A Cobrança Internacional de Alimentos: Entre a Vanguarda dos Tratados e o Desafio Crônico da Citação
Atuo com cobrança internacional de alimentos e observo que a citação por edital surge como solução pragmática quando o devedor residente no exterior não é localizado após diligências razoáveis, especialmente diante da lentidão ou inviabilidade da carta rogatória. O STJ admite essa alternativa para evitar a perpetuação da impunidade patrimonial, desde que comprovados os esforços de localização e a impossibilidade prática de citação pessoal, harmonizando a efetividade processual com as garantias do devido processo legal.
Historicamente, a cobrança de alimentos era vista como matéria de direito doméstico, gerando imensas dificuldades quando o devedor cruzava uma fronteira.
Para superar esse obstáculo, a comunidade internacional desenvolveu uma sofisticada arquitetura de cooperação, que evoluiu de instrumentos como a Convenção de Nova Iorque de 1956 até seu ápice na Convenção da Haia de 2007.
Este artigo defende uma tese assertiva: apesar do notável avanço normativo, a eficácia de toda essa moderna estrutura de cooperação internacional pode ser neutralizada por um subterfúgio rudimentar e persistente: a ocultação do devedor para evitar a citação.
Nesse contexto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza a citação por edital de devedor em local incerto no exterior não é apenas uma solução pragmática, mas um corretivo jurídico crucial.
Trata-se de uma medida que impede que todo o arcabouço da Convenção da Haia seja tornado impotente por uma simples manobra de evasão, garantindo que o direito fundamental a alimentos não sucumba no gargalo processual da citação.
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A Cooperação Jurídica Internacional
| Critério | Carta Rogatória | Citação por Edital |
|---|---|---|
| Requisito básico | Endereço conhecido do réu no exterior | Endereço desconhecido ou incerto |
| Tempo de tramitação | Longo, depende de cooperação estrangeira | Mais célere, via publicação |
| Fundamento legal | Tratados de cooperação jurídica internacional | Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ |
| Uso recomendado | Quando há paradeiro certo do devedor | Após esgotadas tentativas de localização |
Para superar as barreiras de soberania e burocracia, os Estados desenvolveram um robusto arcabouço jurídico internacional. Esses mecanismos foram projetados para garantir que as obrigações alimentares, essenciais à dignidade humana, sejam cumpridas para além das fronteiras, com agilidade e eficiência, substituindo a tradicional e morosa via diplomática.
A Convenção da Haia de 2007: Um Novo Paradigma
Um dos mais modernos e importantes pilares dessa arquitetura é a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, conhecida como Convenção da Haia de 2007.
Promulgada no Brasil por meio do Decreto 9.176/2017, seu principal objetivo é viabilizar procedimentos mais rápidos, acessíveis e eficientes para a prestação alimentar internacional.
O tratado estabelece um sistema de cooperação que, além do Brasil, abrange mais 39 países, incluindo nações como os Estados Unidos e os membros da União Europeia, criando uma vasta rede de colaboração.

