TJPR Reforça Essência Social do Bem de Família na Impenhorabilidade
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem consolidado um entendimento crucial sobre a proteção do bem de família, estabelecida pela Lei nº 8.009/1990. O cerne dessa jurisprudência é que a garantia da impenhorabilidade de um imóvel deve se pautar primordialmente na sua finalidade social, ou seja, na sua efetiva utilização como moradia da entidade familiar, e não apenas na titularidade formal registrada em cartório.
A Lei do Bem de Família e seu Propósito
A Lei nº 8.009/1990, conhecida como Lei do Bem de Família Legal, foi criada com o objetivo de proteger o direito fundamental à moradia e garantir o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, impedindo que o bem seja utilizado para quitar dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias, com exceções específicas previstas em lei.
Essa proteção visa assegurar um “patrimônio mínimo” para a sobrevivência digna do núcleo familiar, resguardando o único imóvel que a família possua para não ser dado como garantia em uma dívida.
O Princípio da Finalidade Social sobre a Titularidade Formal
Recentemente, decisões do TJPR têm sublinhado que a aplicação da Lei nº 8.009/90 transcende a mera formalidade registral. O foco principal recai sobre a função social do imóvel, ou seja, se ele realmente serve como moradia permanente para a família.
Em um julgamento de Agravo de Instrumento, por exemplo, o TJPR reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel ao constatar que era o único bem dos devedores e utilizado para fins de moradia permanente pela entidade familiar.
A decisão reforçou que a prova documental da utilização como residência é suficiente para demonstrar a impenhorabilidade, cabendo à parte exequente descaracterizar essa condição.
Outro caso notório do TJPR, datado de abril de 2024, ilustrou essa prerrogativa ao determinar a impenhorabilidade de um bem de família em favor de devedores idosos. A decisão priorizou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, mesmo diante de um tema com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em outro sentido, devido às peculiaridades do caso concreto e à vulnerabilidade dos envolvidos.
O Papel do STJ e a Amplitude da Proteção
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também desempenha um papel fundamental na interpretação dessa lei, ampliando seu alcance. Por meio da Súmula 364, o STJ estendeu a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas, reforçando a ideia de que a entidade familiar não se restringe à concepção tradicional de casal.
Ademais, a Súmula 486 do STJ garante a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família. Essas súmulas evidenciam a prioridade da função social e do direito à moradia sobre a propriedade formal.
A jurisprudência tem, portanto, reforçado que a proteção ao bem de família está intrinsecamente ligada à preservação de direitos individuais mínimos para uma vida digna, assegurando o imóvel residencial contra a alienação forçada para a liquidação de débitos.
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Implicações da Decisão
A postura do TJPR, alinhada com o entendimento do STJ, oferece maior segurança jurídica às famílias, garantindo que o direito à moradia seja efetivamente protegido, independentemente de detalhes formais que possam, por vezes, obscurecer a realidade fática. Isso implica que credores e devedores devem estar cientes de que a utilização do imóvel como residência permanente é o fator determinante para a incidência da impenhorabilidade, fortalecendo a proteção de um dos pilares da dignidade humana.
- Processo: 0002898-28.2024.8.16.0194
- Órgão Julgador: Vara Cível de Curitiba (Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR).





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