imóvel, o que em patrimônios de alto valor representa uma diferença financeira considerável.

É exatamente essa fronteira — imunidade sempre, ou imunidade só para quem não é do ramo imobiliário — que o STF está desenhando neste julgamento.

Um exemplo prático

Interna 3

Imagine uma família que decide criar uma holding patrimonial para reunir três imóveis alugados e organizar a herança entre os filhos.

Se essa holding for enquadrada como tendo atividade preponderante de locação, alguns municípios cobram ITBI na integralização, mesmo a família não tendo intenção comercial nenhuma além de administrar o próprio patrimônio.

É esse tipo de situação que motivou o litígio que chegou ao STF, e é esse tipo de família que vai sentir o efeito direto do resultado final do julgamento.

Erros comuns no planejamento

Um erro frequente é presumir que toda transferência de imóvel para holding é automaticamente imune, sem avaliar a atividade registrada da empresa.

Outro erro é constituir a holding sem clareza sobre o objeto social, deixando margem para o fisco municipal enquadrar a empresa como imobiliária mesmo quando a intenção era apenas administrar bens de família.

Também é comum famílias avançarem com a integralização antes de entender como o município local historicamente tem cobrado — ou deixado de cobrar — ITBI nessas operações.

O que fazer agora

Enquanto o STF não retoma o julgamento, famílias que planejam constituir holding patrimonial com imóveis devem redobrar a atenção ao desenho societário.

Vale conversar com um advogado antes de definir o objeto social da empresa, a forma de integralização e o momento da operação. A análise do caso concreto — tipo de imóvel, atividade da empresa, legislação do município — muda conforme cada situação, e só um profissional pode indicar o caminho mais seguro diante desse cenário ainda em definição no Supremo.

Perguntas frequentes

Principais dúvidas sobre o tema

Quando incide ITBI na integralização de imóvel em capital social?

Segundo o entendimento em discussão no STF, a imunidade pode não se aplicar quando a empresa tem como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, conforme prevê o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

O que decidiu o STF até agora no RE 1.495.108?

Até a suspensão do julgamento, cinco ministros votaram pela imunidade de ITBI, incluindo o relator, ministro Edson Fachin, que ressalvou a manutenção da cobrança para empresas com atividade imobiliária preponderante. Dois ministros votaram pela possibilidade de cobrança.

Por que o julgamento foi suspenso?

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo, o que interrompe a votação até que ele apresente seu voto em sessão futura.

Toda holding patrimonial com imóveis está livre de ITBI?

Não necessariamente. Depende da atividade preponderante registrada pela empresa e de como o município interpreta essa atividade, tema que está justamente em debate no STF.

O que devo fazer se já tenho uma holding com imóveis integralizados?

O ideal é consultar um advogado para avaliar se a estrutura societária atual pode ser impactada pelo resultado do julgamento e se há necessidade de ajustes no planejamento patrimonial.

Dr. Marcos Duarte — Advogado especialista em Direito de Família. OAB/CE 15.358. Fundador e ex-presidente do IBDFAM-CE. Fortaleza, CE.

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Dr. Marcos Duarte

Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões

Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.


Advogado Especializado em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito da Criança e Adolescente, Jornalista e Pós Graduado em Ecologia. Doutor em Ciências Jurídicas. Autor e Professor de Direito de Família e Sucessões e Processo Civil.

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