As Autoridades Centrais como Pilares da Celeridade
Uma das inovações mais significativas da convenção é a designação de Autoridades Centrais em cada país signatário. Esses órgãos atuam como um canal de comunicação direto e especializado, gerenciando e agilizando o trâmite dos pedidos de cooperação.
No Brasil, essa função é exercida pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
A escolha do interlocutor estatal gerou debates internos sobre o órgão ideal, com a Procuradoria-Geral da República sendo outra opção considerada, mas a centralização no DRCI visa a especialização e a celeridade, superando a lenta “via diplomática” tradicional.
Ferramentas de Efetividade: Do Digital às Medidas Patrimoniais
A convenção prevê ferramentas práticas para dar concretude ao direito. Um exemplo notável é o sistema de tramitação eletrônica iSupport, uma ferramenta de vanguarda projetada para acelerar a comunicação e a gestão de casos. Embora ainda em fase de implementação no Brasil, já é uma realidade operacional em jurisdições como Portugal e Califórnia.
Além do avanço tecnológico, o Artigo 34 da convenção foca a execução na esfera patrimonial do devedor, determinando que os países disponibilizem medidas efetivas. Entre as principais, destacam-se:
- Retenção de salário: Desconto direto na folha de pagamento do devedor.
- Bloqueio de contas bancárias: Penhora de valores depositados em instituições financeiras.
- Deduções nas prestações de seguro social: Descontos em benefícios como aposentadoria.
- Retenção do reembolso de tributos: Apropriação de valores que o devedor teria a receber do fisco.
Contudo, a aplicação de todo este robusto arsenal de medidas de execução patrimonial é inteiramente contingente ao sucesso do ato processual mais basilar de todos: a notificação formal do devedor sobre a existência da ação.
O Gargalo Processual: Quando o Devedor Não Pode Ser Encontrado
Toda a eficiência da cooperação internacional pode ser neutralizada pelo desafio prático de localizar um devedor que reside no exterior em endereço incerto. A citação — ato formal pelo qual o réu é cientificado do processo — transforma-se em um verdadeiro gargalo, paralisando a busca pelo direito do credor.
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O Dilema entre a Carta Rogatória e o Endereço Incerto
O instrumento tradicional para a prática de atos processuais em outro país, como a citação, é a carta rogatória. Seu trâmite, no entanto, pressupõe um endereço certo e conhecido. Quando o devedor se encontra em local ignorado, a expedição da carta torna-se inviável.
Esta é uma tática deliberada: devedores que “protelavam a sabendas o recebimento da citação” criavam um impasse que paralisava o processo, impondo ao credor, a parte mais vulnerável, o “ônus decorrente de eventual demora da máquina judiciária ou de possível manobra do alimentante”.
A Citação por Edital: A Resposta Pragmática do STJ
Diante desse impasse sistêmico, uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.145.294, trouxe uma solução fundamental.
Em seu tradicional papel de guardião da lei federal, que inclui o juízo de delibação para a homologação de sentenças estrangeiras, o STJ foi além. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a incerteza quanto ao endereço do réu no exterior, por si só, autoriza a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão esclareceu um ponto crucial: não é necessário aguardar uma recusa formal de cumprimento de carta rogatória para que a citação por edital seja deferida. A simples comprovação de que o endereço do réu é ignorado ou incerto é suficiente para permitir o avanço do processo.
Uma Solução Necessária, Porém Delicada
A permissão da citação por edital nessas circunstâncias representa uma medida que corrige uma injustiça sistêmica, na qual brechas processuais eram exploradas em detrimento da subsistência do credor. A decisão impede que a justiça seja paralisada por manobras protelatórias do devedor.
Ao mesmo tempo, é preciso reconhecer sua natureza excepcional. A citação por edital é uma ficção jurídica porque opera sob a presunção de conhecimento, e não sua confirmação. Ela sempre carrega o risco de o réu não tomar ciência efetiva da ação.
Por essa razão, sua aplicação exige do Judiciário um controle rigoroso para garantir que todos os outros meios razoáveis de localização tenham sido, de fato, esgotados, equilibrando o direito do credor à justiça com o direito do devedor à ampla defesa.

Síntese: Harmonizando a Norma Internacional com a Realidade Processual
A cobrança internacional de alimentos vive uma dualidade marcante. De um lado, a Convenção da Haia de 2007 e seus mecanismos representam a vanguarda da cooperação jurídica. De outro, a realidade impõe desafios crônicos, como a ocultação de devedores. A vanguarda normativa, para não se tornar letra morta, precisa de respostas pragmáticas para os desafios do mundo real.
A decisão do STJ sobre a citação por edital deve ser compreendida como um ato de realismo jurídico. Não se trata de uma afronta aos procedimentos formais, mas de uma ferramenta de harmonização, que impede que a sofisticação dos tratados internacionais se transforme em um exercício teórico, desconectado das necessidades urgentes de famílias vulneráveis.
É uma adaptação essencial que permite ao sistema funcionar mesmo quando as condições ideais — como um endereço conhecido — não estão presentes.
A verdadeira justiça no direito de família transnacional reside precisamente na capacidade do ordenamento jurídico de equilibrar a sofisticação dos acordos internacionais com a flexibilidade necessária para proteger os mais vulneráveis, garantindo que o direito fundamental a alimentos prevaleça sobre fronteiras e subterfúgios.
FAQ: Citação por Edital em Casos de Réus com Endereço Desconhecido no Exterior
1. Em que circunstâncias é permitida a citação por edital de um réu que reside em um país estrangeiro, de acordo com o STJ?
2. O que é a carta rogatória e quando ela deve ser utilizada em vez da citação por edital?
3. A negativa de cumprimento de uma carta rogatória pelo país estrangeiro é um pré-requisito para que a citação por edital seja válida?
4. Qual foi o argumento da empresa recorrente no caso analisado pelo STJ (REsp 2.145.294)?
5. O Poder Judiciário brasileiro deve esgotar todas as tentativas de localização antes de deferir a citação por edital no exterior?
Dr. Marcos Duarte
Advogado · OAB/CE 15.358 · Especialista em Direito de Família e Sucessões
Fundador do Leis&Letras IA e da Revista Leis&Letras. Fundador e Ex Presidente do IBDFAM CE. Atua há mais de 24 anos em Direito de Família, Divórcio, Guarda e Inventários em Fortaleza/CE.





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